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Prefeitura Municipal de Sorriso

LEI COMPLEMENTAR Nº 482, DE 04 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 133, de 16 de junho de 2011, que trata da estrutura administrativa da prefeitura do Município de Sorriso, e dá outras providências.

Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 133, de 16 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. ................................................................................................................

c) ............................................................................................................................

5. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Inovação e Turismo SEMDET; 

(...)

11. Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN; 

Art. 16. ..................................................................................................................

 § 2º As Secretarias de Administração, Cidade, Fazenda, e Planejamento, constituem órgãos de natureza estratégica e instrumental, atuando como unidades centrais da estrutura sistêmica da gestão municipal.

(...)

Art. 30 ...............................................................................................................

..............................................................................................................................

3. Subsidiar a Secretaria Municipal de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Inovação com informações necessárias a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária anual;

(...)

6. Emitir aprovação final sobre projetos urbanísticos a serem executados no Município, bem como, verificando sua adequação ao Plano Diretor;

(...)

22. Propor, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento, instrumentos legais e fiscalizar a sua aplicação nas áreas de ordenamento e uso do solo urbano e contribuir para a constante atualização dos Códigos Municipais correspondentes;

(...)

24. Formular e coordenar a execução das políticas relativas à Geografia e à Cartografia, com ênfase na promoção do adequado ordenamento na geração, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disseminação e no uso dos dados espaciais;

25. Propor e elaborar planos, programas, projetos urbanísticos e estudos vinculados aos objetivos estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e em outras demandas de interesse do Município de Sorriso;

26. Gerenciar a execução de programas especiais e promover a capacitação de recursos humanos da rede sistemática de planejamento urbano, bem como prestar apoio técnico de planejamento aos órgãos executores, visando nivelamento de conceitos e linguagem metodológica tendo por fim o aperfeiçoamento de caráter integrado da ação de desenvolvimento;

27. Definir a política municipal de desenvolvimento urbano através do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e seus desdobramentos e assegurar o planejamento como um processo contínuo e permanente no Município de Sorriso;

28. Realizar e promover pesquisas e estudos básicos necessários à fundamentação e à implementação de políticas urbanas e setoriais de interesse do Município de Sorriso.

(...)

Art. 31. ................................................................................................................

g) Departamento de Planejamento Urbanístico e Territorial;

Art. 32 ..................................................................................................................

..............................................................................................................................

2. Auxiliar a Secretaria Municipal de Planejamento nos trabalhos de elaboração da LDO, LOA e PPA do Município juntamente com todas as demais secretarias, bem como, acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento aprovado;

3. Auxiliar a elaboração da programação orçamentária do Município e propor alterações na sua execução;

4. (Revogado)

5. Orientar a alocação de recursos oriundos de transferências federais, estaduais, convênios, contratos e outros ajustes e aqueles provenientes de fontes municipais destinados a despesas de capital;

6. (Revogado)

(...)

10. Autorizar e orientar estudos especiais destinados à melhoria dos métodos e técnicas de arrecadação e dispêndios das receitas públicas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento;

(...)

15. (Revogado)

16. Elaborar a programação financeira do Município, opinando sobre reprogramações eventualmente propostas no decorrer do processo de execução orçamentária;

(...)

Art. 33. .................................................

e) (Revogado).

CAPÍTULO III – B – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO - SEPLAN

Art. 33-A. A Secretaria Municipal de Planejamento compete elaborar, coordenar e acompanhar o planejamento orçamentário, com o auxílio das demais secretarias, bem como coordenar a elaboração das peças orçamentárias do município, controlar e orientar a execução orçamentária das Secretarias Municipais e também dos projetos e convênios de interesse da Administração. A Secretaria atuará de forma integrada com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal, zelando pelo equilíbrio entre receita e despesa, pelo cumprimento das metas fiscais e pelo adequado acompanhamento das programações orçamentárias, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração, juntamente com as demais Secretarias, da proposta da Lei Orçamentária Anual, do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - coordenar e gerir sistemas de planejamento;

III - definir diretrizes para a elaboração do plano plurianual, bem como coordenar e avaliar o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;

IV – coordenar, em parceria com as demais Secretarias Municipais, o desenvolvimento e a manutenção de um sistema integrado de monitoramento e avaliação da gestão por meio de ferramentas informatizadas que possibilitem a coleta, análise e consolidação de informações, voltado ao acompanhamento do desempenho administrativo e do cumprimento das metas do Plano Diretor, PPA, LDO e LOA, gerando relatórios de desempenho e propondo ações corretivas e estratégicas para assegurar a execução eficiente do Plano de Governo Municipal;

V – realizar, em coordenação com as Secretarias Municipais de Fazenda e de Administração, os procedimentos de gestão administrativa e de gestão orçamentária e financeira necessários para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas superiores de delegações de competências;

VI – gerir o programa de modernização institucional e dar parecer conclusivo sobre alterações organizacionais nos órgãos da Administração;

VII – coordenar o acompanhamento e o monitoramento da execução orçamentária, com foco no cumprimento das metas físicas e programáticas previstas nos instrumentos de planejamento;

