JULGAMENTO E DECISÃO ADMINISTRATIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 02/2026
JULGAMENTO E DECISÃO ADMINISTRATIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 02/2026
O Prefeito Municipal de Alto Paraguai – MT, ADAIR JOSÉ ALVES MOREIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Lei Municipal nº 011/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Alto Paraguai), especialmente nos arts. 205 a 207, e considerando o Relatório Final da Comissão Processante, resolve proferir o presente julgamento e decisão administrativa, nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO
O presente Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 02/2026 foi instaurado por meio da Portaria nº 027/2026, publicada em 26 de janeiro de 2026, com o objetivo de apurar indícios de irregularidades no Concurso Público Municipal nº 01/2024, com base em elementos do Inquérito Policial nº 111.4.2024.16930 (Delegacia de Polícia Civil de Ribeirão Cascalheira/MT) e do Inquérito Civil SIMP nº 004443-0005/2024.
Os fatos apurados referem-se à existência de 12 (doze) cartões-resposta de provas com apenas a assinatura dos candidatos, sem marcações nas alternativas, o que deveria resultar em nota zero, mas culminou na aprovação indevida dos envolvidos. Especificamente, em operação policial na residência do proprietário da banca examinadora em Ribeirão Cascalheira/MT, foi encontrado um envelope pardo contendo uma lista de nomes de candidatos, incluindo o do servidor Adilson Rodrigues Tanan (matrícula nº 2742, cargo de Motorista, lotado na Secretaria Municipal de Saúde), com indicação de suas colocações, bem como cartões-resposta em branco assinados pelo investigado.
A Comissão Processante, composta por Vailde Luciana de Oliveira (Presidente, matrícula nº 6), Maria Aparecida de Almeida Oliveira (1º Membro, matrícula nº 121) e Adilaine Aparecida Lima da Silva Souza (2º Membro, matrícula nº 1774), conduziu o processo com observância do contraditório e da ampla defesa. Foram realizadas:
- Ata de Abertura em 26/01/2026, notificando o investigado;
- Ata de Depoimento em 28/01/2026, na qual o investigado exerceu o direito ao silêncio;
- Termo de Indiciação em 11/02/2026, tipificando as infrações e citando para defesa;
- Razões de Defesa protocoladas em 23/02/2026, tempestivas, arguidas pela advogada Ana Clara Costa Fagundes dos Santos, com preliminares de nulidade (rejeitadas pela Comissão) e argumentos de mérito (ausência de prova de dolo, fragilidade da materialidade, etc.);
- Relatório Final em 26/02/2026, concluindo pela responsabilidade do servidor e recomendando a penalidade de demissão.
As provas principais incluem os documentos apreendidos no inquérito policial (envelope com lista e cartões assinados em branco), o depoimento silente do investigado e a ausência de contraprovas concretas na defesa. A Comissão rejeitou as preliminares por ausência de prejuízo e observância legal, e, no mérito, reconheceu a frade configurada.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 205 da Lei Municipal nº 011/90, o Relatório Final é conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade, indicando dispositivos transgredidos e circunstâncias agravantes/atenuantes. A Comissão concluiu pela responsabilidade, tipificando as infrações nos arts. 188 (infração com relação mediata ao cargo, violando deveres de probidade e moralidade) e 186 (penalidade de demissão), com agravantes como gravidade da conduta, ausência de colaboração e benefício ilícito obtido. Não há atenuantes.
A defesa não logrou êxito em desconstituir as provas documentais robustas, limitando-se a alegações genéricas sem elementos concretos para afastar a fraude. No depoimento pessoal, momento oportuno para o servidor esclarecer ou refutar as provas de fraude ao concurso, o mesmo exerceu o direito de permanecer em silêncio, O processo observou o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88), com ampla oportunidade de defesa, e não há nulidades insanáveis. A penalidade de demissão é proporcional à gravidade, visando preservar a moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88) e a lisura dos concursos públicos.
Ademais, a conduta se enquadra no art. 311-A do Código Penal (fraudes em certames de interesse público), que veda a utilização ou divulgação indevida de conteúdo sigiloso para beneficiar a si ou a outrem, comprometendo a credibilidade do concurso. Embora o PAD seja independente da esfera penal, tal enquadramento reforça a gravidade administrativa.
Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ao apreciar Recurso de Agravo de Instrumento 1004479-31.2026.8.11.0000 também entendeu que “o Agravante apresentou provas robustas de fraude, como o inquérito policial que apurou a existência de um esquema criminoso (ID/PJe2 344098882), a lista de aprovados encontrada com os fraudadores, na qual consta o nome do Agravado (ID/PJe2 344098883), e, principalmente, o cartão-resposta da prova do Agravado, em branco, mas devidamente assinado (ID/PJe2 344098881). Tais elementos indicam que a nomeação pode ser nula de origem, o que afasta a probabilidade do direito do servidor à reintegração e, consequentemente, ao pagamento de verbas retroativas”.
Por outro lado, o PAD mesmo com todas as oportunidades de defesa a disposição do servidor, não trouxe nenhuma elemento novo capaz se quer de colocar em dúvida ou esclarecer as provas de fraude como a existência de cartão resposta assinado e em branco em poder da banca realizadora do concurso em contraste com a aprovação do servidor no referido concurso público.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, acolho integralmente o Relatório Final da Comissão Processante, julgando procedente o PAD e aplicando ao servidor Adilson Rodrigues Tanan, matrícula nº 2742, a penalidade de DEMISSÃO, nos termos do art. 186 da Lei Municipal nº 011/90.
Determino:
- A imediata exoneração do servidor do cargo de Motorista na Secretaria Municipal de Saúde;
- A comunicação ao Ministério Público para ciência e eventuais providências na esfera cível/penal;
- A publicação desta decisão no Diário Oficial do Município e no mural da Prefeitura;
- O arquivamento dos autos após o trânsito em julgado administrativo.
Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Publique-se,
registre-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alto Paraguai – MT, 26 de fevereiro de 2026.
ADAIR JOSÉ ALVES MOREIRA
Prefeito Municipal
RELATÓRIO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 02/2026
Aos dias 26 de fevereiro de 2026, na sede da Prefeitura Municipal de Alto Paraguai – MT, reuniu-se a Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2026, regularmente designada pela Portaria nº 027/2026, de 26 de janeiro de 2026.
No uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 183 e seguintes da Lei Municipal nº 011/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Alto Paraguai), apresenta o presente RELATÓRIO FINAL, resumindo as peças principais dos autos, as provas colhidas e a análise que forma a convicção pela responsabilidade administrativa do servidor investigado, nos moldes do art. 204, §§ 1º e 2º, da referida lei, que exige conclusão quanto à inocência ou responsabilidade, com indicação dos dispositivos transgredidos e circunstâncias agravantes ou atenuantes.
I. RESUMO DAS PEÇAS PRINCIPAIS DOS AUTOS
O presente Processo Administrativo Disciplinar (PAD) foi instaurado para apurar fatos relacionados ao Concurso Público Municipal nº 01/2024 da Prefeitura de Alto Paraguai – MT, com base em elementos oriundos do Inquérito Policial nº 111.4.2024.16930, da Delegacia de Polícia Civil de Ribeirão Cascalheira – MT, e do Inquérito Civil – Processo SIMP nº 004443-0005/2024.
As principais peças processuais são:
1. Portaria nº 027/2026: Expedida em 26 de janeiro de 2026 pelo Prefeito Municipal Adair José Alves Moreira, determinando a instauração do PAD para apurar irregularidades no concurso, especificamente a existência de 12 cartões-resposta assinados pelos candidatos, mas com marcações em branco, que deveriam resultar em nota zero, mas culminaram em aprovações indevidas. Identifica o servidor investigado Adilson Rodrigues Tanan (matrícula nº 2742, cargo de Motorista, lotado na Secretaria Municipal de Saúde) e designa a Comissão Processante, com prazo de 60 dias para conclusão, assegurando contraditório e ampla defesa.
