LEI Nº 1.090 DE 04 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre o parcelamento de solo urbano do imóvel registrado na matrícula n. 4105 do RGI de Jauru-MT, para fins de aprovação do loteamento denominado “Bela Vista”, localizado no perímetro urbano do município de Figueirópolis d’Oeste-MT e dá outras providências.
O Prefeito Municipal em exercício de Figueirópolis D’Oeste - MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado o projeto de parcelamento na modalidade loteamento denominado “Bela Vista” de propriedade do senhor Gilson Paulo dos Santos, com uma área total de 21.674,42 m² (vinte um mil e seiscentos e setenta e quatro quadrados e quarenta e dois centímetros quadrados) com total de 34 (trinta e quatro) lotes.
§ 1º O referido loteamento conterá:
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DISCRIMINAÇÃO |
ÁREAS (m²) |
PORC. (%) |
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ÁREA TOTAL DA MATRÍCULA |
21.674,42 |
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ÁREA DISPONÍVEL |
21.674,42 |
100,00% |
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ÁREAS PÚBLICAS |
ÁREAS (m²) |
PORC. (%) |
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LOTE Nº 14 - ÁREA VERDE |
1.421,73 |
6,56 % |
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LOTE Nº 10 – ÁREA DESTINADA A EDUCAÇÃO |
360,00 |
1,66 % |
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LOTE Nº 12 – ÁREA DESTINADA A CULTURA |
360,00 |
1,66 % |
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LOTE Nº 11 – ÁREA DESTINADA A SAÚDE |
360,00 |
1,66 % |
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LOTE Nº 51 – ÁREA DESTINADA A LAZER E SIMILARES |
360,00 |
1,66 % |
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SISTEMA VIÁRIO |
6.290,29 |
29,02 % |
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TOTAL |
9.152,02 |
42,22 % |
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ÁREAS PRIVATIVAS |
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QUADRA |
Nº DE LOTES |
ÁREAS (m²) |
PORC. (%) |
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Quadra Nº 01 |
09 |
3.296,40 |
15,21 % |
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Quadra Nº 02 |
25 |
9.226,00 |
42,57 % |
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TOTAL |
34 |
12.522,40 |
57,78 % |
§ 2º Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, deve-se reservar faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.
Art. 2º As obras de execução de infraestrutura básica, constituídas por abertura de ruas, eletrificação, drenagens pluviais, rede de captação e distribuição de água potável, rede de captação de esgotamento sanitário, deverão estar concluídas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da entrar em vigor desta lei.
Parágrafo único. O prazo previsto nesse artigo poderá ser prorrogado por igual período de forma justificada junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras do município de Figueirópolis d’Oeste-MT.
Art. 3º O loteamento deverá contar com a infraestrutura básica dos parcelamentos, é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
Parágrafo único: Fica o responsável pelo loteamento proibido de dar destino às águas de enxurradas e esgotamento sanitário na direção e ao longo de encostas, reservas naturais e nascentes existentes nas proximidades do empreendimento.
Art. 4º Após a emissão de alvará de conclusão da obra de loteamento, fica a Administração Tributária Municipal autorizada a inserir em seu cadastro de contribuinte imobiliário os dados individualizados dos lotes para fins de tributação.
§ 1º Fica o empreendedor responsável pela retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza dos serviços prestados por terceiros na execução da obra do loteamento, devendo apresentar a Administração Tributária Municipal relatório detalhado da natureza dos serviços prestados no empreendimento.
§ 2º As taxas de obras e parcelamento deverão ser recolhidas antes do início da execução do projeto.
Art. 5º Após a emissão do alvará de conclusão da obra o empreendedor encaminhará mensalmente a relação nominal dos adquirentes de lotes, acompanhada dos respectivos contratos de compra e venda para fins de alteração no cadastro municipal.
Art. 6º Para assegurar que as obras de infraestrutura básica tenham qualidade necessária, a prefeitura fará o acompanhamento e a fiscalização de todas as etapas, podendo inclusive questionar a e suspender as obras, caso não estejam em conformidade com o padrão de qualidade mínima, ficando também assegurado ao Poder Legislativo o direito de proceder ao acompanhamento e fiscalização de todas as etapas de implantação do loteamento e suas benfeitorias.
Art. 7º Os loteamentos bem como a edificação deverão atender pelos menos os seguintes requisitos:
I- os lotes terão área mínima de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e frente mínima de 12 (doze) metros.
Art. 8º Na execução de toda e qualquer edificação, bem como na reforma ou ampliação, os materiais utilizados deverão satisfazer as normas compatíveis com o seu uso na construção, atendendo ao que dispõe a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) em relação a cada caso.
Art. 9º As edificações deverão observar ainda:
I - As rampas de acesso de pedestres;
II - As varandas sacadas e áreas de serviço deverão obedecer as normas da ABNT;
III - As aberturas destinadas a ventilação ou condicionamento de ar mecânicos, não poderão estar no alinhamento de espaços de uso público ou de imóveis vizinhos.
IV - Para reformas e ampliações, deverão ser respeitados os mesmos afastamentos exigidos para novas edificações.
Art. 10 É proibida a execução de toda e qualquer edificação nas faixas previstas para o passeio, afastamento frontal mínimo, lateral ou de fundos. A altura da edificação deve obedecer às normas da ABNT.
Art. 11 Nenhuma construção poderá impedir o escoamento das águas pluviais, sendo obrigatória a canalização e se necessário, a servidão que permita o natural escoamento das águas.
Parágrafo único: É proibida a construção de pavimento em balanço, marquise, sacadas ou varandas sobre o passeio ou afastamentos.
Art. 12 Para execução de toda e qualquer construção, reforma ou demolição, junto a frente do lote será obrigatória a colocação de tapume e demais dispositivos de segurança, conforme normais municipais.
Art. 13 É obrigatória a construção de fossa séptica, filtro anaeróbio ou sistema equivalente de tratamento de esgoto.
Art. 14 As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local.
Art. 15 Consideram-se comunitários ou de uso comum os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
Parágrafo único: Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Art. 16 Além do disposto na presente lei aplica-se o disposto na Lei Federal n. 6.766/1979 e legislações correlatas, podendo a Administração Pública regulamentar os casos omissos via Decreto Municipal.
Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário,
Figueirópolis d´Oeste-MT, 04 de março de 2026.
Ademir Felício Garcia
Prefeito Municipal