VIII – coordenar o planejamento da alocação orçamentária conforme os projetos, programas e centros de custos, observadas as diretrizes do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), sem prejuízo das competências da Secretaria Municipal da Fazenda quanto à execução financeira, contábil e orçamentária;

IX - desenvolver estudos de avaliação de políticas públicas e disseminar conhecimento e metodologias para o planejamento e a execução de avaliação de políticas públicas;

X - prospectar oportunidade e dar suporte institucional aos órgãos em cooperação técnica internacional;

XI - realizar procedimentos internos e externos necessários para a aprovação de projetos de cooperação técnica internacional;

XII - atuar de forma intersetorial nas diversas áreas do Governo;

XIII – definir diretrizes para a captação de recursos destinados ao financiamento de políticas públicas do Município junto à União, ao Estado de Mato Grosso e a demais instituições públicas ou privadas;

XIV - analisar e avaliar tecnicamente os projetos, os programas e as ações do Governo, com vista à captação de recursos, para o subsídio à decisão governamental;

XV - coordenar e estabelecer diretrizes setoriais para a execução e o monitoramento dos convênios da Administração com a União, os Estados, os Municípios e parcerias com as organizações da sociedade civil;

XVI – assinar como interveniente, convênios, contratos e outros ajustes firmados pelos órgãos e entidade da Administração Municipal;

XVII - coordenar e monitorar a execução dos programas, dos projetos e das ações estruturantes do Governo e seus resultados, por meio de estrutura técnica central e setorial, com o intuito de aumentar a transparência na gestão;

XVIII - coordenar o planejamento global de longo prazo do município;

XIX - coordenar o processo de pactuação, de monitoramento e de avaliação dos Acordos de Resultados do Governo, mediante a fixação de metas e de indicadores;

XX - coordenar os atos vinculados à iniciativa de programas e de projetos das parcerias com o setor privado e com outros órgãos governamentais;

XXI - coordenar as atividades de Consulta Popular;

XXII - coordenar a revisão participativa das propostas setoriais do Plano Diretor, garantindo que as diretrizes atualizadas sejam integradas ao planejamento orçamentário municipal. Isso envolve ajustar prioridades de investimento, criar ações ou programas quando necessário e assegurar que o PPA, a LDO e a LOA reflitam as metas aprovadas pela população e pelos setores envolvidos;

XXIII - articular, coordenar e atualizar o sistema municipal de planejamento e gestão, com a finalidade de assegurar a direcionalidade da gestão institucional e a eficiência e eficácia no cumprimento de objetivos e metas definidas pelo Governo Municipal;

XXIV - propor e implantar novos modelos e padrões de gerenciamento dos recursos municipais;

XXV - elaborar e coordenar estudos, pesquisas e diagnósticos de natureza econômica, necessários ao processo de planejamento, bem como oferecer suporte ao Chefe do Poder Executivo Municipal e à sua equipe de governo no estabelecimento de diretrizes e na tomada de decisões estratégicas sobre metas e objetivos previstos no Programa de Governo, assim como nos pleitos formulados pela comunidade;

XXVI – coordenar, em cooperação com as demais Secretarias, o desenvolvimento e implantação de um sistema de monitoramento e avaliação da gestão institucional, inclusive no tocante às metas, que permita a correção oportuna das decisões e a atualização permanente dos planos e programas do governo municipal;

XXVII -  criar, coordenar e executar o processo de elaboração, monitoramento e avaliação de indicadores orçamentários específicos da Secretaria Municipal de Planejamento, assegurando sua integração com os instrumentos de planejamento governamental e/ou demais Programas Estratégicos de forma a subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária, o cumprimento das metas físicas e financeiras e a tomada de decisão gerencial no âmbito da Secretaria;

XXVIII – promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas informatizados;

XXIX - gerir a segurança da informação no ambiente informatizado, propondo, promovendo e gerenciando a aplicação de políticas e procedimentos;

XXX - manter a coordenação, controle, promoção e segurança dos recursos e ambientes tecnológicos necessários às atividades do Município (hardware/software);

XXXI - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe Executivo Municipal.

Art. 33-B. A Secretaria Municipal de Planejamento, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

a) Departamento de Controle e Avaliação Orçamentária e Financeira;

b) Departamento de Gestão de Convênios;

c) Departamento de Tecnologia da Informação;

(...)

Art. 35. ..............................................................................................................

............................................................................................................................

c) Departamento de Programas e Projetos e Benefícios Socioassistenciais;

d) Departamento Administrativo;

e) Departamento de Gestão do SUAS.

(...)

Art. 42 ..................................................................................................................

..............................................................................................................................

