DECISÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO FCN/2026 Nº 008/2026 - ROSAFARM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Juara/MT, 04 de março de 2026.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO FCN/2026 Nº 008/2026
Trata-se de solicitação de desistência de diversos itens, sendo:68, 199, 223, 242, 318, 319, 355, e 473, do Fornecedor ROSAFARM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA – CNPJ: 37.676.047/0001-80, detentor da Ata de Registro de Preços nº 070-F1/2025 (Pregão nº 057/2025). Passo às considerações:
A fiscalização de contratos versou:
“Cumprimentando cordialmente Vossa Senhoria e os demais membros desta Procuradoria Geral do Município, encaminho o Processo FCN/2026 nº 008/2026, referente à Ata de Registro de Preços nº 070-F1/2025 (Pregão nº 057/2025), cujo objeto é o “Registro de Preços para futura e eventual aquisição de medicamentos injetáveis, comprimidos, xaropes, gotas, suspensões e psicotrópico”, para análise e posteriores deliberações.
Trata-se de pedido de providências instaurado pelo Ofício nº 009/2026 – Divisão de Licitações e Contratos, motivado pela recusa da empresa adjudicatária em assinar a Ata de Registro de Preços.
Regularmente notificada em 16/01/2026 (Notificação nº 001/2026), a empresa NÃO apresentou defesa prévia. Diante do cenário apresentado, encaminho o Processo FCN/2026 nº 008/2026 à Procuradoria Jurídica para análise e parecer quanto à aplicação de eventuais sanções ou providências pertinentes.”
Quanto a tal fato a CF/88, versa:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Pois bem, o contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa, é regulado pela Lei 14.133/21.
A empresa foi notificada para que apresentasse eventuais justificativas em relação ao descumprimento.
O Edital do Pregão nº057/2025/SECAD versa:
“9.5 Após a abertura das propostas, não caberá desistência das mesmas e os preços propostos serão de exclusiva responsabilidade das licitantes, não assistindo-lhes direito de pleitear qualquer alteração dos mesmos, sob a alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto, salvo por motivo justo e comprovado decorrente de fato superveniente e aceito pelo(a) Pregoeiro(a).
(...)(...)
24.1.3. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o Contrato ou a Ata de Registro de Preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;
24.2. Com fulcro na Lei nº. 14.133, de 2021, a Administração deverá garantir o contraditório, a ampla defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
24.2.1. advertência;
24.2.2. multa;
24.2.3. impedimento de licitar e contratar e
24.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
24.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
24.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.
24.3.2. as peculiaridades do caso concreto
24.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes
24.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública
24.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
(...)
24.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
(...)
24.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato ou a Ata de Registro de Preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15., caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do Art. 45, § 4º da IN SEGES/ME nº. 73, de 2022.”
Pois bem, a empresa ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.
Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.
O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:
"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)
Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.
Vejamos as disposições da Lei nº14.133/2021:
“Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
(...)
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I – advertência;
(...)
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
(...)
Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.”
DO EXPOSTO
Não havendo justificativa da empresa a ser acatada pela autoridade máxima municipal, injustificados.
Ante a solicitação de desistência de diversos itens, sendo:68, 199, 223, 242, 318, 319, 355, e 473, do Fornecedor ROSAFARM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA – CNPJ: 37.676.047/0001-80, detentor da Ata de Registro de Preços nº 070-F1/2025 (Pregão nº 057/2025), sendo que a empresa não apresentou justificativa plausível, nos termos do inciso V, do art. 155, da Lei nº14.133/2021:
Determino o cancelamento dos itens, sendo:68, 199, 223, 242, 318, 319, 355, e 473, do Fornecedor ROSAFARM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA – CNPJ: 37.676.047/0001-80, da Ata de Registro de Preços nº 070-F1/2025 (Pregão nº 057/2025).
Ante a falha da empresa ROSAFARM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA – CNPJ: 37.676.047/0001-80, na correta aplicação dos lances no processo licitatório, referente a descumprimento do edital licitatório itens 9.5 e 24.2.1. Pregão nº 057/2025/SECAD, aplico a Empresa a penalidade de Advertência, nos termos do art. 155, inc. I c/c art. 156. Inc. I e §2º, todos da Lei nº14.133/2021, eis que deve observar o item correto ao dar lances no procedimento licitatório, devendo a empresa se atentar quando da participação em licitações quanto ao conteúdo do edital e anexos, para que atenda as determinações do edital/ata, cumprindo seu dever de executar o contrato e/ou sujeitando-se às penalidades legais, o que acarreta inúmeros transtornos administrativos, extremamente desnecessários, tais como reedição da licitação.
Notifique-se a empresa ROSAFARM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA – CNPJ: 37.676.047/0001-80, para assinatura da ata com os itens restantes, e sob pena de desclassificação e incidência de outras sanções previstas, bem como da presente decisão.
Cancele-se eventual requisição em aberto para a empresa, dos itens cancelados.
Caso o fornecimento seja de urgência, DETERMINO a convocação do próximo colocado no ranking da licitação para os itens, sendo:68, 199, 223, 242, 318, 319, 355, e 473, e não havendo possibilidade de contratação dos próximos colocados classificados, providencie a abertura de novo procedimento licitatório, caso necessário.
Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria Municipal de Saúde, Departamento de Licitações e Contratos, e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município
[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238