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Prefeitura Municipal de Juruena

LEI Nº. 1.908, DE 03 DE MARÇO DE 2026.

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO, EXECUÇÃO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS ORIUNDOS DE EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS DESTINADAS ÀS ASSOCIAÇÕES E DEMAIS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JURUENA/MT.”

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Juruena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas específicas para o recebimento, formalização, execução, monitoramento e prestação de contas dos recursos oriundos de emendas parlamentares impositivas consignadas na Lei Orçamentária Anual e destinadas às organizações da sociedade civil no âmbito do Município de Juruena/MT.

§ 1º Consideram-se organizações da sociedade civil aquelas definidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 2º As parcerias observarão, além desta Lei, as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e da regulamentação municipal aplicável.

CAPÍTULO II

DO RECEBIMENTO E DA FORMALIZAÇÃO

Art. 2º Os recursos oriundos de emendas parlamentares impositivas serão executados mediante:

I – Termo de Fomento;

II – Termo de Colaboração;

III – outro instrumento admitido pela legislação federal.

Art. 3º Fica dispensado o chamamento público nas hipóteses de parcerias financiadas exclusivamente com recursos oriundos de emendas parlamentares impositivas.

Parágrafo único. A dispensa de chamamento público não afasta a obrigatoriedade de análise técnica e formalização do instrumento de parceria.

Art. 4º A celebração da parceria dependerá da apresentação de Plano de Trabalho, que deverá conter:

I – descrição da realidade a ser atendida;

II – objeto detalhado;

III – metas quantitativas e qualitativas;

IV – cronograma físico-financeiro;

V – plano de aplicação dos recursos;

VI – indicadores de resultado;

VII – prazo de vigência.

§ 1º O Plano de Trabalho integrará o instrumento de parceria.

§ 2º É vedada alteração do objeto após sua aprovação, exceto com justificativa aceita.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS DAS ENTIDADES

Art. 5º Para celebração da parceria, a entidade deverá comprovar:

I – existência jurídica regular;

II – Inscrição no CNPJ há pelo menos 1 ano

III – regularidade fiscal e trabalhista;

IV – Experiência na área do objeto;

V – Capacidade técnica e operacional;

VI – Reconhecimento de utilidade pública.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 6º A execução observará o Plano de Trabalho e os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Art. 7º As compras e contratações realizadas com recursos das emendas deverão observar:

I – despesas de pequeno valor poderão dispensar cotação formal, conforme definido no instrumento de parceria, nos termos da Lei Federal 14.133/2021

II – Para valores superiores a R$ 11.981,20, deverá haver cotação prévia com no mínimo 3 fornecedores, sempre que possível;

III – admite-se contratação direta mediante justificativa nas hipóteses de:

a) fornecedor exclusivo;

b) inviabilidade de competição;

c) gêneros perecíveis;

d) situação emergencial devidamente justificada;

IV – é vedado fracionamento indevido de despesas;

V – os pagamentos deverão ocorrer preferencialmente por transferência bancária;

VI – a documentação das contratações deverá permanecer arquivada por 5 anos.

§ 1º A entidade é responsável pela regularidade das despesas.

§ 2º Constatado superfaturamento, haverá devolução dos valores.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 8º O acompanhamento da execução será realizado por gestor designado pelo Poder Executivo.

Art. 9º A prestação de contas deverá demonstrar a execução física e financeira do objeto.

Art. 10. A prestação de contas deverá conter:

I – Relatório de execução do objeto;

II – Relatório financeiro;

III – conciliação bancária;

IV – Comprovantes fiscais;

V – Comprovação da aplicação integral dos recursos;

VI – Relação de bens adquiridos, se houver.

§ 1º A análise considerará o cumprimento das metas.

§ 2º Poderá haver procedimento simplificado para parcerias de pequeno valor.

§ 3º Constatada irregularidade sanável, será concedido prazo para correção.

§ 4º A rejeição das contas assegurará contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 11. O Poder Executivo divulgará em seu sítio eletrônico:

I – Entidade beneficiária;

II – Valor destinado;

III – objeto;

IV – Situação da execução;

V – Resultado da prestação de contas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, por decreto.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Juruena/MT, 03 de Março de 2026.

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO

Prefeito Municipal de Juruena