20. Promover estudos e pesquisas socioeconômicos, produzir e analisar estatísticas e dados;

21. Coordenar e elaborar, com o auxílio da Secretaria Municipal de Cidades, o planejamento territorial e estabelecer políticas de desenvolvimento regional, identificando as vocações do município, bem como desenvolver e acompanhar os planos de desenvolvimento regional;

22. Coordenar a elaboração e exercer o monitoramento dos Planos de Desenvolvimento;

23. Realizar promoção das educações profissional e tecnológica nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão.

24. formular e executar políticas e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do município;

25. formular e executar política municipal de atração de investimentos nacionais e internacionais de base tecnológica;

26. realizar e participar de eventos e feiras de tecnologia nacionais e internacionais, também em atividades de comércio exterior com foco em soluções tecnológicas e inovação;

27. formular, articular e realizar a difusão da política municipal relacionada ao fomento e à pesquisa, também a avaliação e o controle dos cursos e ensinos técnicos mantidos pelo município;

28. promover políticas para o desenvolvimento da inovação e da transformação digital;

29. formular e executar políticas e programas de incentivo aos ecossistemas de inovação;

30. desenvolver políticas para a pesquisa, a ciência e a tecnologia direcionadas ao desenvolvimento sustentável, com o implemento de ações para a formação e a difusão da cultura científica da sustentabilidade, em interação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

31. promover a melhoria e a inovação na organização e nos serviços prestados pela Administração Pública Municipal, de modo a ampliar a qualidade do atendimento ao cidadão e promover sua participação no desenvolvimento de uma cidade inteligente;

32. promover a inclusão digital, o acesso à informação e à tecnologia da informação e comunicação, a fim de ampliar a cidadania digital;

33. coordenar, elaborar, revisar o monitoramento do Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação (PDCTI), como instrumento estratégico para o desenvolvimento sustentável.

Art. 43. .....................................

aa) Departamento de Cidade Inteligente, Humana e Sustentável;

bb) Departamento de Gestão de Projetos Estratégicos e Tecnológicos do Município;

cc) Departamento de Desenvolvimento e Inovação de Tecnologia.

(...)

CAPÍTULO VI-B – SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, TRÂNSITO E DEFESA CIVIL - SEMSEP

Art. 45-A À Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, compete:

I - estimular e colaborar como parte de ação conjunta, através de suas divisões e de todos os setores ligados aos assuntos de segurança pública, tais como: Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil, Militar, Federal, Rodoviária Federal, DETRAN, Forças Armadas, Corpo de Bombeiros Militar e as entidades governamentais ou não, que tenham atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com a segurança pública;

II - desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção ao cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa da população;

III - planejar, operacionalizar e executar ações voltadas para a segurança da comunidade, dentro de seus limites de competência;

IV - representar o Poder Público Municipal junto aos Conselhos Municipais de Segurança e demais órgãos e entidades afins;

V - controlar, supervisionar e coordenar o desenvolvimento das atribuições do Serviço Municipal de Gerenciamento de Trânsito;

VI - assessorar o Prefeito Municipal e demais Secretários Municipais nos assuntos pertinentes à segurança pública e defesa social;

VII - desenvolver projetos em conjunto com as instituições direta ou indiretamente relacionadas com as questões de segurança pública, com vistas a proporcionar melhores condições de controle, prevenção e/ou enfrentamento da criminalidade;

VIII - promover seminários, eventos, cursos, oficinas, palestras e fóruns com a participação de segmentos representativos e especializados da sociedade organizada, objetivando despertar a conscientização da população sobre a necessidade de adoção de mediadas de auto proteção, bem como sobre a compreensão acerca da responsabilidade de todos na busca de soluções para as questões de segurança e trânsito para serem agentes promotores e divulgadores de assuntos referentes a drogas, trânsito, direitos humanos e meio ambiente;

IX - contribuir com as ações efetivas, dentro dos seus limites de competência, com vistas à redução e à contenção dos índices de criminalidade;

X - atuar preventivamente, de forma a impedir a ocupação irregular das propriedades públicas municipais;

XI - atuar nas atividades de segurança e fiscalização do trânsito, no âmbito do Município, respeitados os limites de sua competência;

XII - promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, praças, jardins e outros bens do domínio público, evitando depredações;

XIII - colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;

XIV - promover a fiscalização das vias públicas;

XV - responsabilizar-se pela manutenção, gerenciamento e execução das atividades do Serviço Municipal de Gerenciamento de Trânsito, órgão subordinado a esta secretaria e integrado ao Sistema Nacional de Trânsito;

XVI - elaborar, implementar e acompanhar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana;

XVII - participar, quando pertinente, da revisão do Plano Diretor e de suas normas complementares;

XVIII - planejar e promover ações de prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no Município, realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres, atuar na iminência e em circunstâncias de desastres e prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir população afetadas, e restabelecer os cenários atingidos por desastres.

Parágrafo único. Além do disposto nos incisos anteriores, ficam mantidas todas as atribuições exercidas pelo Serviço Municipal de Gerenciamento de Trânsito – SMGT, conforme Lei Municipal nº 2.238/2013 e todas as atribuições da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC conforme Lei Municipal nº 2.697/2017.

Art. 45-B A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

I - Departamento de Segurança Pública

II - Departamento de Trânsito

III - Departamento de Proteção e Defesa Civil.”

Art. 2º Ficam revogados os artigos 2° e 3° da Lei Complementar n° 264, de 28 de agosto de 2017.

Art. 3º Essa Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 04 de março de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração