LEI MUNICIPAL Nº 1.524 DE 05 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre a instituição de Servidão Administrativa de Uso para fins de captação de água destinada ao abastecimento público municipal, e dá outras providências.”
JEOVAN FARIA, Prefeito Municipal de Campinápolis – MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE USO, em favor do Município de Campinápolis – MT, sobre parte dos imóveis rurais matriculados sob os seguintes números, todos do Livro 02 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campinápolis/MT:
I – Matrícula nº 987 – Fazenda Três Poderes; II – Matrícula nº 988 – Fazenda Touro Branco; III – Matrícula nº 989 – Fazenda Nossa Senhora Aparecida; IV – Matrícula nº 4.786 – Estância Morena – Parte 1; V – Matrícula nº 4.787 – Estância Morena.
Art. 2º - A servidão administrativa destina-se exclusivamente à:
I – utilização da represa existente para fins de captação de água;
II – implantação, manutenção e operação de sistema de bombeamento;
III – instalação de adutoras, tubulações, rede elétrica e equipamentos correlatos;
IV – acesso permanente para manutenção e fiscalização da estrutura;
V – preservação da Área de Preservação Permanente (APP) no entorno da represa.
Art. 3º - A área objeto da servidão corresponde ao perímetro delimitado no memorial descritivo e no mapa georreferenciado constante do levantamento técnico datado de 23 de fevereiro de 2026, abrangendo a Área de Preservação Permanente (APP) no entorno da represa de captação, iniciando-se no vértice 0, de coordenadas geográficas, e seguindo sucessivamente pelos vértices:
0 (-52,788283 / -14,575401); 01 (-52,788309 / -14,575730); 02 (-52,788327 / -14,575957); 03 (-52,788350 / -14,576247); 04 (-52,788379 / -14,576620); 05 (-52,788397 / -14,576846); 06 (-52,788422 / -14,577166); 07 (-52,788433 / -14,577297); 08 (-52,788610 / -14,577283); 09 (-52,788896 / -14,577260); 10 (-52,789211 / -14,577236); 11 (-52,789554 / -14,577209); 12 (-52,789950 / -14,577178); 13 (-52,790296 / -14,577151); 14 (-52,790651 / -14,577124); 15 (-52,791058 / -14,577092); 16 (-52,791779 / -14,577035); 17 (-52,792055 / -14,577014); 18 (-52,792466 / -14,576982); 19 (-52,792640 / -14,576968); 20 (-52,792908 / -14,577027); 21 (-52,793161 / -14,577084); 22 (-52,793452 / -14,577148); 23 (-52,793973 / -14,577262); 24 (-52,794513 / -14,577379); 25 (-52,794841 / -14,577609); 26 (-52,795010 / -14,577726); 27 (-52,795343 / -14,577958); 28 (-52,795632 / -14,578160); 29 (-52,795954 / -14,578385); 30 (-52,796219 / -14,578570); 31 (-52,796315 / -14,578636); 32 (-52,796576 / -14,578774); 33 (-52,796876 / -14,578925); 34 (-52,797145 / -14,579062); 35 (-52,797484 / -14,579233); 36 (-52,797933 / -14,579460); 37 (-52,798231 / -14,579611); 38 (-52,798647 / -14,579821); 39 (-52,798725 / -14,579596); 40 (-52,798785 / -14,579422); 41 (-52,798837 / -14,579270); 42 (-52,798934 / -14,578991); 43 (-52,799022 / -14,578733); 44 (-52,799095 / -14,578522); 45 (-52,799175 / -14,578291); 46 (-52,799218 / -14,578164); 47 (-52,799301 / -14,577925); 48 (-52,799132 / -14,577840); 49 (-52,798885 / -14,577715); 50 (-52,798701 / -14,577622); 51 (-52,798436 / -14,577488); 52 (-52,798156 / -14,577346); 53 (-52,797806 / -14,577169); 54 (-52,797564 / -14,577047); 55 (-52,797265 / -14,576896); 56 (-52,797085 / -14,576786); 57 (-52,796853 / -14,576624); 58 (-52,796655 / -14,576486); 59 (-52,796393 / -14,576304); 60 (-52,796126 / -14,576117); 61 (-52,795825 / -14,575907); 62 (-52,795534 / -14,575704); 63 (-52,795337 / -14,575567); 64 (-52,795170 / -14,575494); 65 (-52,794913 / -14,575437); 66 (-52,794527 / -14,575352); 67 (-52,794214 / -14,575282); 68 (-52,793830 / -14,575197); 69 (-52,793543 / -14,575134); 70 (-52,793132 / -14,575043); 71 (-52,792740 / -14,575053); 72 (-52,792484 / -14,575073); 73 (-52,792153 / -14,575099); 74 (-52,791816 / -14,575125); 75 (-52,791503 / -14,575149); 76 (-52,791164 / -14,575176); 77 (-52,790757 / -14,575208); 78 (-52,790384 / -14,575237); 79 (-52,789984 / -14,575268); 80 (-52,789593 / -14,575298); 81 (-52,789221 / -14,575328); 82 (-52,788939 / -14,575350); 83 (-52,788567 / -14,575379), retornando ao ponto inicial e fechando o perímetro.
Parágrafo único. O memorial descritivo e o mapa georreferenciado passam a integrar a presente Lei como Anexo I.
Art. 4º - A servidão administrativa terá caráter:
I – permanente;
II – gratuito, conforme acordo administrativo com os proprietários;
III – intransferível, vinculada exclusivamente à finalidade pública de abastecimento de água.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – firmar termo administrativo de servidão com os proprietários constantes das matrículas mencionadas;
II – promover, se necessário, a desapropriação da área atingida, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941;
III – proceder à averbação da servidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, em todas as matrículas eventualmente atingidas.
Art. 6º - Os proprietários dos imóveis conservarão a posse e domínio das áreas, ficando vedada qualquer interferência que prejudique o funcionamento do sistema de captação, bem como todos os atos do Poder Executivo na implementação da conservação da Área de Preservação Permanente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campinápolis–MT, 05 de março de 2026.
JEOVAN FARIA Prefeito Municipal