LEI Nº 1.309/2026
DE 04 de março de 2026
Institui a Política Municipal Integrada de Educação, Mobilização Social e Reconhecimento Cívico no Combate à Dengue no Município de Porto dos Gaúchos/MT e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno, aprova e o Prefeito Municipal sanciona o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Porto dos Gaúchos/MT, a Política Municipal Integrada de Educação, Mobilização Social e Reconhecimento Cívico no Combate à Dengue, de caráter educativo, preventivo e participativo.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal:
I – fortalecer ações permanentes de prevenção e combate ao mosquito Aedes aegypti;
II – promover educação em saúde junto à comunidade escolar e à população em geral;
III – incentivar a participação cidadã e comunitária;
IV – estimular boas práticas por meio de reconhecimento simbólico;
V – apoiar as ações da Vigilância em Saúde, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º A execução das ações previstas nesta Lei observará:
I – as diretrizes do SUS;
II – o Plano Municipal de Saúde;
III – as normas da Vigilância Epidemiológica;
IV – a legislação sanitária vigente.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA AGENTE MIRIM DE COMBATE À DENGUE
Art. 4º Fica instituído o Programa Agente Mirim de Combate à Dengue, de natureza educativa e formativa, destinado a estudantes da rede pública e privada do Município.
Art. 5º O Programa tem como objetivos:
I – promover educação preventiva e consciência ambiental;
II – estimular o protagonismo infantojuvenil no combate à dengue;
III – incentivar a disseminação de informações preventivas no ambiente escolar e comunitário;
IV – colaborar com campanhas educativas promovidas pelo Município.
Art. 6º A participação no Programa:
I – não gera vínculo empregatício ou funcional;
II – não implica remuneração ou benefício financeiro;
III – possui caráter exclusivamente educativo e voluntário.
Art. 7º Os participantes poderão receber identificação simbólica, como certificados ou materiais educativos, conforme disponibilidade administrativa.
CAPÍTULO III
DA SEMANA MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO DE COMBATE À DENGUE
Art. 8º Fica instituída a Semana Municipal de Mobilização de Combate à Dengue, a ser realizada anualmente, em período compatível com o calendário epidemiológico local.
Art. 9º A Semana Municipal tem por finalidade:
I – intensificar ações educativas e preventivas;
II – promover campanhas de orientação à população;
III – estimular ações comunitárias e escolares;
IV – integrar órgãos públicos e sociedade civil.
Art. 10. As atividades poderão ser desenvolvidas em parceria com:
I – Secretaria Municipal de Saúde;
II – Secretaria Municipal de Educação;
III – unidades escolares;
IV – conselhos e entidades locais.
CAPÍTULO IV
DO SELO “CIDADÃO COLABORADOR NO COMBATE À DENGUE”
Art. 11. Fica criado o Selo “Cidadão Colaborador no Combate à Dengue”, de caráter honorífico e simbólico, destinado a reconhecer cidadãos, instituições e entidades que se destaquem em ações preventivas.
Art. 12. O Selo:
I – não gera benefício financeiro, fiscal ou material;
II – possui finalidade exclusivamente educativa e de incentivo social;
III – poderá ser concedido conforme critérios definidos em regulamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As ações previstas nesta Lei serão desenvolvidas sem criação de cargos, funções ou aumento de despesas obrigatórias, utilizando-se da estrutura administrativa já existente.
Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos/MT, Gabinete do Prefeito em, 04 de março de 2026.
VANDERLEI ANTONIO DE ABREU
Prefeito Municipal