LEI MUNICIPAL Nº 1.416, DE 04 DE MARÇO DE 2026
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Itiquira/MT, autoriza a isenção nos juros de mora e multa dos débitos inscritos em dívida ativa dos Tributos Municipais e, dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITIQUIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Municipal - Ano 2026, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como, de proporcionar a oportunidade de conciliação e a regularização de créditos do Município de Itiquira/MT, decorrentes de débitos de qualquer natureza dos contribuintes, mediante a concessão de descontos ou por meio de parcelamento, na forma e pelos prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizada a isenção nos juros de mora e multa dos débitos inscritos em dívida ativa dos Tributos Municipais, judicializados ou não, nos termos desta Lei.
Art. 2º Os benefícios previstos nesta Lei abrangem os débitos de qualquer natureza, tributários e não tributários, incluindo-se:
I - Os lançados de ofício ou por homologação;
II - Os declarados, por meio eletrônico ou não;
III - Os inscritos ou não em dívida ativa;
IV - Os que estejam em cobrança judicial;
V - Os que estejam em cobrança administrativa;
VI - Os espontaneamente confessados;
VII - Os originários de autos de infração e intimação já lavrados.
Art. 3º Os débitos objeto desta Lei, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2025, poderão ser pagos:
I - Com redução de 100% (cem por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, em parcela única, com vencimento à vista;
II - Com redução de 90% (noventa por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento à vista.
III - Com redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento à vista.
IV - Com redução de 70% (setenta por cento) do valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento à vista.
V - Com redução de 60% (sessenta por cento) do valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento à vista.
§1º As condições especiais estabelecidas nesta Lei vigorarão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da sua publicação; podendo ser prorrogado, por até igual período, por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
§2º A data de vencimento da última parcela, na forma do inciso II e III não poderá ser posterior a dezembro de 2026.
§3º Em qualquer das hipóteses previstas nesta Lei, o valor das parcelas negociadas não poderá ser inferior a:
a) 02 (duas) URFIs (Unidade de Referência Fiscal de Itiquira) nos débitos de responsabilidade de pessoa física;
b) 04 (quatro) URFIs (Unidade de Referência Fiscal de Itiquira) nos débitos de responsabilidade de pessoa jurídica.
§4º O atraso no pagamento de quaisquer das parcelas na data fixada no Parcelamento Administrativo de Débitos - PAD, implicará incidência da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 4º A adesão do Contribuinte ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Itiquira resultará no Parcelamento Administrativo de Débitos – PAD, relativos aos débitos de qualquer natureza administrados pela Secretaria Municipal de Finanças Públicas e Arrecadação, que será concedido mediante pedido, emissão e assinatura do Termo de Confissão de Dívida firmado entre o contribuinte e o Fisco Municipal.
Parágrafo Único. A primeira parcela deverá ser paga no ato do Parcelamento Administrativo de Débitos – PAD, e as demais sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias, formalizando o devido Termo de Confissão de Dívida, que só será arquivado após o pagamento da última parcela.
Art. 5º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Municipal - Ano 2026, prevista nesta Lei, sujeita o contribuinte a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como, na desistência dos já interpostos, com reconhecimento expresso de sua certeza e liquidez;
III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
§1º A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de quaisquer dos tributos municipais inscritos em dívida ativa.
§2º O pagamento dos débitos negociados na forma do artigo 3º desta Lei será feito por meio de Documento Municipal de Arrecadação – DAM; dispensada a celebração de termo de reconhecimento e confissão de dívida somente nos casos do inciso I, do art. 3º, quando se tratar de pagamento à vista.
|
§3º O instrumento de reconhecimento e confissão de dívida, relativo ao parcelamento, poderá ser celebrado com quaisquer dos sujeitos passivos da obrigação. §4º A celebração do Termo de Reconhecimento e Confissão de Dívida implica interrupção da prescrição, na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e no inciso VI, do artigo 202, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 6º Em qualquer das hipóteses previstas neste diploma, o débito será consolidado compreendendo o valor do principal, atualizado monetariamente na forma e pelo índice adotado pelo Município, acrescido das multas, juros moratórios e demais encargos e despesas previstas na legislação. § 1º Considera-se principal: I - O valor indicado no auto de infração ou o fixado na decisão administrativa que o alterou; II - O valor que consta de notificação de cobrança, carnê ou aviso de lançamento, inscrito ou não em dívida ativa; III - O valor declarado pelo contribuinte, nos casos em que não houver valor apurado pelo Fisco Municipal; IV - O valor da condenação passada em julgado, judicial ou administrativa, do contribuinte ao ressarcimento ao erário, desde que inscrita em dívida ativa. § 2º A consolidação do montante do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente. § 3º O valor declarado pelo contribuinte não implica reconhecimento, pelo Poder Público, da exatidão do montante efetivamente devido, tampouco a renúncia ao direito do Fisco Municipal de apurar posteriormente a sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com aplicação das sanções legais. Art. 7º Nos casos em que o interessado pretender antecipar a quitação total das parcelas, poderão ser oferecidos descontos proporcionais de juros e multas. Art. 8º O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á automaticamente rescindido nas seguintes hipóteses: I - não recolhimento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas; II - ausência de comprovação de homologação da desistência da ação judicial, nos casos em que o interessado discute a exigibilidade dos débitos; III - decretação da falência ou extinção da pessoa jurídica; IV - Cisão ou incorporação da pessoa jurídica. § 1º Não implicarão rescisão do acordo de parcelamento, na forma do disposto no inciso IV, os casos em que a nova empresa, oriunda da cisão ou incorporação, responsabilizar-se solidariamente pelas obrigações do parcelamento. § 2º A rescisão do acordo de parcelamento acarretará: a) A inscrição do débito remanescente em dívida ativa, independentemente de qualquer aviso ou notificação; b) A cobrança judicial do débito remanescente ou seu prosseguimento, independentemente de qualquer aviso ou notificação; c) O vencimento antecipado das parcelas não pagas. Art. 9º O atraso no pagamento de quaisquer das prestações na data fixada no Parcelamento Administrativo de Débitos – PAD, ocasionará a perda dos benefícios estabelecidos nesta Lei, e o seu respectivo cancelamento, ficando vedada a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. Art. 10. Quando o parcelamento incluir débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativo a obras, a certidão de quitação do ISS, para fins de emissão de certificado de conclusão ou auto de vistoria ou de conservação de obras particulares, bem como no caso de pagamento de obras contratadas com o Município de Itiquira, somente será expedido com o pagamento integral do referido acordo de parcelamento. Art. 11. Quando o parcelamento incluir débitos do ITBI, não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem o pagamento integral do referido acordo de parcelamento. Art. 12. Os benefícios previstos nesta Lei não abrangem as custas, despesas processuais, honorários periciais e advocatícios, os quais poderão ser calculados com base no valor consolidado do débito, antes da aplicação de qualquer desconto ora previsto. Parágrafo único. O pagamento das verbas mencionadas no caput poderá ser parcelado juntamente com o débito principal. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, mantendo-se, integralmente vigentes as disposições da Lei Municipal que versar sobre o regime ordinário de parcelamentos. |
Paço Municipal “Rosa Pereira Campos”, Gabinete do Prefeito, em Itiquira/MT, aos 04 de março de 2026.
FABIANO DALLA VALLE
PREFEITO MUNICIPAL