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Prefeitura Municipal de Campinápolis

LEI MUNICIPAL Nº 1.526 DE 05 DE MARÇO DE 2026.

“Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, parte de imóvel com área aproximada de 9,911 hectares, inserida em área maior matriculada sob nº 669, Livro 02, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campinápolis/MT, a ser desmembrada e individualizada mediante posterior abertura de matrícula própria, destinada à implantação do Lago Municipal e Parque Urbano, e dá outras providências.”

JEOVAN FARIA, Prefeito Municipal De Campinápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarada de UTILIDADE PÚBLICA, para fins de desapropriação amigável ou judicial, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, parte de imóvel com área aproximada de 9,911 hectares (99.110 m²), inserida em área maior matriculada sob nº 669, Livro 02, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campinápolis/MT, a qual será posteriormente desmembrada e individualizada com abertura de matrícula própria.

Art. 2º - A área declarada de utilidade pública destina-se à implantação do Lago Municipal e Parque Urbano, compreendendo:

I – construção do lago artificial;

II – obras de drenagem e infraestrutura hídrica;

III – implantação de áreas verdes e paisagismo;

IV – construção de equipamentos públicos de lazer, esporte e convivência;

V – demais obras complementares necessárias à finalidade pública.

Art. 3º - A área declarada de utilidade pública encontra-se delimitada conforme memorial descritivo georreferenciado “Marco_Area2 – 27/02/2026” e planta planimétrica anexa, que passam a integrar a presente Lei como Anexo I, com área total de 9,911 hectares.

§1º A descrição perimetral inicia-se no Marco 01, de coordenadas geográficas:

Longitude: -52,799187

Latitude: -14,548115

§2º Do Marco 01, segue confrontando sucessivamente pelos seguintes vértices georreferenciados:

Marco 02 – Longitude: -52,799317 / Latitude: -14,548077; Marco 03 – Longitude: -52,799569 / Latitude: -14,548003; Marco 04 – Longitude: -52,799876 / Latitude: -14,547914; Marco 05 – Longitude: -52,800225 / Latitude: -14,547812; Marco 06 – Longitude: -52,800618 / Latitude: -14,547697; Marco 07 – Longitude: -52,801023 / Latitude: -14,547583; Marco 08 – Longitude: -52,801362 / Latitude: -14,547485; Marco 09 – Longitude: -52,801675 / Latitude: -14,547394; Marco 10 – Longitude: -52,801826 / Latitude: -14,547919; Marco 11 – Longitude: -52,801926 / Latitude: -14,548264; Marco 12 – Longitude: -52,802003 / Latitude: -14,548533; Marco 13 – Longitude: -52,801770 / Latitude: -14,548870; Marco 14 – Longitude: -52,801632 / Latitude: -14,549070; Marco 15 – Longitude: -52,801795 / Latitude: -14,549329; Marco 16 – Longitude: -52,801955 / Latitude: -14,549583; Marco 17 – Longitude: -52,802095 / Latitude: -14,549806; Marco 18 – Longitude: -52,802071 / Latitude: -14,550308; Marco 19 – Longitude: -52,802052 / Latitude: -14,550705; Marco 20 – Longitude: -52,802033 / Latitude: -14,551095; Marco 21 – Longitude: -52,802012 / Latitude: -14,551524; Marco 22 – Longitude: -52,802000 / Latitude: -14,551778; Marco 23 – Longitude: -52,801797 / Latitude: -14,551925; Marco 24 – Longitude: -52,801361 / Latitude: -14,551625; Marco 25 – Longitude: -52,801048 / Latitude: -14,551409; Marco 26 – Longitude: -52,800743 / Latitude: -14,551199; Marco 27 – Longitude: -52,800453 / Latitude: -14,550999; Marco 28 – Longitude: -52,800335 / Latitude: -14,550918; Marco 29 – Longitude: -52,799987 / Latitude: -14,550640; Marco 30 – Longitude: -52,799682 / Latitude: -14,550396; Marco 31 – Longitude: -52,799421 / Latitude: -14,550187; Marco 32 – Longitude: -52,799712 / Latitude: -14,550002; Marco 33 – Longitude: -52,799990 / Latitude: -14,549827; Marco 34 – Longitude: -52,800109 / Latitude: -14,549751; Marco 35 – Longitude: -52,799905 / Latitude: -14,549482; Marco 36 – Longitude: -52,799681 / Latitude: -14,549188; Marco 37 – Longitude: -52,799488 / Latitude: -14,548936; Marco 38 – Longitude: -52,799375 / Latitude: -14,548627; Marco 39 – Longitude: -52,799261 / Latitude: -14,548317;

§3º Do Marco 39, segue até encontrar novamente o Marco 01, fechando o perímetro e perfazendo área total de 9,911 hectares, conforme levantamento técnico planimétrico e georreferenciado.

Art. 4º - A desapropriação poderá ocorrer de forma amigável ou judicial, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – proceder à avaliação do imóvel;

II – promover acordo administrativo;

III – ajuizar ação de desapropriação;

IV – requerer imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941;

V – praticar todos os atos necessários à efetivação da presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campinápolis–MT, 05 de março de 2026.

JEOVAN FARIA Prefeito Municipal