DECRETO Nº. 137 DE 05 DE MARÇO DE 2026.
“Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cáceres, o contrato verbal para pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, a que se refere o art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o artigo 74, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a previsão do parágrafo segundo do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos-, que previu o instituto das pequenas compras e da prestação de serviços de pronto pagamento;
CONSIDERANDO que existem despesas cujo valor ou cuja pequena frequência de aquisição não justificam a instauração de um processo de compras mediante dispensa de licitação, cujo custo dos trâmites do procedimento muitas vezes é superior à própria aquisição do bem ou serviço, se considerados os valores de publicação, mão de obra e tempo despendidos;
CONSIDERANDO que existem pequenas despesas que não podem aguardar o regular trâmite administrativo do processo licitatório e que cuja não realização da aquisição do bem ou serviço embaraça e até impossibilita a prestação do serviço público;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 14.940, de 08 de maio de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Cáceres, o contrato verbal, que poderá ser celebrado para a realização de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), conforme dispõe o § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 10 de abril de 2021, com valores atualizados pelo Decreto Federal nº. 12.343, de 30 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Anualmente, conforme o art. 182 da Lei nº. 14.133/2021, o Poder Executivo Federal atualizará, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores estabelecidos na Lei nº. 14.133/2021, com vinculação dos novos patamares ao valor estabelecido no caput.
Art. 2° Para efeitos deste Decreto serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, observado o limite estabelecido no art. 1º deste Decreto, as despesas que possam ser excepcionadas ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, por serem pontuais, eventuais e não-rotineiras, como nos seguintes casos:
I - taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, e reproduções de documentos;
II - taxa de inscrição em curso, palestra ou evento que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse do Poder Público Municipal, comjustificativa sobre o interesse público, ratificada pelo Chefe Imediato;
III - taxa ou tarifa de inscrição e/ou anuidade de órgão ou entidade integrante da administração pública direta e indireta, ou prestadora de serviço público ou de interesse público, federações, confederações e demais entidades desportivas;
IV - confecção de carimbos, confecção de chaves e demais serviços de chaveiro;
V - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade de planejamento para realização de procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, precedidas de autorização da autoridade competente.
§ 1º As despesas realizadas na forma prevista neste Decreto serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias, em conformidade com a Lei Federal nº 4320/64 e suas alterações.
§ 2º Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial os casos nos quais não seja possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel, danificado em viagem.
Art. 3º O processo de realização de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - razão da escolha do fornecedor ou executante;
II - justificativa do preço;
III – justificativa devidamente fundamentada para a aquisição do bem ou dos serviços;
IV – autorização expressa do ordenador de despesa;
§ 1º Na operacionalização das pequenas compras ou serviços, deverá ser citado o enquadramento no presente Decreto.
§ 2º Nas compras ou serviços com base nos Incisos, II, IV e V do art. 2º deste Decreto, preferencialmente deverá ser juntada a certidão de regularidade fiscal (municipal, estadual e federal), trabalhista e a certidão de regularidade do FGTS.
Art. 4º As contratações de que tratam esse Decreto não exigem as formalidades da Lei nº 14.133/2021, tais como pareceres, instauração e instrução de processo licitatório, prévia publicação, dentre outros, bastando ser operacionalizada via sistema de compras, atendidos os requisitos do art. 3º do presente Decreto, mediante processo administrativo simplificado para registro, controle e fiscalização das despesas.
Art. 5º Incumbe à Administração controlar as situações que efetivamente justifiquem as pequenas compras e serviços, a observância do limite de valor definido e a razoabilidade dos gastos respectivos aos valores praticados no mercado, além de ser realizada apenas em casos excepcionais, devendo ser autorizado pelo Gestor Máximo da Secretaria Municipal ou Órgão Superior.
Art. 6º O pagamento aos fornecedores ou prestadores de serviço poderá ser feito de forma direta pela tesouraria, depois de cumpridas as exigências legais, devendo seguir os mandamentos da Lei Federal nº 4.320/64, excepcionalmente, com possibilidade de inversão dos estágios da despesa pública.
Art. 7º É vedado o fracionamento da despesa para adequação aos limites estabelecidos neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias, em especial o Decreto nº 345 de 16 de maio de 2025.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 05 de março de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres