RESOLUÇÃO N. º 004/2026 – AUTORIA MESA DIRETORA
RESOLUÇÃO N. º 004/2026 – AUTORIA MESA DIRETORA
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Publicado no dia 05/03/2026 no mural desta CASA DE LEIS, JORNAL OFICIAL ELETRÔNICO DOS MUNICÍPIOS DE MATO GROSSO – AMM e no DIÁRIO OFICIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. |
REGULAMENTA O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA PEQUENAS COMPRAS E SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM AQUINO-MT, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM AQUINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente com fundamento no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, nos artigos 16, inciso I, e 76, inciso XV, da Lei Orgânica Municipal, e artigo 153 do Regimento Interno, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 95, § 2º da Lei Federal nº 14.133/2021, que autoriza a celebração de contratos verbais para pequenas compras e serviços de pronto pagamento;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir agilidade administrativa para despesas miúdas e de pronto pagamento que não podem aguardar o rito comum de contratação;
CONSIDERANDO a atualização anual de valores prevista no art. 182 da Lei nº 14.133/2021, formalizada pelo Decreto Federal nº 12.807/2025 para o exercício de 2026, promulga a seguinte
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Resolução regulamenta o regime de adiantamento (suprimento de fundos) para a realização de pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento no âmbito do Poder Legislativo de Dom Aquino.
Art. 2º – O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento que demandem despesas que, pela essencialidade e necessidade de pronta resposta, não possam ser submetidas ao processo normal de licitação, será restrita às seguintes hipóteses:
I - Atividades de garantia da continuidade do serviço público e atividades subsidiárias;
II - – atividades não programadas de manutenção indispensáveis à continuidade do funcionamento dos serviços públicos, vedada, como regra, a aquisição de bens permanentes, admitida apenas em caráter excepcional, mediante justificativa circunstanciada quanto:
a) à urgência e indispensabilidade do bem;
b) à inviabilidade de submissão ao rito ordinário; e
c) às providências de registro patrimonial e controle.
III - pequenas compras ou prestações de serviços com valores não superiores ao valor atualizado anualmente por decreto federal;
IV - Situações excepcionais que necessitem de atendimento imediato, assim consideradas aquelas de natureza eventual (não rotineiras), cujas características inviabilizam a realização de planejamento, processo de licitação ou contratação direta;
V - Necessidade de pagamento imediato, de modo que a despesa pública não possa ser subordinada ao regime normal de execução (prévio empenho, liquidação e pagamento);
§ 1º - O Regime Especial de Execução de que trata esta Resolução visa a garantir a eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros.
§ 2º - O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa ao processo normal de aplicação, apresentando as devidas justificativas.
§ 3º - Para aferição do valor do limite previsto na lei federal para utilização do pronto pagamento deve ser considerado os limites dos incisos I e II do §1º do art. 75 da Lei n.14.133/2021:
a) para despesas da mesma natureza, assim entendidas as contratações no mesmo ramo de atividade e passíveis de serem agrupadas ante sua similaridade de gênero praticada no mercado;
b) até o fim do exercício fiscal.
§ 4º - Quando cabível o pronto pagamento, admite-se a contratação sem instrumento formal, assegurados registro mínimo do objeto, do fornecedor, do valor, da justificativa e da autorização, no processo administrativo correspondente.
CAPÍTULO II – DOS LIMITES E VALORES
Art. 3º – Fica definido o limite máximo para cada despesa de pequeno vulto e de pronto pagamento os valores constantes nos termos do art. 95, § 2º da Lei nº 14.133/2021, e suas atualizações.
Art. 4º – É vedado o fracionamento de despesa para burlar o limite estabelecido no artigo anterior ou para evitar o processo de licitação ou dispensa regular.
CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 5º – A concessão do adiantamento será feita mediante Portaria da Presidência, indicando o servidor responsável (suprido) e o valor autorizado.
Art. 6º – O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento possui as seguintes especificidades:
I - o valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos para licitação ou seu afastamento;
II - Fica vedada a compra por mais de uma vez de um mesmo objeto dentro do mesmo exercício financeiro que ultrapassem o limite estabelecido no Art. 3º;
III - Não configura despesa de pronto pagamento os dispêndios com aquisições e serviços destinados a reposição de estoque/almoxarifado, os quais devem se submeter ao procedimento ordinário de contratação;
Art. 7 º - Não podem ser realizadas despesas de pronto pagamento para as seguintes espécies de objetos:
I - obras;
II - serviços de arquitetura e engenharia;
III - contratações relacionadas à tecnologia da informação e de comunicação.