2. Ata de Abertura do PAD: Realizada em 26 de janeiro de 2026, declarando aberto o processo e designando oitiva do investigado para 28 de janeiro de 2026.
3. Ata de Depoimento: Realizada em 28 de janeiro de 2026, na qual o servidor Adilson Rodrigues Tanan, devidamente identificado e compromissado, exerceu o direito ao silêncio em resposta a todas as perguntas formuladas pela Comissão, não apresentando esclarecimentos ou contraprovas.
4. Termo de Indiciação: Lavrado em 11 de fevereiro de 2026, tipificando a infração como grave (arts. 132, incisos IV, X e XII; 117, incisos XV e XVIII; e 116, incisos I, II e V da Lei nº 011/90), com base nos elementos dos inquéritos externo, especificando os fatos (envelope pardo com lista de nomes, colocações e cartões-resposta em branco assinados pelo investigado, apreendidos na residência do proprietário da banca examinadora em Ribeirão Cascalheira – MT) e provas (autos dos inquéritos, laudos periciais e depoimento silencioso). Determinou citação para defesa em 10 dias, assegurando vista dos autos. O investigado foi intimado em 13 de fevereiro de 2026.
5. Razões de Defesa Escrita: Apresentadas em 23 de fevereiro de 2026 pela advogada Ana Clara Costa Fagundes dos Santos (OAB/MT 24.509-O), arguindo tempestividade e, em preliminares, nulidades por ausência de instrução probatória efetiva, ausência de citação válida e supressão de defesa prévia, ilegalidade originária e ausência de imputação individualizada. No mérito, alega ausência de enquadramento jurídico, responsabilização objetiva, ausência de prova de participação/dolo/vantagem, fragilidade da materialidade, reiteração de vício judicialmente reconhecido e desvio de finalidade. Requer nulidade integral ou parcial do PAD, reabertura da instrução e produção de prova testemunhal (oitiva de representantes da banca, fiscais, aplicadores e coordenadores do concurso).
II. PROVAS EM QUE SE BASEOU A CONVICÇÃO
A Comissão analisou integralmente os autos, com ênfase nas provas oriundas das investigações externas, que formam o cerne da convicção pela responsabilidade:
· Autos do Inquérito Policial nº 111.4.2024.16930 e Inquérito Civil nº 004443-0005/2024: Relatam operação policial na residência do proprietário da banca examinadora em Ribeirão Cascalheira – MT, onde foi apreendido envelope pardo contendo lista de nomes de candidatos com colocações pré-determinadas, incluindo o do investigado Adilson Rodrigues Tanan, e cartões-resposta (gabaritos) em branco, mas assinados pelo investigado. Os cartões em branco resultaram em aprovações indevidas, violando as regras do edital. Esses elementos indicam esquema de fraude para benefício pessoal, com prejuízo à lisura do concurso e à administração pública.
· Depoimento do Investigado: O silêncio exercido em 28 de janeiro de 2026, embora legítimo, não elidiu os indícios robustos, reforçando a ausência de contraprovas.
· Ausência de Defesa Preliminar e Produção de Provas pela Defesa: Apesar de oportunizado prazo para defesa escrita após indiciação, as alegações não apresentaram elementos concretos para desconstituir as provas apreendidas. O pedido de oitiva de testemunhas foi analisado, mas considerado desnecessário, pois as investigações externas já elucidaram os fatos com documentos diretos, sem indícios de falhas na cadeia de custódia ou manipulação posterior.
Essas provas formam convicção unânime pela responsabilidade, pois demonstram conduta incompatível com o cargo público, caracterizando improbidade administrativa e corrupção.
III. ANÁLISE DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NA DEFESA
A Comissão rejeita as preliminares arguídas na defesa escrita:
1. Ausência de Instrução Probatória Efetiva: O PAD utilizou elementos dos inquéritos externo como base, mas realizou atos autônomos (oitiva, indiciação, análise de defesa), formando convicção independente. A Lei nº 011/90 permite subsídio em investigações prévias (art. 193), e o contraditório foi assegurado com vista e defesa. Não há cerceamento, pois as provas são robustas e não dependem de produção adicional. Os pedidos de oitiva de testemunhas são genéricos e meramente protelatórios (art. 196, § 1º), pois os documentos físicos apreendidos são prova direta e suficiente.
2. Ausência de Citação Válida e Supressão de Defesa Prévia: O investigado foi citado pessoalmente em 13/02/2026 para defesa em 10 dias, após indiciação (art. 201). A oitiva inicial (28/01/2026) foi prévia à indiciação, servindo para esclarecimentos iniciais, sem supressão de fases. O contraditório foi pleno, com oportunidade de defesa técnica pós-indiciação.
3. Ilegalidade Originária e Ausência de Imputação Individualizada: A Portaria inaugural e o Termo de Indiciação especificam fatos e provas individualizadas (nome, assinatura em gabarito em branco, colocação indevida). Há nexo com o cargo (fraude para manutenção indevida em função pública), atendendo ao art. 188.
As preliminares não prosperam, mantendo-se a validade do PAD.
IV – ANÁLISE DE MÉRITO E RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE
A Comissão reconhece a RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA do servidor Adilson Rodrigues Tanan pela prática de infrações disciplinares graves.
Os fatos comprovados configuram participação em fraude no Concurso Público Municipal nº 01/2024, mediante entrega de cartão-resposta assinado em branco à banca examinadora, com indicação prévia de aprovação/colocação, em troca de aprovação indevida.
Dispositivos legais ou regulamentares transgredidos:
- Art. 188 da Lei Municipal nº 011/90 (infração praticada com relação mediata às atribuições do cargo público – dever de probidade e moralidade, ainda que o cargo seja de Motorista, pois o servidor público tem dever permanente de lealdade à Administração).
- Princípios da administração pública (art. 37, caput, CF/88 – moralidade, impessoalidade, probidade), aplicáveis por integração.
- Art. 186 da Lei nº 011/90 (penalidade de demissão cabível).
Correspondência penal (para dosimetria e gravidade): Art. 311-A do Código Penal (incluído pela Lei 12.550/2011): “Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I – concurso público”.
Circunstâncias agravantes:
- Gravidade extrema da conduta (fraude em concurso público, afetando a isonomia e a credibilidade da Administração).
- Qualidade de servidor público efetivo (dever de exemplo e zelo maior).
- Ausência de colaboração (silêncio total no depoimento).
- Benefício concreto obtido (aprovação fraudulenta com colocação indicada).
Circunstâncias atenuantes: Nenhuma.
V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão conclui, de forma unânime e fundamentada, pela RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA do servidor Adilson Rodrigues Tanan, matrícula nº 2742, pela prática das infrações acima tipificadas, recomendando à autoridade julgadora a aplicação da penalidade de DEMISSÃO, nos termos do art. 186 da Lei Municipal nº 011/90.
O presente Relatório, acompanhado dos autos, é encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para julgamento (art. 206 da Lei nº 011/90).
Nada mais havendo a tratar, lavra-se o presente Relatório Final, que, após lido e aprovado, vai devidamente assinado pelos membros da Comissão.
Alto Paraguai-MT, 26 de fevereiro de 2026.
Vailde Luciana de Oliveira
Presidente da Comissão
Maria Aparecida de Almeida Oliveira
1º Membro
Adilaine Aparecida Lima da Silva Souza
2º Membro