ERRATA Á LEI Nº. 3.228, DE 03 DE MARÇO DE 2026.
LEI Nº. 3.228, DE 03 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – FMDRS, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO FMDRS
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, de natureza rotativa, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, cujos recursos serão destinados ao financiamento, aos subsídios e aos incentivos voltados aos pequenos estabelecimentos rurais, visando à sustentabilidade socioeconômica e à melhoria das condições de vida dos agricultores.
Art. 2º. O FMDRS prestará apoio financeiro parcial, complementar ou integral às propriedades rurais, de acordo com a disponibilidade de recursos, para as seguintes atividades:
I – correção e conservação de solo, análise, calcário e demais corretivos;
II – perfuração e instalação de poços;
III – construção de açudes e tanques, observadas as normas ambientais;
IV – aquisição de veículos, máquinas, equipamentos, kits de irrigação, mudas, sementes e matrizes de bovinos, caprinos, aves, ovinos, peixes e suínos;
V – construção de silos, armazéns comunitários e cercas;
VI – implantação de pastagens e silagens;
VII – eletrificação e telefonia rural;
VIII – apoio às agroindústrias familiares;
IX – aquisição de mudas frutíferas, exóticas e nativas, bem como estruturas para viveiros e sistemas hidropônicos;
X – aquisição de mudas forrageiras;
XI – construção de estruturas para tratamento e/ou armazenamento de dejetos de animais e efluentes agroindustriais;
XII – aquisição de ensiladeiras, forrageiras, segadeiras, enleiradeiras e enfardadeiras para grupos organizados com, no mínimo, cinco produtores;
XIII – apoio a projetos de turismo rural, por meio de recursos próprios do Fundo ou mediante convênios;
XIV – realização de programas de formação e qualificação de agricultores e técnicos;
XV – realização de pesquisas ou diagnósticos relativos à agricultura no Município;
XVI – apoio às comunidades rurais;
XVII – apoio à criação de cooperativas e agroindústrias;
XVIII – aquisição de câmaras frias.
SEÇÃO I
DOS COMPROMISSOS DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º. O beneficiário dos recursos compromete-se, além do cumprimento da obrigação principal do auxílio, a realizar as seguintes atividades, a título de contrapartida, visando à limpeza, manutenção e conservação da propriedade:
I – realizar roçadas nas beiras de estrada e na testada de sua propriedade;
II – executar a limpeza de bueiros, escoadouros de água e estruturas semelhantes;
III – manter as áreas de preservação permanente;
IV – proteger fontes, poços, nascentes, córregos, rios, açudes e demais corpos hídricos existentes na propriedade.
SEÇÃO II
DA ORIGEM DOS RECURSOS
Art. 4º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS será constituído pelas seguintes receitas:
I – dotações consignadas anualmente no Orçamento Municipal e verbas adicionais estabelecidas durante o exercício;
II – captações junto aos Governos Federal e Estadual, Agências de Desenvolvimento e organismos de cooperação nacional e internacional, por meio de convênios;
III – doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações decorrentes de contratos, convênios ou consórcios;
V – outras receitas eventuais.
Art. 5º. Os saldos financeiros do FMDRS existentes ao final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, somando-se às demais receitas integrantes do Fundo, para compor sua nova dotação.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FMDRS
Art. 6º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS será administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei Municipal nº. 1.023, de 30 de março de 2005 e suas alterações.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Rural executar e administrar todas as atividades relacionadas ao Fundo, de acordo com seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, observada a classificação por fonte de recursos e os elementos de despesa correspondentes.
Art. 9º. A inclusão do programa “Instituição e Funcionamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS” nas leis municipais de planejamento — Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) — será efetivada por ocasião das próximas alterações ou revisões dessas normas, nos termos da legislação orçamentária vigente.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 03 de março de 2026.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: Sanciono a presente Lei, com emenda supressiva.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS