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Prefeitura Municipal de Juara

DECISÃO ADMINISTRATIVA RETIFICADA - FCN/2026 Nº 006/2026 - FENIX COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES

Juara/MT, 04 de março de 2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA RETIFICADA

FCN/2026 Nº 006/2026

Trata-se de solicitação de providencias referente a empresa FENIX COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES, CNPJ: 33.398.831/0001-12 - Ata de Registro de Preços nº 070-P/2025 (Pregão nº 057/2025/SECAD).

A Fiscalização de contratos solicita a retificação de decisão administrativa, e providencias, sendo assim, retifico a decisão anterior com as seguintes considerações:

A decisão consignou:

“DO EXPOSTO:

Ante a omissão da FENIX COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES, CNPJ: 33.398.831/0001-12, referente a descumprimento do edital licitatório itens 15.1, 15.3, 24.1.3.1., e 24.9, todos do Pregão nº 057/2025/SECAD, quanto a ausência de assinatura da Ata de Registro de Preços nº 070-P/2025 (Pregão nº 057/2025/SECAD).

DETERMINO, a rescisão da Ata de Registro de Preços, diante da ausência de assinatura e da ausência de justificativa por parte da empresa fornecedora a ser acatada.

Ante o fornecimento ser necessário, DETERMINO a convocação do próximo colocado no ranking da licitação, e não havendo possibilidade de contratação dos próximos colocados classificados, providencie a abertura de novo procedimento licitatório, caso necessário.

Considerando a omissão da Empresa, DETERMINO a abertura de procedimento de penalização, para aplicação de eventual penalidade de multa, nos termos do art. 156 da Lei nº14.133/2021, e item 24.4.1 do edital do Pregão.

Notifique-se a empresa, para que se manifeste no prazo de 15 dias úteis nos termos do art. 157, 158, e §5º do art. 90 da Lei nº14.133/2021.”

A empresa foi notificada para que apresentasse eventuais justificativas em relação ao descumprimento.

O Edital do Pregão nº057/2025/SECAD versa:

9.5 Após a abertura das propostas, não caberá desistência das mesmas e os preços propostos serão de exclusiva responsabilidade das licitantes, não assistindo-lhes direito de pleitear qualquer alteração dos mesmos, sob a alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto, salvo por motivo justo e comprovado decorrente de fato superveniente e aceito pelo(a) Pregoeiro(a.

24.2. Com fulcro na Lei nº. 14.133, de 2021, a Administração deverá, garantir o contraditório, a ampla defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:

24.2.1. advertência;

24.2.2. multa;

24.2.3. impedimento de licitar e contratar e

24.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

24.3. Na aplicação das sanções serão considerados:

24.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.

24.3.2. as peculiaridades do caso concreto

24.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes

24.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública

24.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

(...)

24.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.

Pois bem, a empresa ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.

Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.

O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.

Vejamos as disposições da Lei nº14.133/2021:

“Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

(...)

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I – advertência;

(...)

§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

(...)

Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.”

Portanto, RETIFICO a decisão para que conste a seguinte alteração, leia-se:

“DO EXPOSTO:

Ante a falha da empresa FENIX COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES, CNPJ: 33.398.831/0001-12, na correta aplicação dos lances no processo licitatório, referente a descumprimento do edital licitatório itens 9.5 e 24.2.1. Pregão nº 057/2025/SECAD, Ata de Registro de Preços nº 070-P/2025 (Pregão nº 057/2025/SECAD), aplico a Empresa a penalidade de Advertência, nos termos do art. 155, inc. I c/c art. 156. Inc. I e §2º, todos da Lei nº14.133/2021, eis que deve observar o item correto ao dar lances no procedimento licitatório para que não cause transtornos administrativos desnecessários.

DETERMINO, a rescisão da Ata de Registro de Preços, tão somente quanto aos itens divergentes entre a ata e o edital, itens 187, 209.

Ante o fornecimento ser necessário, DETERMINO a convocação do próximo colocado no ranking da licitação, e não havendo possibilidade de contratação dos próximos colocados classificados, providencie a abertura de novo procedimento licitatório, caso necessário.”

Cientifique a empresa, da presente decisão.

Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria interessada, Departamento de Licitações e Contratos, e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município


[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238