NOTIFICAÇÃO 1054/2026
A Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CGC/MF nº. 24.772.287/0001-36, situada à Av. Mato Grosso, nº. 66-NE – Campo Novo do Parecis – MT, neste ato, representado pelo Departamento de Vigilância Sanitária Municipal, conforme abaixo assinado, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, vem através desta, em atendimento a denúncia 249/2026, NOTIFICAR SERGIO URIO XXX.213.129-XX a efetuar a limpeza geral de sua propriedade, situada na Avenida Mato Grosso, 371 NE, centro, neste Município, no prazo de 72 horas a contar da data do recebimento desta notificação, pelo descumprimento no disposto no art. 37 da Lei Municipal nº. 08/89, que institui o “Código Administrativo do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências”, bem como o art. 3º da Lei Municipal nº. 914/2002 que institui o Programa Municipal de Combate e Prevenção da dengue e outros vetores transmissores e dá outras providências:
Lei Municipal nº. 08/1989:
Art. 37. Parágrafo Único - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas ou povoados.
Art. 53 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 02 (duas) Unidades Fiscais de Campo Novo do Parecis. (Redação dada pela Lei nº 343/1994).
Lei Municipal nº. 914/2002:
Art. 3º. Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acumulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação do vetor causador da dengue, ou seja, Aedes Aegypti e outros vetores que transmitem doenças.
Art. 12. O proprietário, possuidor ou qualquer ocupante de imóvel alvo de infração decorrente da inobservância desta lei, estará sujeito a penalidade de 5 (cinco) UFCNP, em caso de primeira autuação de infração.
§1º. No caso de reincidência será a multa aplicada em dobro, cumulativamente, sem prejuízo da comunicação do fato à autoridade competente para a adoção das medidas penais cabíveis.
§2º. Os débitos inscritos em dívida ativa serão corrigidos monetariamente acrescidos de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§3º. Fica expressamente proibida a concessão de descontos e anistias quando decorrente for de violação desta Lei.
Art. 13-A. Decorridas as 72 (setenta e duas) horas de aplicação da notificação, caso proprietário e/ou possuidor do imóvel não tenha regularizado a situação, o Município de Campo Novo do Parecis fica obrigado a executar os serviços de limpeza e/ou eliminação de possíveis criadouros do mosquito Aedes Aegypti e de outros vetores transmissores de doenças.
Parágrafo único. Executados os serviços previstos no caput deste artigo, o Município de Campo Novo do Parecis lançara a cobrança aos contribuintes de acordo com o disposto na Lei Complementar 020/2008, incluindo-se os valores de multa, bem como o de prestação de serviços de limpeza.
Campo Novo do Parecís, 05 de março de 2026
DIONATAS LOPES MAGALHÃES
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
EDNA MARA SAIBERT MALLMAN
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA