LEI Nº. 2.868/2026 DE 04 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Programa Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Câncer e seus Familiares - CAPO/Brasnorte, autoriza a celebração de convênio com o Estado de Mato Grosso e parcerias com organizações da sociedade civil para sua execução, e dá outras providências.
O Sr. EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Brasnorte, o Programa Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Câncer e seus Familiares – CAPO/Brasnorte, com a finalidade de assegurar atenção integral, humanizada e contínua às pessoas com diagnóstico de neoplasia maligna e a seus familiares/cuidadores, em conformidade com a legislação federal e com a Lei Orgânica do Município.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que possua diagnóstico médico de neoplasia maligna, em qualquer fase da doença ou do tratamento, atendida na rede pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 2º São considerados familiares/cuidadores aqueles que mantenham vínculo de parentesco ou de convivência com a pessoa com câncer e participem diretamente de seu cuidado e acompanhamento, na forma definida em regulamento.
Art. 2º São objetivos do Programa CAPO/Brasnorte:
I. Garantir às pessoas com câncer e a seus familiares acolhimento digno, respeitoso e livre de discriminação em todos os serviços municipais envolvidos no atendimento;
II. Oferecer apoio multiprofissional nas dimensões física, psicológica, social e jurídica, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e para a adesão ao tratamento;
III. Reduzir o sofrimento emocional e o impacto social e econômico do adoecimento sobre a família;
IV. Articular, integrar e qualificar as ações municipais de saúde, assistência social e demais políticas setoriais voltadas às pessoas com câncer e seus familiares;
V. Promover informação, educação em saúde e mobilização comunitária para a prevenção, detecção precoce e melhoria do cuidado às pessoas com câncer;
VI. Assegurar prioridade na tramitação de demandas administrativas municipais diretamente relacionadas ao acesso a serviços, benefícios e direitos das pessoas com câncer, na forma da legislação vigente.
Art. 3º O Programa CAPO/Brasnorte observará, dentre outros, os seguintes princípios e diretrizes:
I. Universalidade, integralidade e equidade da atenção em saúde, nos termos da legislação do SUS;
II. Centralidade da pessoa com câncer e de sua família no planejamento das ações, com respeito à dignidade, autonomia e diversidade;
III. Humanização do cuidado, com ênfase no acolhimento, na escuta qualificada e no apoio psicossocial;
IV. Prioridade de atendimento às pessoas em situação de maior vulnerabilidade social e econômica;
V. Atuação intersetorial entre saúde, assistência social, educação, trabalho, transporte, habitação e outras políticas públicas afins;
VI. Participação e controle social, por meio dos conselhos municipais competentes e de mecanismos de escuta da comunidade;
VII. Transparência na aplicação dos recursos e na seleção de beneficiários das ações e serviços decorrentes desta Lei.
Art. 4º Constituem eixos de atuação do Programa CAPO/Brasnorte, a serem detalhados em regulamento, sem prejuízo de outros que venham a ser instituídos:
I. Atenção multiprofissional e apoio psicossocial, compreendendo, dentre outros:
a) Atendimentos individuais e em grupo por profissionais de psicologia, serviço social, nutrição, fisioterapia e outros que se mostrarem necessários;
b) Ações de orientação sobre direitos sociais, previdenciários e assistenciais da pessoa com câncer e de seus familiares;
c) Apoio a cuidadores familiares.
II. Apoio à continuidade do tratamento, incluindo:
a) Articulação com a regulação em saúde para viabilizar consultas, exames e procedimentos necessários;
b) Apoio logístico e organizacional a deslocamentos para tratamento fora do domicílio, observada a legislação específica e as normas do SUS;
c) Ações de acolhimento e suporte material mínimo, na forma de serviços, para pacientes em deslocamento, na forma do regulamento.
III. Educação, informação e mobilização comunitária, compreendendo:
a) Campanhas educativas sobre prevenção, sinais de alerta, detecção precoce e direitos da pessoa com câncer;
b) Fóruns, encontros, rodas de conversa e outras estratégias de sensibilização e participação social;
c) Articulação com escolas, associações comunitárias, entidades religiosas e organizações da sociedade civil.
IV. Gestão da informação e monitoramento, incluindo:
a) Cadastro municipal de usuários atendidos pelo Programa, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais;
b) Sistematização de indicadores e resultados para subsidiar o planejamento e a avaliação das ações.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo serão implementadas de forma gradativa, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e a efetiva entrada de recursos de transferências específicas para essa finalidade.
Art. 5º A gestão do Programa CAPO/Brasnorte caberá à Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social e com os demais órgãos e entidades envolvidos.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá, para a execução das ações previstas nesta Lei:
I. Celebrar convênios, acordos, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos congêneres com a União, o Estado de Mato Grosso, outros Municípios, consórcios públicos, entidades privadas sem fins lucrativos e organizações da sociedade civil, nos termos da legislação aplicável;
II. Firmar parcerias com organizações da sociedade civil, observada a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e a legislação municipal correlata.
§ 2º A celebração de convênios ou parcerias que acarretem encargos ou compromissos ao Município observará o disposto na Lei Orgânica Municipal e dependerá de autorização e aprovação legislativa, na forma nela prevista.
§ 3º Os instrumentos de parceria de que trata este artigo deverão conter, no mínimo, plano de trabalho com objeto, metas, indicadores, cronograma de execução, orçamento detalhado e regras de monitoramento e prestação de contas.
§ 4º Para fins de implantação inicial do Programa CAPO/Brasnorte, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Estado de Mato Grosso, visando ao recebimento de recursos financeiros em valor de até R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), os quais poderão ser repassados em até 3 (três) parcelas, conforme cronograma de desembolso definido no próprio convênio e em seu plano de trabalho, destinados exclusivamente à execução de ações voltadas às pessoas com câncer e seus familiares, nos termos desta Lei e do respectivo plano de trabalho.
§ 5º Os recursos financeiros recebidos em razão do convênio referido no § 4º serão registrados como receitas de transferências e aplicados, pelo Município, exclusivamente nas ações do Programa CAPO/Brasnorte, vedado o seu desvio de finalidade.
§ 6º O Poder Executivo fica igualmente autorizado a firmar, com organização da sociedade civil selecionada na forma da Lei federal nº 13.019/2014, termo de fomento ou termo de colaboração voltado à implantação e operacionalização, no Município de Brasnorte, de Centro de Atendimento a Pacientes Oncológicos – CAPO, como equipamento de referência para execução das ações deste Programa, com base em plano de trabalho previamente aprovado.
Art. 6º As ações decorrentes desta Lei serão desenvolvidas em articulação com:
I. A rede de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, em especial a atenção básica, a atenção especializada e a regulação em saúde;
II. Os Conselhos Municipais de Saúde e de Assistência Social, que acompanharão a implementação do Programa, na forma de seus regimentos.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, dispondo, especialmente, sobre:
I. Critérios de acesso e priorização dos atendimentos e serviços ofertados pelo Programa;
II. Fluxos de encaminhamento entre os diversos serviços da rede municipal e regional;
III. Formas de registro, monitoramento e avaliação das ações;
IV. Composição e atribuições da instância responsável pela coordenação e acompanhamento do Programa no âmbito da Administração Municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, podendo ser financiadas, dentre outras, por:
I. Recursos do orçamento municipal;
II. Transferências voluntárias do Estado de Mato Grosso, especialmente aquelas decorrentes de convênios e ajustes específicos para atenção à pessoa com câncer e seus familiares;
III. Transferências voluntárias da União;
IV. Convênios, acordos, termos de fomento, termos de colaboração e ajustes com órgãos e entidades públicas;
V. Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único. A implantação inicial do Programa CAPO/Brasnorte, com base no convênio referido no § 4º do art. 5º desta Lei, não implicará, no exercício financeiro de sua celebração, aumento de despesa própria do Município além daquela coberta pelas referidas transferências estaduais e pelas dotações orçamentárias já previstas, sem prejuízo dos encargos de gestão, acompanhamento e fiscalização inerentes às competências municipais.
Art. 9º O Poder Executivo deverá assegurar transparência ativa às ações e parcerias vinculadas ao Programa CAPO/Brasnorte, garantindo a divulgação periódica, em meio eletrônico de acesso público, de informações sobre:
I. Instrumentos de parceria celebrados, com identificação das partes, objeto, valores e vigência;
II. Metas e resultados alcançados;
III. Relatórios sintéticos de monitoramento e avaliação.
Art. 10. Esta Lei será interpretada em consonância com a Constituição Federal, com a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), com a Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), com a Lei federal nº 14.238, de 19 de novembro de 2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer), e demais normas pertinentes.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte-MT, aos quatro dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis.
EDELO MARCELO FERRARI
Prefeito Municipal