DECISÃO ADMINISTRATIVA RETIFICADA - FCN/2026 Nº 004/2026 - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BACKES LTDA
Juara/MT, 04 de março de 2026.
DECISÃO ADMINISTRATIVA RETIFICADA
FCN/2026 Nº 004/2026
Trata-se de solicitação de providencias referente a empresa DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BACKES LTDA – CNPJ: 25.279.552/0001-01 - Ata de Registro de Preços nº 070-0/2025 (Pregão nº 057/2025/SECAD).
A Fiscalização de contratos solicita a retificação de decisão administrativa, e providencias, sendo assim, retifico a decisão anterior com as seguintes considerações:
A decisão consignou:
“DO EXPOSTO:
Ante a omissão da DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BACKES LTDA – CNPJ: 25.279.552/0001-01, referente a descumprimento do edital licitatório itens 15.1, 15.3, 24.1.3.1., e 24.9, todos do Pregão nº 057/2025/SECAD, quanto a ausência de assinatura da Ata de Registro de Preços nº 070-0/2025 (Pregão nº 057/2025/SECAD).
DETERMINO, a rescisão da Ata de Registro de Preços, diante da ausência de assinatura e da ausência de justificativa por parte da empresa fornecedora a ser acatada.
Ante o fornecimento ser necessário, DETERMINO a convocação do próximo colocado no ranking da licitação, e não havendo possibilidade de contratação dos próximos colocados classificados, providencie a abertura de novo procedimento licitatório, caso necessário.
Considerando a omissão da Empresa, DETERMINO a abertura de procedimento de penalização, para aplicação de eventual penalidade de multa, nos termos do art. 156 da Lei nº14.133/2021, e item 24.4.1 do edital do Pregão.
Notifique-se a empresa, para que se manifeste no prazo de 15 dias úteis nos termos do art. 157, 158, e §5º do art. 90 da Lei nº14.133/2021.”
A empresa foi notificada para que apresentasse eventuais justificativas em relação ao descumprimento.
O Edital do Pregão nº057/2025/SECAD versa:
“9.5 Após a abertura das propostas, não caberá desistência das mesmas e os preços propostos serão de exclusiva responsabilidade das licitantes, não assistindo-lhes direito de pleitear qualquer alteração dos mesmos, sob a alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto, salvo por motivo justo e comprovado decorrente de fato superveniente e aceito pelo(a) Pregoeiro(a.
24.2. Com fulcro na Lei nº. 14.133, de 2021, a Administração deverá garantir o contraditório, a ampla defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
24.2.1. advertência;
24.2.2. multa;
24.2.3. impedimento de licitar e contratar e
24.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
24.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
24.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.
24.3.2. as peculiaridades do caso concreto
24.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes
24.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública
24.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
(...)
24.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
Pois bem, a empresa ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.
Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.
O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:
"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)
Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.
Vejamos as disposições da Lei nº14.133/2021:
“Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
(...)
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I – advertência;
(...)
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
(...)
Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.”
Portanto, RETIFICO a decisão para que conste a seguinte alteração, leia-se:
“DO EXPOSTO:
Ante a falha da empresa DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BACKES LTDA – CNPJ: 25.279.552/0001-01 na correta aplicação dos lances no processo licitatório, referente a descumprimento do edital licitatório itens 9.5 e 24.2.1. - Ata de Registro de Preços nº 070-0/2025 (Pregão nº 057/2025/SECAD), aplico a Empresa a penalidade de Advertência, nos termos do art. 155, inc. I c/c art. 156. Inc. I e §2º, todos da Lei nº14.133/2021, eis que deve observar o item correto ao dar lances no procedimento licitatório para que não cause transtornos administrativos desnecessários.
DETERMINO, a rescisão da Ata de Registro de Preços, tão somente quanto aos itens divergentes entre a ata e o edital, itens 185, 186, 188, 192 e 248.
Ante o fornecimento ser necessário, DETERMINO a convocação do próximo colocado no ranking da licitação, e não havendo possibilidade de contratação dos próximos colocados classificados, providencie a abertura de novo procedimento licitatório, caso necessário.”
Cientifique a empresa, da presente decisão.
Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria interessada, Departamento de Licitações e Contratos, e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município
[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238