Art. 8º - O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma:
I - Documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitante e justificativa da necessidade da compra e do preço, nos termos do art. 23 da Lei Federal 14.133/2021.
II - O requisitante deverá apresentar junto à solicitação de demanda documentos que comprovem que o contratado está:
a) regulamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) regular perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante;
c) regular com a Seguridade Social e sobre o FGTS, demonstrando cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
d) regular perante a Justiça do Trabalho;
e) cumprindo com o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
III - com a autorização da autoridade competente.
Parágrafo Único. Ficam expressamente proibidas as pequenas compras e contratação de prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do disposto no caput deste artigo.
Art. 9º - A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias uteis, contendo obrigatoriamente:
a) Notas Fiscais ou cupons fiscais originais, emitidos em nome da Câmara Municipal.
b) Justificativa da necessidade da despesa e da impossibilidade de utilização do rito normal.
c) Certidões de Regularidade Fiscal do fornecedor.
Art. 10 – A prestação de contas será analisada pelo Controle Interno, com manifestação quanto à regularidade, regularidade com ressalvas ou irregularidade.
§ 1º - O saldo não utilizado deverá ser devolvido ao erário no ato da prestação de contas, mediante comprovante anexado ao processo.
§ 2º - A não apresentação da prestação de contas no prazo do art. 9º implicará:
I – impedimento de nova concessão de suprimento ao suprido até a regularização; e
II – instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, assegurados contraditório e ampla defesa.
§ 3º - Constatada aplicação irregular dos recursos, poderá ser determinada a restituição do valor glosado, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis, observado o devido processo.
Art. 11 – Todos os procedimentos de pronto pagamento a que se refere a presente Resolução deverão ser publicados os extratos da mesma nos órgãos oficiais já utilizados pela Câmara municipal.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência em 05 de março de 2.026.
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LÁZARO ALVES MOREIRA |
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Presidente |
ANEXO I
REQUERIMENTO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS:
Câmara Municipal de Dom Aquino/MT
Processo Administrativo nº: ____/2026
Ao Presidente da Câmara Municipal,
Eu, ____________________________________________________, matrícula __________, ocupante do cargo de ___________________________________, venho requerer a concessão de Suprimento de Fundos (Adiantamento) no valor de R$ ____________ (______________________________________________________________), com fundamento na Resolução nº 004/2026.
Justificativa da Excepcionalidade:
( ) Despesa de pequeno vulto e pronto pagamento (Art. 95, §2º da Lei 14.133/2021).
( ) Caráter urgente e inadiável que impossibilita o rito comum de contratação.
Descrição sucinta da necessidade: ______________________________________________
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.
Dom Aquino/MT, _____ de ___________ de 2026.
Assinatura do Servidor Requerente
ANEXO II – TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO
Eu, ______________________________________________________, declaro ter recebido a importância de R$ ____________ (___________________________________________), a título de adiantamento, comprometendo-me a:
a) Aplicar os recursos exclusivamente nas despesas autorizadas;
b) Observar o limite do art. 95, § 2º da Lei nº 14.133/2021, por despesa;
c) Exigir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome da Câmara Municipal;
d) Apresentar a prestação de contas no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Declaro estar ciente de que a falta de prestação de contas ou a aplicação irregular dos recursos implicará no desconto integral em folha de pagamento e demais sanções administrativas.
Dom Aquino/MT, _____de ______________ de 2026.
Assinatura do Servidor (Suprido)
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Câmara Municipal de Dom Aquino/MT
Servidor Responsável: _________________________________________________
Valor Recebido: R$ __________ (_______________________________________________)
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Item |
Data |
Fornecedor CNPJ |
Documento (NF/Recibo) |
Valor |
TOTAL R$ ____________ (____________________________________________________)
Valor a devolver (Saldo não utilizado): R$
Parecer do Controle Interno:
( ) Regular.
( ) Regular com ressalvas.
( ) Irregular (Encaminhar para providências).
Dom Aquino/MT, _____de ______________ de 2026.
Servidor (Suprido) Controlador Interno