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Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos

LEI Nº 1.309/2026

DE 04 de março de 2026

Institui a Política Municipal Integrada de Educação, Mobilização Social e Reconhecimento Cívico no Combate à Dengue no Município de Porto dos Gaúchos/MT e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno, aprova e o Prefeito Municipal sanciona o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Porto dos Gaúchos/MT, a Política Municipal Integrada de Educação, Mobilização Social e Reconhecimento Cívico no Combate à Dengue, de caráter educativo, preventivo e participativo.

Art. 2º São objetivos da Política Municipal:

I – fortalecer ações permanentes de prevenção e combate ao mosquito Aedes aegypti;

II – promover educação em saúde junto à comunidade escolar e à população em geral;

III – incentivar a participação cidadã e comunitária;

IV – estimular boas práticas por meio de reconhecimento simbólico;

V – apoiar as ações da Vigilância em Saúde, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 3º A execução das ações previstas nesta Lei observará:

I – as diretrizes do SUS;

II – o Plano Municipal de Saúde;

III – as normas da Vigilância Epidemiológica;

IV – a legislação sanitária vigente.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA AGENTE MIRIM DE COMBATE À DENGUE

Art. 4º Fica instituído o Programa Agente Mirim de Combate à Dengue, de natureza educativa e formativa, destinado a estudantes da rede pública e privada do Município.

Art. 5º O Programa tem como objetivos:

I – promover educação preventiva e consciência ambiental;

II – estimular o protagonismo infantojuvenil no combate à dengue;

III – incentivar a disseminação de informações preventivas no ambiente escolar e comunitário;

IV – colaborar com campanhas educativas promovidas pelo Município.

Art. 6º A participação no Programa:

I – não gera vínculo empregatício ou funcional;

II – não implica remuneração ou benefício financeiro;

III – possui caráter exclusivamente educativo e voluntário.

Art. 7º Os participantes poderão receber identificação simbólica, como certificados ou materiais educativos, conforme disponibilidade administrativa.

CAPÍTULO III

DA SEMANA MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO DE COMBATE À DENGUE

Art. 8º Fica instituída a Semana Municipal de Mobilização de Combate à Dengue, a ser realizada anualmente, em período compatível com o calendário epidemiológico local.

Art. 9º A Semana Municipal tem por finalidade:

I – intensificar ações educativas e preventivas;

II – promover campanhas de orientação à população;

III – estimular ações comunitárias e escolares;

IV – integrar órgãos públicos e sociedade civil.

Art. 10. As atividades poderão ser desenvolvidas em parceria com:

I – Secretaria Municipal de Saúde;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III – unidades escolares;

IV – conselhos e entidades locais.

CAPÍTULO IV

DO SELO “CIDADÃO COLABORADOR NO COMBATE À DENGUE”

Art. 11. Fica criado o Selo “Cidadão Colaborador no Combate à Dengue”, de caráter honorífico e simbólico, destinado a reconhecer cidadãos, instituições e entidades que se destaquem em ações preventivas.

Art. 12. O Selo:

I – não gera benefício financeiro, fiscal ou material;

II – possui finalidade exclusivamente educativa e de incentivo social;

III – poderá ser concedido conforme critérios definidos em regulamento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As ações previstas nesta Lei serão desenvolvidas sem criação de cargos, funções ou aumento de despesas obrigatórias, utilizando-se da estrutura administrativa já existente.

Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos/MT, Gabinete do Prefeito em, 04 de março de 2026.

VANDERLEI ANTONIO DE ABREU

Prefeito Municipal