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Prefeitura Municipal de Itaúba

LEI MUNICIPAL Nº. 1.728, DE 04 DE MARÇO DE 2026.

SÚMULA: “ALTERA A REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.672, DE 18 DE MARÇO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alteradas as redações do parágrafo único e art. 1º da Lei Municipal nº. 1.672, de 18 de março de 2025, passando a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Itaúba/MT, repassar contribuição no valor anual de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para a ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ITAUBENSE, associação privada, devidamente inscrita no CNPJ nº. 01.289.578/0001-72, com sede na R. Vereador João Farina, nº. 682, casa, Centro, em Itaúba-MT, CEP 78.510-000, para atender as ações realizadas em prol do esporte amador municipal.

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Itaúba/MT, repassar contribuição no valor anual de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para a ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ITAUBENSE, associação privada, devidamente inscrita no CNPJ nº. 01.289.578/0001-72, com sede na R. Vereador João Farina, nº. 682, casa, Centro, Itaúba/MT, CEP 78.510-000, para atender as ações realizadas em prol do esporte amador e estudantil municipal, de maneira a subsidiar as despesas administrativas da associação.

Parágrafo Único. A contribuição de que trata esta lei, deverá ser precedida de prévio Plano de Trabalho a ser elaborado pela entidade beneficiária, bem como de Instrumento de Convênio estabelecendo os direitos e obrigações das partes, devendo ser exigida da beneficiária as Certidões Negativas perante as Fazendas Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como das Certidões Negativas perante a Previdência Social, de Regularidade perante o FGTS, e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Parágrafo Único. A contribuição de que trata esta lei, deverá ser precedida de prévio Plano de Trabalho a ser elaborado pela entidade beneficiária, formalizado de maneira pormenorizada, contendo especificações de cada despesa, seja ela produto ou serviço, com cotações de no mínimo 4 (quatro) orçamentos, bem como, de Instrumento de Convênio estabelecendo os direitos e obrigações das partes, devendo ser exigida da beneficiária as Certidões Negativas perante as Fazendas Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como das Certidões Negativas perante a Previdência Social, de Regularidade perante o FGTS, e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Art. 2º Fica incluído o parágrafo único no art. 2º, da Lei Municipal nº. 1.672, de 18 de março de 2025, nos seguintes termos:

Art. 2º (...)

Parágrafo único. Entende-se por colaboração e incentivo ao esporte, uniformes e materiais esportivos, bem como, todas as despesas administrativas que guardam intrínseca compatibilidade com os projetos desenvolvidos pela associação, conforme prevê o art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 04 de março de 2026.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 04/03/2026 a 04/04/2026.