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Prefeitura Municipal de Juara

DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processos de FCN/2026 nº 011.4, e FCN nº 11.5 de 2026 - EXPRESSO CARIBUS DE TRANSPORTES S/A

Juara/MT, 04 de março de 2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processos de FCN/2026 nº 011.4, e FCN nº 11.5 de 2026

Trata-se de pedido de solicitação de providencias quanto a Ata de registro de preços nº002/2024, pregão nº001/2025, formalizado pela empresa EXPRESSO CARIBUS DE TRANSPORTES S/A, CNPJ: 35.231.338/0001-39, alegando desequilíbrio contratual.

Pois bem, o contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa, é regulado pela Lei nº 14.133/2021.

Na oportunidade em que o cumprimento Vossa Senhoria e demais causídicos detentores do saber jurídico e reputação ilibada desta Procuradoria Geral do Município de Juara, encaminho Solicitação de Providências junto ao Fornecedor EXPRESSO CARIBUS DE TRANSPORTE S/A, CNPJ Nº 35.231.338/0001-39, Ata de Registro de Preço nº 002/2024, Pregão nº001/2024.

O mesmo sagrou-se vencedor do certame licitatório para Contratação de Empresa Especializada na Prestação de Serviços de Locação de Veículo com Motorista para Transporte Escolar na Zona Rural, em conformidade com todas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e do Ministério da Educação, equipado com monitoramento e rastreamento – GPS, com disponibilização de relatórios via web, em atendimento à Secretaria Municipal de Educação do Município de Juara/MT

A presente solicitação fundamenta-se nos seguintes documentos emitidos pela Secretaria Municipal de Educação (SME) / Departamento de Transporte Escolar (DTE) Ofício nº 038/2026/SME/DTE, 043/2026/SME/DTE 046/2026/SME/DTE. Conforme reportado nos ofícios supracitados, o prestador de serviços tem reiteradamente falhado na execução do objeto contratado, especificamente no que tange à regularidade das rotas de transporte escolar. A ausência do serviço prejudica diretamente o acesso dos alunos à rede de ensino, configurando inexecução parcial (ou total) do contrato.

Diante do referido fato, foram expedidas as Notificações 005 e 006, referentes aos Processos FCN nº 011.4 e 11.5, concedendo-se à empresa o prazo de 5 (cinco) dias úteis para suas justificativas. Ressalta-se que o contrato vigente prevê cláusulas específicas quanto à substituição dos veículos, de modo a garantir a regularidade do serviço, dado que o transporte escolar é um serviço público essencial.

Todavia, transcorrido o prazo concedido nas referidas notificações, a empresa contratada permaneceu silente. Diante de tal inércia e da ausência de justificativas tempestivas, restou configurada a desídia em relação às obrigações contratuais, especialmente no que tange à regularidade do transporte escolar.

Diante do exposto, e considerando os documentos constantes dos Processos FCN nº 011.4 e 11.5, encaminho o presente a Vossa Senhoria para análise e posterior deliberação, em razão do descumprimento das obrigações contratuais por parte do fornecedor e de sua subsequente inércia frente às notificações expedidas.”

Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações.

O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT a seu bel prazer, agir livremente, sob pena de responsabilização pessoal.

Ademais, não pode haver o locupletamento ilícito do fornecedor, qual seja, recebimento sem a devida prestação de serviços.

DO EXPOSTO

Ante a possível falha na prestação dos serviços da Empresa EXPRESSO CARIBUS DE TRANSPORTES S/A, CNPJ: 35.231.338/0001-39, Ata de Registro de Preço nº 002/2024, Pregão nº001/2024, quanto ao não fornecimento serviços mencionados nos Processos FCN nº 011.4, e FCN nº11.5 de 2026, e outros que se seguirem, pelo que DETERMINO a abertura de procedimento de penalização, para aplicação de penalidades, nos termos do art. 156 da Lei nº14.133/2021, ou seu apensamento aos Processos FCN nº 011, 11.2 e 11.3, para que não haja decisões diversas e conflitantes.

Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão, alertando-a a manter o cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de desclassificação e incidência das sanções previstas no instrumento contratual, e demais dispositivos legais.

Remeta-se cópia desta decisão á Secretaria Municipal solicitante, ao Diretoria de Licitações e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município


[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238