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Prefeitura Municipal de Juara

DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processo FC/2026 nº 001/2026 - E. R CASSIANO EMBALAGEM - ME

Juara/MT, 26 de fevereiro de 2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo FC/2026 nº 001/2026

Trata-se de pedido de Reequilíbrio contratualformalizado pela empresa E. R CASSIANO EMBALAGEM - ME, CNPJ 08.182.615/0001-98, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatório que, tendo firmado o Registro de Preços nº 058-A/2025/SECAD – Pregão nº 050/2025, qual solicita reequilíbrio econômico-financeiro, conforme justificativa.

Pois bem, o contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa, é regulado pela Lei nº 14.133/2021.

Cumpre ressaltar que a Lei de Licitações não prevê que o reequilíbrio deva favorecer unicamente o particular. O reequilíbrio também deve acobertar a administração quando da ocorrência de fatos imprevisíveis ou imprevistos que alterem a equação em seu desfavor, posto que o contrato administrativo se desequilibra quando o lucro pretendido pelo particular é excessivamente minorado, assim como quando é excessivamente e injustificadamente aumentado às custas do poder público, indo de encontro ao interesse público.

Cumpre ressaltar que a Lei de Licitações não prevê que o reequilíbrio deva favorecer unicamente o particular. O reequilíbrio também deve acobertar a administração quando da ocorrência de fatos imprevisíveis ou imprevistos que alterem a equação em seu desfavor, posto que o contrato administrativo se desequilibra quando o lucro pretendido pelo particular é excessivamente minorado, assim como quando é excessivamente e injustificadamente aumentado às custas do poder público, indo de encontro ao interesse público.

Conforme Pesquisa de mercado realizado pela Sra. Fiscal de Contratos, os preços dos referidos produtos, tem oscilado, conforme planilha anexo.

Desta feita, o reajustamento somente se faz necessário quando para que se evite o locupletamento ilícito, quando preencha os requisitos legais.

FUNDAMENTO LEGAL

A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe uma série de inovações ao regime de contratações públicas no Brasil. Um dos temas centrais discutidos na doutrina e na prática é a questão do equilíbrio contratual, fundamental para garantir a justiça e a eficácia nos contratos firmados entre a administração pública e os particulares.

O equilíbrio econômico-financeiro do contrato é um princípio consagrado na nova Lei de Licitações, presente no artigo 5º, inciso XIII. Esse princípio assegura que, durante a execução do contrato, as condições econômicas inicialmente pactuadas sejam mantidas, garantindo que ambas as partes possam cumprir suas obrigações conforme estabelecido.

A nova lei regulamenta mecanismos de reajuste e revisão contratual para preservar o equilíbrio econômico-financeiro:

· Reajuste (Art. 92): A lei prevê a possibilidade de reajuste periódico dos preços, de acordo com índices pré-determinados. Esse reajuste é uma forma de assegurar que o contratado não sofra prejuízos decorrentes de variações inflacionárias que afetem os custos da execução do contrato.

· Revisão (Art. 124): A revisão contratual é prevista em situações de fatos supervenientes e imprevisíveis que alterem substancialmente as condições iniciais do contrato, gerando desequilíbrio. A administração deve proceder à revisão, ajustando os valores para restabelecer o equilíbrio contratual.

· Alterações Contratuais (Art. 124 e 125): A lei admite a possibilidade de alterações unilaterais por parte da administração pública, desde que observadas as condições estabelecidas no contrato. Contudo, essas alterações devem respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, sendo devida a compensação ao contratado caso haja aumento de encargos.

Embora a nova lei tenha trazido avanços significativos na tentativa de garantir o equilíbrio contratual, sua aplicação prática enfrenta desafios, como:

· Interpretação Judicial e Administrativa: A interpretação das situações que justificam a revisão ou a manutenção do equilíbrio contratual pode variar, gerando insegurança jurídica.

· Capacidade Financeira do Estado: Em contextos de crise fiscal, a capacidade do Estado em honrar ajustes de equilíbrio pode ser comprometida, gerando atrasos nos pagamentos ou dificuldades em renegociar contratos.

