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Prefeitura Municipal de Campinápolis

LEI MUNICIPAL Nº 1.525 DE 05 DE MARÇO DE 2026.

“Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área com 57.420,00 m² (5,742 hectares), parte do imóvel matriculado sob nº 1.633, Livro 02, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campinápolis/MT, destinada à implantação do Lago Municipal e Parque Urbano, e dá outras providências.”

JEOVAN FARIA, Prefeito Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarada de UTILIDADE PÚBLICA, para fins de desapropriação amigável ou judicial, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, área com superfície de 57.420,00 m² (5,742 hectares), parte integrante do imóvel matriculado sob nº 1.633, Livro 02, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campinápolis/MT.

Art. 2º - A área declarada de utilidade pública destina-se à implantação do Lago Municipal e Parque Urbano, compreendendo:

I – construção do lago artificial;

II – obras de drenagem e infraestrutura hídrica;

III – implantação de áreas verdes e paisagismo;

IV – construção de equipamentos públicos de lazer, esporte e convivência;

V – demais obras complementares necessárias à finalidade pública.

Art. 3º - Art. 3º – A área encontra-se delimitada conforme memorial descritivo georreferenciado e planta planimétrica anexos, que passam a integrar a presente Lei como Anexo I.

§1º A descrição perimetral inicia-se no Marco 01, de coordenadas:

Longitude: -52,799187 Latitude: -14,548115

§2º Segue pelos seguintes vértices sucessivos:

M02 – -52,799148 / -14,548122 M03 – -52,799124 / -14,548035 M04 – -52,799088 / -14,547905 M05 – -52,798908 / -14,547995 M06 – -52,798764 / -14,548067 M07 – -52,798805 / -14,547836 M08 – -52,798858 / -14,547593 M09 – -52,798920 / -14,547308 M10 – -52,798883 / -14,547186 M11 – -52,798816 / -14,546973 M12 – -52,798765 / -14,546809 M13 – -52,798711 / -14,546639 M14 – -52,798973 / -14,546559 M15 – -52,798931 / -14,546426 M16 – -52,798895 / -14,546310 M17 – -52,799053 / -14,546263 M18 – -52,799232 / -14,546212 M19 – -52,799530 / -14,546126 M20 – -52,799949 / -14,546011 M21 – -52,800209 / -14,545938 M22 – -52,800482 / -14,545860 M23 – -52,800747 / -14,545784 M24 – -52,800976 / -14,545718 M25 – -52,801176 / -14,545661 M26 – -52,801226 / -14,545836 M27 – -52,801294 / -14,546076 M28 – -52,801352 / -14,546279 M29 – -52,801418 / -14,546511 M30 – -52,801493 / -14,546775 M31 – -52,801560 / -14,547011 M32 – -52,801638 / -14,547283 M33 – -52,801675 / -14,547394 M34 – -52,801196 / -14,547533 M35 – -52,800841 / -14,547636 M36 – -52,800408 / -14,547758 M37 – -52,800067 / -14,547858 M38 – -52,799719 / -14,547960 M39 – -52,799434 / -14,548043

Fechando o perímetro da área com o ponto inicial.

Art. 4º - A desapropriação poderá ocorrer de forma amigável ou judicial, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – proceder à avaliação do imóvel;

II – promover acordo administrativo;

III – ajuizar ação de desapropriação;

IV – requerer imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941;

V – praticar todos os atos necessários à efetivação da presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campinápolis–MT, 05 de março de 2026.

JEOVAN FARIA Prefeito Municipal