LEI Nº. 1.908, DE 03 DE MARÇO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO, EXECUÇÃO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS ORIUNDOS DE EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS DESTINADAS ÀS ASSOCIAÇÕES E DEMAIS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JURUENA/MT.”
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Juruena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas específicas para o recebimento, formalização, execução, monitoramento e prestação de contas dos recursos oriundos de emendas parlamentares impositivas consignadas na Lei Orçamentária Anual e destinadas às organizações da sociedade civil no âmbito do Município de Juruena/MT.
§ 1º Consideram-se organizações da sociedade civil aquelas definidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º As parcerias observarão, além desta Lei, as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e da regulamentação municipal aplicável.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO E DA FORMALIZAÇÃO
Art. 2º Os recursos oriundos de emendas parlamentares impositivas serão executados mediante:
I – Termo de Fomento;
II – Termo de Colaboração;
III – outro instrumento admitido pela legislação federal.
Art. 3º Fica dispensado o chamamento público nas hipóteses de parcerias financiadas exclusivamente com recursos oriundos de emendas parlamentares impositivas.
Parágrafo único. A dispensa de chamamento público não afasta a obrigatoriedade de análise técnica e formalização do instrumento de parceria.
Art. 4º A celebração da parceria dependerá da apresentação de Plano de Trabalho, que deverá conter:
I – descrição da realidade a ser atendida;
II – objeto detalhado;
III – metas quantitativas e qualitativas;
IV – cronograma físico-financeiro;
V – plano de aplicação dos recursos;
VI – indicadores de resultado;
VII – prazo de vigência.
§ 1º O Plano de Trabalho integrará o instrumento de parceria.
§ 2º É vedada alteração do objeto após sua aprovação, exceto com justificativa aceita.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS DAS ENTIDADES
Art. 5º Para celebração da parceria, a entidade deverá comprovar:
I – existência jurídica regular;
II – Inscrição no CNPJ há pelo menos 1 ano
III – regularidade fiscal e trabalhista;
IV – Experiência na área do objeto;
V – Capacidade técnica e operacional;
VI – Reconhecimento de utilidade pública.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º A execução observará o Plano de Trabalho e os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Art. 7º As compras e contratações realizadas com recursos das emendas deverão observar:
I – despesas de pequeno valor poderão dispensar cotação formal, conforme definido no instrumento de parceria, nos termos da Lei Federal 14.133/2021
II – Para valores superiores a R$ 11.981,20, deverá haver cotação prévia com no mínimo 3 fornecedores, sempre que possível;
III – admite-se contratação direta mediante justificativa nas hipóteses de:
a) fornecedor exclusivo;
b) inviabilidade de competição;
c) gêneros perecíveis;
d) situação emergencial devidamente justificada;
IV – é vedado fracionamento indevido de despesas;
V – os pagamentos deverão ocorrer preferencialmente por transferência bancária;
VI – a documentação das contratações deverá permanecer arquivada por 5 anos.
§ 1º A entidade é responsável pela regularidade das despesas.
§ 2º Constatado superfaturamento, haverá devolução dos valores.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8º O acompanhamento da execução será realizado por gestor designado pelo Poder Executivo.
Art. 9º A prestação de contas deverá demonstrar a execução física e financeira do objeto.
Art. 10. A prestação de contas deverá conter:
I – Relatório de execução do objeto;
II – Relatório financeiro;
III – conciliação bancária;
IV – Comprovantes fiscais;
V – Comprovação da aplicação integral dos recursos;
VI – Relação de bens adquiridos, se houver.
§ 1º A análise considerará o cumprimento das metas.
§ 2º Poderá haver procedimento simplificado para parcerias de pequeno valor.
§ 3º Constatada irregularidade sanável, será concedido prazo para correção.
§ 4º A rejeição das contas assegurará contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 11. O Poder Executivo divulgará em seu sítio eletrônico:
I – Entidade beneficiária;
II – Valor destinado;
III – objeto;
IV – Situação da execução;
V – Resultado da prestação de contas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, por decreto.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juruena/MT, 03 de Março de 2026.
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO
Prefeito Municipal de Juruena