· Riscos e Planejamento: A efetividade do equilíbrio contratual depende de um planejamento adequado e de uma análise de riscos realista durante a fase de licitação. Licitações mal planejadas ou com preços subestimados podem inviabilizar o cumprimento do contrato e gerar pedidos frequentes de revisão.

A nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 oferece mecanismos robustos para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, fundamental para a segurança jurídica e para a eficácia das contratações públicas. Contudo, a efetividade desses mecanismos depende da boa-fé das partes, da capacidade técnica e financeira da administração pública e da clareza na elaboração e execução dos contratos. Em última análise, a aplicação desses princípios e dispositivos legais requer uma abordagem cuidadosa e equilibrada, com o objetivo de evitar litígios e garantir o cumprimento dos objetivos contratuais.

Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações.

O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

Todas as condições legais exigidas devem estar atendidas quando da realização do aditivo especialmente as inerentes as alterações do contrato previstas nos artigos 124 a 128 da Lei nº14.133/2021.

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT a seu bel prazer, agir livremente, sob pena de responsabilização pessoal.

DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.

No caso em exame, embora a empresa requerente alegue a ocorrência de elevação de custos decorrente de fatos supervenientes, cabe à Administração Pública analisar, de forma minuciosa e criteriosa, cada caso concreto, sempre buscando, junto ao mercado, os valores atuais dos produtos e serviços, com a finalidade de evitar uma majoração excessiva ou até descabida e, posteriormente, a devida responsabilização.

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode afastar o princípio da economicidade e da eficiência. Não se deve interpretar as regras editalícias de forma restritiva, uma vez que não prejudique a Administração Pública e desde que não fira a isonomia do certame.

Conforme Pesquisa de Preço realizado pela Sra. Fiscal de Contratos, os preços dos referidos produtos, tem oscilado, conforme planilha anexo.

Desta feita, se faz necessário o reajuste do valor praticado, de modo a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro para ambas as partes, evitando locupletamento ilícito, bem como levando em consideração as notas fiscais atualizadas anexas ao pedido, razão pela qual, com o fito de preservar a relação contratual, a administração decidirá por atualizar acompanhando o menor valor, em obediência ao Princípio da Economicidade.

DO EXPOSTO

DETERMINO elaboração do Reequilíbrio contratual formalizado pela empresa E.R CASSIANO EMBALAGEM-ME – CNPJ-08.182.615/0001-98, referente a Registro de Preços nº 058-A/2025/SECAD – Pregão nº 050/2025, levando em consideração o valor menor entre o de mercado, percentual inicial da ata e o almejado pelo fornecedor quanto aos seguintes itens:

CÓD

PRODUTO

VALOR REEQUILIBRADO

1004916

COPO DESCARTAVEL DE 200 ML – PCT C/100 UNIDADES PRODUTO FABRICADO EM POLIESTIRENO DE ALTA QUALIDADE, ATOXICO, INODORO.

R$ 7,17

1004923

LUVA DESCARTAVEL PARA USO DOMESTICO, TAMANHO PADRÃO – PACOTE COM 100 UNIDADES PRODUTO EM PLASTICO RESISTENTE E TRANSPARENTE, SEM FUROS OU RASGOS IDEAL PARA MANIPULAÇÃO

R$ 2,50

10049915

COPO DESCARTAVEL DE 180 ML – PACOTE COM 100 UNIDADES PRODUTO FABRICADO EM POLIESTILENO DE ALTA QUALIDADE, ATOXICO, INODORO, COM BORDAS REFORÇADAS E ACABAMENTO LISO, CONFORMEW ABNT NBR 14865:2023 E NORMAS SANITARIAS VIGENTES, CONTENDO ESPECIFICAÇÕES DO FABRICANTE, VALIDADE E NUMERO DO LOTE

R$ 5,23

1004941

SACO PLASTICO PARA EMBALAGEM – PACOTE COM 380 UNIDADES DIMENSOES DE 15X30 CM PRODUTO SEM LACRE FABRICADO EM POLIESTILENO 100% VIRGEM ATOXICO E TRANSPARENTE

R$ 21,95

1004924

MARMITA TERMICA DE ISOPOR – COM TAMPA, CAPACIDADE DE 750 ML, MEDIDAS DE 18,8MM X 62MM, PACOTE COM 100 UNIDADES PRODUTO NA COR BRANCA, FABRICADA EM MATERIAL RESISTENTE E DE ALTA QUALIDADE GARANTINDO RESISTENCIA E ISOLAMENTO TERMICO PARA CONSERVAÇÃO DOS ALIMENTOS

R$ 59,57

1004911

BANDEJA RASA DE ISOPOR (BR03), NA COR BRANCA, FORMATO RETANGULAR, COM DIMENSÕES 23,5 CM X 18 CM X 1,5 CM – FARDO COM 400 UNIDADES PRODUTO FABRICADO EM POLIESTILENO EXPANDIDO (EPS), ATOXICA, LEVE E RESISTEN, PROPRIA PARA USO E CONTATO COM ALIMENTOS.

R$ 144,95

1004917

COPO DESCARTAVEL DE 300 ML – PACOTE COM 100 UNIDADES PRODUTO FABRICADO EM POLIESTIRENO DE ALTA QUALIDADE, ATOXICA, INODORO, COM BORDAS REFORÇADAS E ACABAMENTO LISO, CONFORME ABNT NBR 14865:2023 E NORMAS SANITARIAS VIGENTES CONTENDO ESPECIFICAÇÕES DO FABRICANTE, VALIDADE E NUMERO DO LOTE

R$ 8,83

1004925

MARMITA TERMICA DE ISOPOR – COM TRES DIVISORIAS E TAMPA, CAPACIEADE DE 750 ML, MEDIDAS DE 21,5 CM X 16,2 CM X 5 CM – PACOTE COM 100 UNIDADES PRODUTO NA COR BRANCA FABRICADA EM MATERIAL RESISTENTE E DE ALTA QUALIDADE GARANTINDO RESISTENCIA E ISOLAMENTO TERMICO PARA CONSERVAÇÃO DOS ALIMENTOS

R$ 100,70

1004928

FILME PLATICO TRANSPARENTE EM PVC – APRESENTADO EM BOBINA DE 28 CM X 300M, COM LAMINA DE CORTE PRODUTO COM EXCELENTE ADERENCIA E FLEXIBILIDADE, INDICADO PARA EMBALAR, PROTEGER E CONSERVAR ALIMENTOS

R$ 68,62

1004944

SACO PLASTICO PARA EMBALAGEM – PACOTE COM 700 UNIDSDADES DIMENSÕES DE 10X25 CM ORDUTO SEM LACRE FABRICADO EM POLIETILENO 100% VIRGEM, ATÓXICO E TRANSPARENTE

R$ 21,95

1004921

GARFO DE PLASTICO DESCARTAVEL REFORÇADO PARA REFEIÇÃO – PACOTE COM 50 UNIDADES PRODUTO COM DIMENSÕES DE 18X2,7 CM FABRICADO EM MATERIAL TRANSPARENTE, COM ACABAMENTO LISO E ISENTO DE REBARBAS

R$ 13,24

1004953

TOUCA DESCARTAVEL BRANCA, TAMANHO ÚNICO, SANFONADA COM ELASTICO – PACOTE COM 100 INDADES PRODUTO CONFECCIONADO, EM FALSO TECIDO DE POLIPROPILENO/POLIESTER INDICADA PARA USO EM AMBIENTES DE MANIPULAÇÃO E PREPARO DE ALIMENTOS

R$ 6,85

Mantenho a decisão anterior quanto aos demais itens solicitados.

Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão, alertando-a a manter o cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de desclassificação e incidência das sanções previstas no contrato, e demais dispositivos legais.

Remeta-se cópia desta decisão á Secretaria Municipal Solicitante, ao Diretoria de Licitações, Secretaria Municipal de Finanças e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito Municipal


[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238