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Prefeitura Municipal de Alto Paraguai

JULGAMENTO E DECISÃO ADMINISTRATIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 02/2026

JULGAMENTO E DECISÃO ADMINISTRATIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 02/2026

O Prefeito Municipal de Alto Paraguai – MT, ADAIR JOSÉ ALVES MOREIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Lei Municipal nº 011/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Alto Paraguai), especialmente nos arts. 205 a 207, e considerando o Relatório Final da Comissão Processante, resolve proferir o presente julgamento e decisão administrativa, nos seguintes termos:

I. RELATÓRIO

O presente Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2026 foi instaurado pela Portaria nº 479/2025 (publicada em 26/12/2025) e alterada pela Portaria nº 001/2026, com o objetivo de apurar as irregularidades verificadas no Concurso Público Municipal nº 01/2024, organizadas pela empresa EMBRASIL DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E DE CARREIRAS LTDA, conforme elementos constantes do Inquérito Policial nº 111.4.2024.16930 (Delegacia de Polícia Civil de Ribeirão Cascalheira/MT) e do Inquérito Civil SIMP nº 004443-0005/2024 (Ministério Público do Estado de Mato Grosso), bem como da Operação “LUDIFICATUM”.

Foram investigados os servidores efetivos:

    • Maria Avelina de França (Técnico(a) de Desenvolvimento Infantil – Educação);
    • Letícia Rodrigues de Lara (Apoio Administrativo – Monitor(a) – Educação);
    • Alessandra Araújo de Almeida (Professora – Educação);
    • Jozene Isabel de Lara Rodrigues (Secretária Recepcionista – Saúde, matrícula 2746);
    • Marielle Pereira Machado (Enfermeira – Técnica de Nível Superior – Saúde, matrícula 2977);
    • Ronei Rodrigues da Silva (Serviço de Apoio I – Vigia – Infraestrutura).

A Comissão Processante, regularmente designada e composta pelos servidores efetivos Vailde Luciana de Oliveira (Presidente), Maria Aparecida de Almeida Oliveira (1º Membro) e Adilaine Aparecida Lima da Silva Souza (2º Membro), assegurou amplo contraditório e defesa a todos os investigados, realizou oitiva inicial, indeferiu preliminares arguidas, procedeu à indiciação individualizada e, após defesa escrita, apresentou, em 05 de março de 2026, o Relatório Final, no qual, por unanimidade, concluiu pela responsabilidade administrativa de todos os seis servidores, propondo a aplicação da penalidade de DEMISÃO.

O Relatório Final demonstra, de forma robusta e individualizada, que os servidores, mediante a assinatura de cartões-resposta em branco entregues ao organizador da fraude (Daniel Luiz Brito), tiveram seus nomes incluídos em lista de aprovados fraudulentos, logrando aprovação indevida no certame, em clara violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Todas as defesas apresentadas (preliminares de nulidade, ilicitude de prova emprestada, atipicidade, insuficiência probatória e boa-fé) foram devidamente analisadas e refutadas pela Comissão com base no conjunto probatório material (documentos apreendidos judicialmente) e na jurisprudência consolidada.

O processo encontra-se devidamente instruído, com observância do devido processo legal, e foi remetido a esta Chefia do Executivo para julgamento final, nos termos dos arts. 204 e 206 da Lei Municipal nº 011/1990.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A análise do Relatório Final da Comissão Processante revela a existência de prova robusta e suficiente da participação consciente e voluntária de todos os servidores em esquema fraudulento que maculou a lisura do Concurso Público nº 01/2024.

Os elementos centrais – envelope pardo apreendido na residência de Daniel Luiz Brito contendo (i) lista com nomes e colocações dos investigados e (ii) cartões-resposta assinados em branco por eles – constituem indícios veementes e concatenados que demonstram o modus operandi da fraude: entrega prévia de gabarito em branco para posterior preenchimento das respostas corretas, garantindo aprovação indevida.

Tais fatos configuram violação grave aos deveres estatutários previstos na Lei Municipal nº 011/1990, especialmente:

  • Art. 2º (investidura legal em cargo público);
  • Art. 3º, §1º (acesso aos cargos por concurso público em condições de igualdade);
  • Deveres genéricos de probidade, lealdade e moralidade inerentes ao serviço público (art. 37, caput, CF/1988).

Ademais, as condutas enquadram-se, em tese, no tipo penal do art. 311-A do Código Penal (fraude em certame de interesse público), o que agrava a reprovabilidade administrativa.

