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Prefeitura Municipal de Campinápolis

LEI MUNICIPAL Nº 1.523 DE 05 DE MARÇO DE 2026.

“Dispõe sobre a instituição de Servidão Administrativa de Uso para fins de captação de água destinada ao abastecimento público municipal, e dá outras providências.”

JEOVAN FARIA, Prefeito Municipal de Campinápolis – MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE USO, em favor do Município de Campinápolis – MT, sobre parte do imóvel rural matriculado sob nº 130, Livro 02, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campinápolis/MT, denominado “Fazenda Olho D’Água”, com área total de 196,7475 hectares.

Art. 2º - A servidão administrativa destina-se exclusivamente à:

I – utilização da represa existente para fins de captação de água; II – implantação, manutenção e operação de sistema de bombeamento; III – instalação de adutoras, tubulações, rede elétrica e equipamentos correlatos; IV – acesso permanente para manutenção e fiscalização da estrutura.

Art. 3º - A área objeto da servidão corresponde ao perímetro delimitado no memorial descritivo e no mapa georreferenciado constante do levantamento técnico datado de 23 de fevereiro de 2026, abrangendo a Área de Preservação Permanente (APP) no entorno da represa de captação, iniciando-se no vértice 0, de coordenadas geográficas, e seguindo sucessivamente pelos vértices:

0 (-52,756663 /-14,548398);

01 ( -52,756804 / -14,548773);

02 (-52,756804 / -14,548773); 03 (-52,756951 / -14,549163); 04 (-52,757105 / -14,549573); 05 (-52,757235 / -14,549919); 06 (-52,757365 / -14,550267); 07 (-52,757478 / -14,550568); 08 (-52,757644 / -14,551009); 09 (-52,757944 / -14,550887); 10 (-52,758319 / -14,550734); 11 (-52,758688 / -14,550583); 12 (-52,759038 / -14,550441); 13 (-52,759401 / -14,550293); 14 (-52,759816 / -14,550124); 15 (-52,760221 / -14,549959); 16 (-52,760640 / -14,549788); 17 (-52,761039 / -14,549625); 18 (-52,761410 / -14,549474); 19 (-52,761670 / -14,549368); 20 (-52,762001 / -14,549232); 21 (-52,762215 / -14,549145); 22 (-52,762162 / -14,549003); 23 (-52,762100 / -14,548838); 24 (-52,762054 / -14,548714); 25 (-52,761984 / -14,548529); 26 (-52,761775 / -14,548523); 27 (-52,761560 / -14,548516); 28 (-52,761283 / -14,548508); 29 (-52,761033 / -14,548500); 30 (-52,760706 / -14,548491); 31 (-52,760401 / -14,548484); 32 (-52,760100 / -14,548477); 33 (-52,759835 / -14,548471); 34 (-52,759593 / -14,548465); 35 (-52,759284 / -14,548458); 36 (-52,758997 / -14,548451); 37 (-52,758630 / -14,548443); 38 (-52,758285 / -14,548435); 39 (-52,757976 / -14,548428); 40 (-52,757658 / -14,548420); 41 (-52,757342 / -14,548413); 42 (-52,757058 / -14,548407); 43 (-52,756852 / -14,548402), retornando ao ponto inicial e fechando o perímetro.

Parágrafo único. O memorial descritivo e o mapa georreferenciado passam a integrar a presente Lei como Anexo I.

Art. 4º - A servidão administrativa terá caráter:

I – permanente; II – gratuito, conforme acordo administrativo com os proprietários;

III – intransferível, vinculada exclusivamente à finalidade pública de abastecimento de água.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – firmar termo administrativo de servidão com os proprietários;

II – promover, se necessário, a desapropriação da área atingida, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941;

III – proceder à averbação da servidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 6º - Os proprietários do imóvel conservarão a posse e domínio da área, ficando vedada qualquer interferência que prejudique o funcionamento do sistema de captação, bem como todos os atos do poder executivo na implementação de conservação da área de preservação permanente.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campinápolis–MT, 05 de março de 2026.

JEOVAN FARIA Prefeito Municipal