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Prefeitura Municipal de Campos de Júlio

NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA

PROCESSO SANCIONATÓRIO nº 002/2026

A empresa: BAYERN CONSTRUÇÕES LTDA

CNPJ nº 53.193.516/0001-66

Rolim De Moura - RO

Aos cuidados da representante legal

Sr. Leonardo Palma, da Silva

Assunto: Instauração de processo Sancionatório para apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade

Senhor representante,

Com fulcro no art. 155, inciso VII, da Lei Federal n.º 14.133, notifico vossa senhoria para apresentação de DEFESA PRÉVIA, sobre os fatos abaixo relacionados, nos seguintes termos:

1 – DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO CONSTANTE DO EDITAL

O empreendimento tinha todas as especificações e obrigações da contratada detalhadas no edital do processo licitatório 023/2025, Concorrência Eletrônica 005/2025.

2 – DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA

A Ordem de Serviço foi emitida em 13/05/2025, com prazo de execução conforme estabelecido no edital, começando a contar 10 (dez) dias a partir de sua emissão, tendo como data prevista para conclusão 19/11/2025. Registra-se a realização de um aditivo de prazo de execução no montante de 60 dias alterando a data prevista para conclusão para 18/01/2026. Registra-se que os serviços foram parcialmente executados pela contratada. Contudo mesmo com o encerramento do prazo não foram concluídos. Até o momento, o valor acumulado referente aos serviços efetivamente executados corresponde a R$386.069,03 (trezentos e oitenta e seis mil, sessenta e nove reais e três centavos), o que representa 87,76% do valor total contratado.

3 – DA AVALIAÇÃO DO OBJETO

Verifica-se que o objeto contratual referente ao remanescente da obra de construção do Centro Municipal de Educação Infantil encontra-se apenas parcialmente executado, com percentual de execução de 87,76%, correspondente ao montante de R$386.069,03. Em decorrência do atraso na execução, foi expedido Notificação 03, ao qual a empresa apresentou manifestação por meio do Ofício nº 038/2026. Após análise, as justificativas apresentadas não foram acatadas pelo corpo técnico, por não afastarem a caracterização do atraso contratual. Apesar do início dos serviços, a ausência de mobilização demonstra o não atendimento ao cronograma contratual, comprometendo a entrega do objeto nos prazos estabelecidos. Diante desse cenário, constata-se o atraso na execução do contrato, o que motivou a adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades, nos termos contratuais aplicáveis.

4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante dos fatos narrados, verifica-se que a situação se amolda nos seguintes termos contratuais:

[...]

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES E MULTAS

[...]

10.4.3 Será configurada a inexecução total do objeto quando houver atraso injustificado para início dos serviços por mais de 30 dias após a emissão da ordem de serviço;

[...]

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES E MULTAS

10.1 Sem justa causa, não cumprir as exigências constantes da licitação compromissos em suas propostas, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados e comprovados, a juízo da administração, aplicar-se-ão as seguintes penalidades, em função da natureza e gravidade da falta cometida, considerando, ainda, as circunstâncias e o interesse da Administração:

10.1.1 A não execução parcial ou total do objeto deste contrato e a prática de qualquer dos atos indicados nesse tópico, verificado o nexo causal devido à ação ou à omissão da contratada, relativamente às obrigações contratuais em questão, torna passível a aplicação das sanções previstas na legislação vigente e descontrato, observando o contraditório e ampla defesa, conforme listado a seguir:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

[...]

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO E CONSEQUÊNCIAS

11.1 A inexecução total ou parcial deste Contrato dá ensejo à sua rescisão, pela parte inocente, e acarretará as consequências previstas neste instrumento e na legislação pertinente;

11.2. Sem prejuízo de outras sanções, constituem motivos para rescisão deste Contrato, pela contratante:

11.2.1 O não cumprimento do prazo contratual;

11.2.2 O não cumprimento de cláusulas das especificações constantes dos memoriais e dos projetos;

11.2.3 A lentidão na execução dos serviços, que leve a contratante a presumir sua não conclusão no prazo contratual;

11.2.4 O atraso injustificado no início dos serviços;

11.2.5 A paralisação injustificada dos serviços

[...]

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS

13.1. Os casos omissos decorrentes deste contrato serão resolvidos pela legislação aplicável à espécie, em especial pela Lei n° 14.133/2021.

[...]

Trechos pertinentes da lei 14.133/2021:

[...]

Art. 89. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

[...]

Art. 104. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

[...]

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

[...]

Art. 115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

[...]

Art. 156. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa,;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

[...]

É circunscrito no relatório, o qual a decisão superior para as providencias que o caso requer.

3. Legislação correlata

O processo Sancionatório tem suporte normativo na Lei Federal nº 14.133/2021.

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4. Procedimento

Por oportuno, informa-se que o procedimento terá as seguintes fases:

a) fase instrutória (fase atual): com a possibilidade de apresentação de defesa prévia e produção de prova, encerrando-se com relatório conclusivo elaborado pela comissão apuradora;

b) fase decisória: com a decisão da autoridade competente;

c) fase recursal: protocolado o recurso, não sendo caso de retratação da autoridade sancionadora, o processo será remetido à autoridade imediatamente superior para análise e decisão.

5. Orientações e prazos

Assim, fica essa empresa notificada para, querendo, apresentar DEFESA PRÉVIA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, através do correio eletrônico licitacao3@camposdejulio.mt.gov.br, ou através de via física junto à Gerência Administrativa e de Aquisições no Paço Municipal situado à Avenida Valdir Masutti nº 779-W, Bairro Bom Jardim, Cep 78.319-000, Campos de Júlio-MT.

Será dada continuidade ao processo independentemente de resposta a presente notificação.

6. Conclusão

O procedimento sancionatório poderá ser consultado/solicitado através do correio eletrônico licitacao3@camposdejulio.mt.gov.br .

Atenciosamente,

Campos de Júlio 04 de março de 2026

Nadia Talal Nejem

Presidente

Laércia Eliane Bolonine

Membro

Elaine Teresinha Moura

Membro