As preliminares arguidas (nulidade da portaria, incompetência da Administração, ilicitude da prova emprestada, quebra de cadeia de custódia e atipicidade) foram corretamente indeferidas pela Comissão, nos termos da Súmula 591 do STJ (prova emprestada válida quando garantido contraditório) e da autonomia do processo administrativo disciplinar em relação às esferas penal e civil.

Não existem circunstâncias atenuantes aptas a mitigar a pena. A alegada “boa-fé” e o posterior exercício das funções não elidem a ilicitude originária da investidura. Ao contrário, configuram-se circunstâncias agravantes: (i) gravidade da fraude que atinge a essência do regime jurídico-administrativo; (ii) prejuízo aos candidatos aprovados por mérito; (iii) planejamento e sofisticação do esquema.

A demissão é, portanto, a sanção adequada, proporcional e necessária (princípio da proporcionalidade), nos termos do art. 186 da Lei Municipal nº 011/1990, que prevê a instauração de PAD para aplicação de penalidades de demissão. Manter nos quadros municipais servidores que ingressaram por fraude comprometeria irreparavelmente a moralidade e a confiança da Administração Pública.

III. CONCLUSÃO E DECISÃO

Diante do exposto, e acolhendo integralmente a conclusão unânime da Comissão Processante,

DECIDO:

  1. DECLARAR a responsabilidade administrativa dos servidores abaixo relacionados pela prática de infração disciplinar grave, consistente em participação em esquema fraudulento no Concurso Público Municipal nº 01/2024:
    • Maria Avelina de França;
    • Letícia Rodrigues de Lara;
    • Alessandra Araújo de Almeida;
    • Jozene Isabel de Lara Rodrigues;
    • Marielle Pereira Machado;
    • Ronei Rodrigues da Silva.
  1. APLICAR a todos a penalidade de DEMISÃO, com efeitos a partir da publicação do presente ato no Diário Oficial do Município ou afixação no quadro de avisos da Prefeitura, nos termos dos arts. 186 e 207 da Lei Municipal nº 011/1990.
  2. DETERMINAR à Secretaria de Administração e Recursos Humanos que: a) proceda ao imediato desligamento dos servidores dos quadros municipais; b) providencie a devolução dos cargos ao quadro de pessoal; c) comunique a decisão ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso; d) publique o presente ato no Diário Oficial do Município.
  3. NOTIFICAR os interessados da presente decisão, informando o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso administrativo ao Prefeito Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 011/1990.

Publique-se,

registre-se e

cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Alto Paraguai – MT, 05 de março de 2026.

ADAIR JOSÉ ALVES MOREIRA

Prefeito Municipal

RELATÓRIO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 01/2026

Aos dias 05 de março de 2026, na sede da Prefeitura Municipal de Alto Paraguai – MT, reuniu-se a Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2026, regularmente designada pela Portaria nº 479/2025, de 24 de dezembro de 2025, e posteriormente alterada pela Portaria nº 001/2026, de 05 de janeiro de 2026, com apresenta o RELATÓRIO FINAL resumindo as peças principais dos autos, as provas colhidas e a análise que forma a convicção pela responsabilidade administrativa do servidor investigado, nos moldes do art. 204, §§ 1º e 2º, da referida lei, que exige conclusão quanto à inocência ou responsabilidade, com indicação dos dispositivos transgredidos e circunstâncias agravantes ou atenuantes dos servidores Maria Avelina de França, Letícia Rodrigues de Lara, Alessandra Araújo de Almeida, Jozene Isabel de Lara Rodrigues, Marielle Pereira Machado, e Ronei Rodrigues da Silva.

A instauração deste procedimento administrativo teve origem em uma decisão judicial que determinou o retorno aos cargos dos servidores exonerados, "até que seja concluído regular processo administrativo", em face das alegadas irregularidades no Concurso Público Municipal nº 01/2024 da Prefeitura de Alto Paraguai, conforme documentação anexa e os elementos constantes do Inquérito Policial nº 111.4.2024.16930 da Delegacia de Polícia Civil de Ribeirão Cascalheira – MT, bem como do Inquérito Civil – Processo SIMP nº 004443-0005/2024, conduzido pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

A Comissão, composta pelos servidores efetivos Vailde Luciana de Oliveira (Presidente), Maria Aparecida de Almeida Oliveira (1º Membro) e Adilaine Aparecida Lima da Silva Souza (2º Membro), dedicou-se à instrução probatória, assegurando o contraditório e a ampla defesa a todos os investigados, em estrita observância aos preceitos constitucionais e aos ditames da Lei Municipal nº 011/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Alto Paraguai). O trabalho da Comissão concentrou-se na análise minuciosa das provas e informações coligidas nas investigações preliminares externas, confrontando-as com as defesas apresentadas pelos servidores, a fim de formar uma convicção sólida e conclusiva acerca da conduta de cada um.

O Concurso Público Municipal nº 01/2024, organizado pela empresa EMBRASIL DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E DE CARREIRAS LTDA, tornou-se objeto de intensa investigação policial e ministerial após denúncias de fraude. A Operação “LUDIFICATUM”, deflagrada pela Polícia Civil de Ribeirão Cascalheira, revelou um esquema de fraude em certames públicos que, inicialmente focado em Ribeirão Cascalheira, expandiu-se para o Município de Alto Paraguai. O cerne da investigação policial recaiu sobre a apreensão de materiais comprometedores na residência de Daniel Luiz Brito, apontado como um dos principais articuladores do esquema e proprietário da banca examinadora. Dentre os materiais apreendidos, destacam-se um envelope pardo contendo uma lista impressa com nomes e respectivas colocações de candidatos no Concurso Público 001/2024 de Alto Paraguai, bem como diversos cartões-respostas em branco, porém já devidamente assinados por esses mesmos candidatos, que, surpreendentemente, lograram aprovação no certame.

Os​ servidores investigados foram, então, submetidos a este Processo Administrativo Disciplinar, no qual tiveram a oportunidade de apresentar suas defesas, arguir preliminares e produzir provas. A Comissão, por sua vez, analisou todos os argumentos apresentados, manifestando-se sobre as questões preliminares suscitadas e procedendo à indiciação dos servidores, conforme termo próprio. O presente relatório, portanto, consolida todas as etapas do processo, desde sua instauração até a análise final das condutas e provas.

II. RESUMO DAS PEÇAS PRINCIPAIS DOS AUTOS

Para melhor compreensão da instrução processual, faz-se imperativo resumir as peças fundamentais que compõem o presente Processo Administrativo Disciplinar.

A Portaria nº 479/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, foi o ato formal que determinou a instauração do PAD, indicando como objeto a apuração dos fatos constantes do Inquérito Policial nº 111.4.2024.16930 e do Inquérito Civil – Processo SIMP nº 004443-0005/2024, ambos relacionados ao Concurso Público Municipal nº 01/2024. Este documento nomeou os seis servidores investigados e a primeira composição da Comissão Processante.

Subsequentemente, a Portaria nº 001/2026, de 05 de janeiro de 2026, promoveu a substituição de dois membros da Comissão, resultando na formação atual dos trabalhos.

A Ata de Abertura do Processo Administrativo Disciplinar 01/2026, datada de 08 de janeiro de 2026, formalizou o início dos trabalhos da Comissão, registrando a finalidade de apurar as irregularidades relativas ao Concurso Público Municipal nº 01/2024, bem como a designação das datas para as oitivas dos servidores investigados. Este documento reforça o direito ao contraditório e à ampla defesa, incluindo a prerrogativa de serem acompanhados por advogado.

As​ Atas de Depoimento Iniciais, realizadas em 14 de janeiro de 2026, registraram a oitiva de cada servidor investigado. Destaca-se o depoimento de Letícia Rodrigues de Lara, que, após identificação e compromisso de dizer a verdade, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio em relação a todas as perguntas formuladas pela Comissão, especialmente sobre o preenchimento do cartão-resposta, a existência de um cartão-resposta atribuído ao seu nome contendo apenas sua assinatura, sem marcação de respostas, e o conhecimento da folha impressa com a relação de nomes e cargos encontrada na operação policial.

A Defesa Prévia apresentada pelos servidores, protocolada em 29 de janeiro de 2026, arguiu diversas preliminares, como a fragilidade probatória, a ausência de participação dos defendentes em fraude, a aplicação do princípio in dubio pro reo, a exigência de dolo específico para atos de improbidade, e a desorganização da banca examinadora como causa das irregularidades. Adicionalmente, os advogados dos servidores fizeram referência a um projeto de lei do Prefeito Municipal de Alto Paraguai, de 12 de setembro de 2025, que previa recompensa financeira para quem apresentasse provas concretas de fraude no concurso, interpretando-o como um reconhecimento, pela própria administração, da insuficiência de elementos probatórios. Subsidiariamente, foi requerida a suspensão do PAD até o desfecho dos Inquéritos Civil e Policial em curso.

Em​ resposta às defesas prévias, a Comissão elaborou o Termo de Indiciação, datado de 06 de fevereiro de 2026, no qual indeferiu integralmente as preliminares arguidas. A Comissão considerou que a Portaria de instauração do PAD decorria de fatos concretos e que a individualização da conduta seria aprofundada na própria indiciação, assegurando o contraditório. Quanto à ilicitude das provas, a Comissão entendeu que as provas das investigações externas foram obtidas licitamente com autorização judicial e que eventuais irregularidades na esfera penal não contaminariam automaticamente o PAD, que possui autonomia. O termo de indiciação, então, procedeu à individualização da conduta imputada a cada servidor, com base nos indícios coletados, e determinou a notificação para apresentação de defesa escrita no prazo legal.

Por fim, foi apresentada a Defesa Escrita, em 03 e 04 de março de 2026, reiterando muitos dos argumentos da defesa prévia e aprofundando-os. As defesas alegaram, principalmente, a nulidade da Portaria Inaugural por ausência de individualização da conduta, a incompetência da Administração para apurar fatos anteriores à posse (momento em que os defendentes não eram servidores públicos e, portanto, não estavam sujeitos ao regime disciplinar municipal), a ilicitude da prova emprestada e a quebra da cadeia de custódia (argumentando que a busca e apreensão na casa de Daniel Luiz Brito era para Ribeirão Cascalheira e não para Alto Paraguai, e que o compartilhamento de provas sigilosas sem autorização judicial específica tornaria a prova ilícita), bem como a ilicitude das oitivas realizadas pelo Ministério Público, onde os servidores teriam sido tratados como investigados sem a devida advertência sobre o direito ao silêncio e à assistência jurídica. No mérito, a defesa argumentou a atipicidade da conduta perante o Art. 311-A do Código Penal, pois um "gabarito em branco" não configura "conteúdo sigiloso", sendo, no máximo, um ato preparatório impunível. A defesa também enfatizou a absoluta insuficiência probatória e a boa-fé objetiva dos servidores, pugnando pela absolvição ou, subsidiariamente, pela suspensão do PAD.

III. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA E DEFESA DE CADA SERVIDOR E DAS PROVAS

A Comissão procedeu à análise individualizada da conduta de cada servidor investigado, confrontando as imputações com as provas colhidas e os argumentos apresentados nas defesas.

III.I. Servidora Maria Avelina de França

A servidora Maria Avelina de França, ocupante do cargo de Técnico(a) de Desenvolvimento Infantil na Secretaria Municipal de Educação, foi indiciada por participação em esquema fraudulento no Concurso Público nº 01/2024. A prova em que se baseou a convicção desta Comissão reside fundamentalmente no conteúdo do envelope pardo apreendido na residência de Daniel Luiz Brito, apontado como o proprietário da banca examinadora. Neste envelope, de acordo com o Inquérito Policial nº 111.4.2024.16930, foi encontrada uma lista de nomes e colocações de aprovados, na qual o nome da servidora Maria Avelina de França constava, indicando sua aprovação indevida. Além disso, no mesmo envelope, foram localizados gabaritos (cartões-resposta) em branco, porém devidamente assinados. A materialidade dos fatos é reforçada pelo resultado final homologado do concurso, que confirmou a aprovação de Maria Avelina de França, apesar da existência de um cartão-resposta sem marcações, apenas com sua assinatura, em posse do organizador da fraude. O delegado de polícia, em sua oitiva, descreveu o modus operandi da fraude, onde os candidatos beneficiários assinavam um cartão-resposta em branco, que seria preenchido posteriormente para garantir a aprovação caso a nota não fosse suficiente, ou para superar outros candidatos. Este cenário configura um forte indício de conluio e adesão ao esquema ilícito.

Em​ sua defesa, a servidora Maria Avelina de França, por meio de seus advogados, arguiu que a mera presença de seu nome em uma lista confeccionada por terceiro e a existência de um cartão-resposta assinado em branco não comprovam sua adesão ou participação voluntária em qualquer ilícito. A defesa aventou a possibilidade de falsificação de assinaturas, manipulação posterior dos documentos pela empresa organizadora, ou falhas internas no manuseio e guarda do material. Adicionalmente, argumentou a incompetência desta Comissão para tipificar condutas criminais, como a falsidade ideológica, e a ausência de dolo específico.

Contudo, esta Comissão considera que a defesa não conseguiu infirmar o robusto conjunto de indícios. A coexistência do nome da servidora em uma lista de beneficiários de fraude, em conjunto com um cartão-resposta assinado e em branco, encontrado na casa do mentor do esquema, não pode ser tratada como mera coincidência ou falha administrativa. A tese de falsificação de assinatura, embora levantada, não foi acompanhada de qualquer prova ou pedido de perícia grafotécnica por parte da defesa nos momentos oportunos, permanecendo como mera conjectura. A argumentação sobre a incompetência da Comissão para tipificar crimes é pertinente no âmbito penal, mas não afasta a análise da conduta sob a ótica disciplinar, que pode configurar infração ao dever de probidade e lealdade à Administração Pública. A alegação de ausência de dolo é refutada pela própria natureza do material apreendido: a assinatura de um cartão-resposta em branco, que seria utilizado em um concurso público, na posse de um fraudador, denota uma intenção deliberada de se beneficiar de um processo ilegítimo, independentemente de quem o preencheu. O conhecimento ou a aquiescência para que o cartão fosse utilizado em um esquema de manipulação do resultado é inferível das circunstâncias fáticas.

III.II. Servidora Letícia Rodrigues de Lara

A servidora Letícia Rodrigues de Lara, atuando como Apoio Administrativo – Monitor(a) na Secretaria Municipal de Educação, foi igualmente indiciada com base nos mesmos elementos probatórios que a servidora Maria Avelina de França. Seu nome e colocação também foram identificados na lista de aprovados fraudulentos encontrada no envelope pardo, e um cartão-resposta em branco com sua assinatura estava entre os documentos apreendidos na residência de Daniel Luiz Brito. A sua aprovação no concurso, em que pese o cartão-resposta assinado e sem marcações, reforça a convicção da Comissão sobre sua participação no esquema.

Em​ sua oitiva perante esta Comissão, a servidora Letícia Rodrigues de Lara exerceu o direito de permanecer em silêncio em todas as indagações. Em sua defesa escrita, seus advogados argumentaram que a utilização do silêncio como reforço probatório constitui violação a garantia constitucional inderrogável (Art. 5º, LXIII, da CF/1988 e princípio do nemo tenetur se detegere), ensejando a nulidade do procedimento.

A Comissão reconhece o direito constitucional ao silêncio e sua inviolabilidade, não o utilizando como elemento de prova direta da culpa. Entretanto, o silêncio do investigado não impede a valoração das demais provas produzidas nos autos. As provas materiais, quais sejam, a existência do cartão-resposta em branco assinado pela servidora e o seu nome na lista de aprovados encontrada com o organizador da fraude, são elementos concretos que sustentam a indiciação. O silêncio da servidora, embora garantido, não conseguiu desconstituir os indícios objetivos de sua participação no ilícito. A presença física do cartão-resposta assinado e sem preenchimento na posse do fraudador demonstra uma clara intenção de fraude, que se consumou com a sua efetiva aprovação no certame.

III.III. Servidora Alessandra Araújo de Almeida

A servidora Alessandra Araújo de Almeida, Professora na Secretaria Municipal de Educação, foi também indiciada com fundamento na inclusão de seu nome na lista de aprovados fraudulentos e na apreensão de um gabarito assinado em branco, em posse do responsável pela banca examinadora. Esses elementos corroboram, para a Comissão, a tese de conluio com a banca examinadora, visando sua aprovação indevida no Concurso Público nº 01/2024.

A defesa da servidora Alessandra Araújo de Almeida contestou veementemente a acusação de conluio, afirmando a ausência de qualquer suporte fático concreto que demonstrasse contato, negócio jurídico ou ajuste prévio entre a servidora e os membros da banca. A defesa enfatizou que o conluio pressupõe um acordo de vontades e que não há indícios de que Alessandra tivesse conhecimento prévio da existência da lista ou dos gabaritos apreendidos. Além disso, reiterou a necessidade de comprovação de dolo específico para a caracterização de improbidade administrativa, alegando sua total ausência nos autos.

Esta Comissão, contudo, entende que a prova do conluio, em casos de fraude como o presente, raramente se manifesta por meio de confissões diretas ou registros explícitos de acordos. A natureza da fraude, que busca a clandestinidade, faz com que a prova seja predominantemente indiciária. A combinação da lista de aprovados, com o nome da servidora e sua classificação, e o seu cartão-resposta assinado em branco, na posse do organizador da fraude, constitui um conjunto indiciário forte e convergente. A explicação de que tais documentos poderiam ter sido falsificados ou manipulados, sem qualquer prova nesse sentido, não é suficiente para descaracterizar a força probatória dos achados policiais. A alegação de boa-fé, embora sempre considerada, não pode sobrepor-se à evidência material de um modus operandi fraudulento que beneficia diretamente a servidora. O dolo, neste contexto, é aferido pela adesão ao esquema que, por sua natureza, visa fraudar o certame, sendo desnecessária a prova de cada etapa da articulação, mas sim da participação no benefício de um ato que se sabe indevido.

III.IV. Servidora Jozene Isabel de Lara Rodrigues

A servidora Jozene Isabel de Lara Rodrigues, Secretária Recepcionista na Secretaria Municipal de Saúde, Matrícula nº 2746, foi indiciada com base nos idênticos indícios de fraude, tendo seu nome presente na lista de aprovados e um gabarito assinado em branco apreendido com o responsável pela banca. A sua aprovação no certame, nessas condições, sugere uma aprovação indevida e violação aos princípios da Administração Pública.

Em​ sua defesa, a servidora alegou que a violação ao princípio da moralidade exige demonstração de conduta dolosa e consciente, e que a simples presença de seu nome em documento elaborado por terceiro não constitui prova de comportamento imoral ou desonesto. A defesa também ressaltou que a servidora ocupa cargo compatível com sua qualificação e que não há indício de que seu desempenho no concurso tenha sido incompatível com seus conhecimentos, afastando a presunção de aprovação indevida.

A Comissão, ao analisar a defesa, mantém a convicção de responsabilidade. A alegação de que o desempenho no concurso é compatível com os conhecimentos da servidora não se sustenta diante da prova material do cartão-resposta assinado e em branco. O fato de o cartão-resposta estar sem preenchimento e, ainda assim, a servidora ter sido aprovada, denota que a aprovação não decorreu do seu mérito na prova, mas sim da manipulação dos resultados por meio do modus operandi da fraude. A moralidade administrativa, de fato, exige conduta dolosa e consciente, e a Comissão entende que a entrega de um cartão-resposta assinado em branco para o organizador de um concurso, resultando em aprovação, caracteriza plenamente essa conduta dolosa, pois a servidora, ao fazê-lo, consentiu com a manipulação do certame para obter benefício próprio, lesando a impessoalidade e a igualdade de oportunidades.

III.V. Servidora Marielle Pereira Machado

A servidora Marielle Pereira Machado, Enfermeira – Técnica de Nível Superior da Saúde, Matrícula nº 2977, foi indiciada com base na apreensão de seu nome na lista de colocados e de um gabarito em branco assinado, elementos que indicam sua participação na fraude no certame.

Sua defesa foi a mais extensa e articulada, arguindo preliminares de nulidade da Portaria Inaugural por ausência de individualização da conduta, incompetência da Administração para apurar fatos anteriores à posse, ilicitude da prova emprestada e quebra da cadeia de custódia, e ilicitude das oitivas realizadas pelo Ministério Público. No mérito, alegou atipicidade da conduta perante o Art. 311-A do Código Penal, ausência de "conteúdo sigiloso" no gabarito em branco, insuficiência probatória, e boa-fé objetiva.

A Comissão já se manifestou sobre as preliminares no Termo de Indiciação, as quais foram indeferidas, e reitera a impossibilidade de acolhimento de tais argumentos. Quanto à individualização da conduta, o próprio Termo de Indiciação detalhou os fatos atribuídos a cada servidor, superando a alegada genericidade da portaria inicial. No que se refere à incompetência para apurar fatos anteriores à posse, esta Comissão entende que a fraude, embora anterior à investidura, macula a própria legalidade do ato de provimento, que é o vínculo que sujeita a servidora ao regime disciplinar. A Administração não pode tolerar que um servidor que obteve seu cargo por meios ilícitos permaneça nos quadros, pois isso comprometeria a moralidade e a legitimidade de toda a estrutura pública. A investigação disciplinar, neste caso, visa justamente verificar a validade do vínculo funcional.

Em​ relação à ilicitude da prova emprestada e quebra da cadeia de custódia, a Comissão assevera que as provas oriundas do Inquérito Policial e Civil foram obtidas mediante autorização judicial para busca e apreensão no âmbito da Operação Ludificatum, a qual, embora inicialmente focada em Ribeirão Cascalheira, desvendou o esquema em Alto Paraguai. O envelope contendo os nomes e os gabaritos assinados da EMBRASIL, lacrado com lacres periciais, foi encontrado na residência do dono da banca examinadora, Daniel Luiz Brito, e sua relação com o concurso de Alto Paraguai era explícita. A junção dessas provas ao PAD foi necessária para a apuração dos fatos, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa no presente processo administrativo, o que, conforme Súmula 591 do STJ, valida a prova emprestada. A alegação de quebra da cadeia de custódia, sem elementos concretos que demonstrem alteração ou manipulação do material lacrado pericialmente, não se sustenta como nulidade absoluta. A denúncia da Polícia Civil de Ribeirão Cascalheira ao Ministério Público de Mato Grosso (ID 004443-005/2024, páginas 51-53) demonstra a origem legítima da informação e a devida comunicação entre os órgãos.

No​ tocante à ilicitude das oitivas do Ministério Público, a Comissão reitera que, mesmo que houvesse eventual falha na advertência do direito ao silêncio em sede ministerial, o presente PAD assegurou plenamente esse direito. Ademais, a base da condenação não é a declaração colhida nessas oitivas, mas a prova material dos documentos apreendidos que vinculam a servidora à fraude.

A argumentação sobre a atipicidade da conduta perante o Art. 311-A do Código Penal, ao afirmar que um "gabarito em branco" não é "conteúdo sigiloso", é refutada por esta Comissão. O crime de fraude em certames de interesse público, previsto no Art. 311-A, incisos I e II, do Código Penal, não exige que o "conteúdo sigiloso" seja a prova integral e previamente divulgada. A posse de um cartão-resposta em branco, assinado por um candidato que posteriormente é aprovado, na residência do organizador de uma fraude em concurso, denota um arranjo prévio e ilegal para que o "conteúdo sigiloso" (as respostas corretas) fosse aposto naquele gabarito posteriormente, garantindo a aprovação. O modus operandi da fraude, conforme detalhado pelo Delegado Diogo Jobane Neto, consistia justamente em fornecer o cartão-resposta em branco para ser assinado pelo candidato beneficiário, permitindo que, munido desse cartão, a banca pudesse inserir as respostas corretas após a realização da prova, manipulando a nota e garantindo a aprovação. Portanto, o "conteúdo sigiloso" não é o papel em si, mas a informação que seria ali inserida fraudulentamente, e a assinatura do candidato no documento em branco é o ato que viabiliza essa fraude, caracterizando a "utilização" indevida com o fim de beneficiar a si ou a outrem.

A alegação de insuficiência probatória é contrariada pela farta prova indiciária material. A boa-fé objetiva, por sua vez, não pode ser invocada para justificar a participação em um esquema que, por sua natureza, fere a lisura e a legalidade do certame. A servidora, ao entregar um cartão-resposta assinado em branco, ou ao permitir que um cartão assinado fosse utilizado no esquema fraudulento, agiu de forma a beneficiar-se ilegitimamente, o que é incompatível com a boa-fé.

III.VI. Servidor Ronei Rodrigues da Silva

O servidor Ronei Rodrigues da Silva, lotado no cargo de Serviço de Apoio I – Vigia na Secretaria Municipal de Infraestrutura, foi também indiciado com base nos mesmos fortes indícios: seu nome constava na lista fraudulenta de aprovados e um gabarito assinado em branco foi apreendido na casa do responsável pela banca examinadora, caracterizando sua participação no esquema.

A defesa do servidor Ronei Rodrigues da Silva limitou-se à genérica menção a "indícios de participação", sem descrição concreta da conduta. Argumentou que, sendo um servidor com funções operacionais, sem relação funcional com a organização do certame, a tese de participação articulada em esquema de fraude seria implausível.

Esta Comissão considera que a defesa do servidor Ronei Rodrigues da Silva não logrou êxito em desconstituir os indícios. O fato de suas funções serem operacionais não o exime da responsabilidade por participar de um esquema de fraude no acesso ao cargo. A inclusão do seu nome na lista de beneficiários, juntamente com o gabarito assinado e em branco, encontrado na posse do fraudador, é prova suficiente da sua adesão ao esquema. A alegação de ausência de descrição factual individualizada é superada pela própria materialidade dos documentos apreendidos que o vinculam diretamente à fraude. A ausência de confissão ou testemunho direto não impede a convicção, que pode ser formada por indícios robustos e concatenados, como é o caso.

IV. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA RESPONSABILIDADE

Após a análise detida das condutas, das defesas e do conjunto probatório, esta Comissão formou sua convicção pela responsabilidade de todos os servidores investigados: Maria Avelina de França, Letícia Rodrigues de Lara, Alessandra Araújo de Almeida, Jozene Isabel de Lara Rodrigues, Marielle Pereira Machado, e Ronei Rodrigues da Silva.

A conduta dos servidores investigados, de se beneficiarem de um esquema fraudulento no Concurso Público Municipal nº 01/2024, mediante a manipulação de cartões-resposta e a inserção de seus nomes em listas de aprovados espúrios, viola frontalmente os princípios que regem a Administração Pública, especialmente a legalidade, a impessoalidade e a moralidade, previstos no Art. 37 da Constituição Federal.

No​ âmbito da Lei Municipal nº 011/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Alto Paraguai, as condutas dos servidores transgrediram diversos dispositivos legais.

O Art. 2º do Estatuto define funcionário público como a pessoa física legalmente investida em cargo público. A investidura ilegal, obtida por fraude, macula a própria legalidade desse vínculo.

O Art. 3º, §1º, estabelece que os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições prescritas em leis e regulamentos. A fraude no concurso desrespeita flagrantemente este princípio de acesso equitativo e competitivo.

Mais especificamente, o Art. 7º da Lei Municipal nº 011/1990, ao proibir a prestação de serviços gratuitos, ressalvados os casos previstos em lei, indiretamente reforça a necessidade de probidade na investidura, pois a obtenção fraudulenta do cargo representa uma inobservância do dever funcional de agir com lealdade e probidade. Embora não haja um dispositivo expresso no Estatuto municipal tipificando a fraude em concurso, a conduta dos servidores encaixa-se na violação dos deveres de probidade e lealdade inerentes ao serviço público.

Além das infrações estatutárias, a conduta dos servidores se amolda, em tese, ao tipo penal de Fraudes em certames de interesse público, previsto no Art. 311-A do Código Penal, incluído pela Lei 12.550, de 2011, que dispõe:

"Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público; II - avaliação ou exame públicos; III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou IV - exame ou processo seletivo referentes a certificação profissional. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."

A utilização dos gabaritos em branco, assinados pelos candidatos e encontrados na posse do organizador da fraude, representa a utilização indevida de um mecanismo que, em sua essência, permitia a manipulação do "conteúdo sigiloso" do concurso público (as respostas corretas). O fim era, inequivocamente, beneficiar a si ou a outrem (os próprios servidores ou os familiares envolvidos), comprometendo gravemente a credibilidade do certame. A materialidade do crime é configurada pelo modus operandi detalhado pelo Delegado de Polícia, onde a assinatura do gabarito em branco era o instrumento para a posterior inserção das respostas corretas, violando a competitividade e a isonomia.

Conforme o Art. 186 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Alto Paraguai, "Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade da suspensão por mais de trinta dias, de demissão cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição do cargo em comissão será obrigatória a instauração do processo disciplinar." A fraude no concurso público, por sua gravidade e por atentar contra os princípios basilares da administração, certamente configura um ilícito que pode ensejar as penalidades mais severas, em especial a demissão.

V. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES

A Comissão analisou a existência de circunstâncias que pudessem atenuar ou agravar a responsabilidade dos servidores.

V.I. Ausência de Circunstâncias Atenuantes

Não foram identificadas circunstâncias atenuantes específicas nas condutas dos servidores que pudessem mitigar a gravidade dos fatos. A alegação de boa-fé, embora levantada pela defesa, não se sustenta diante da materialidade da prova, que demonstra a adesão a um esquema fraudulento. O exercício diligente das funções após a posse, também invocado pela defesa, não apaga a ilicitude do ato de ingresso no serviço público, que é o objeto da presente apuração.

V.II. Circunstâncias Agravantes

A principal circunstância agravante reside na natureza da infração: a fraude em concurso público. Esta conduta atinge a própria essência da Administração Pública, que se baseia nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37 da CF/88). A burla ao processo seletivo não apenas beneficia indevidamente os fraudadores, mas também prejudica os candidatos que se prepararam de forma lícita e com mérito para a disputa das vagas. A ação dos servidores em participar de tal esquema denota desprezo pela ética pública e pela igualdade de oportunidades, valores fundamentais para o acesso ao serviço público.

Outra agravante a ser considerada é a utilização de meios sofisticados para a perpetração da fraude, que envolvia uma empresa "fantasma" e um modus operandi de preenchimento posterior de gabaritos, demonstrando planejamento e organização, o que eleva a reprovabilidade da conduta.

VI. CONCLUSÃO E PROPOSIÇÃO DE DECISÃO

Diante do exposto e da análise minuciosa das provas e argumentos, esta Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, por unanimidade de seus membros, conclui pela responsabilidade dos servidores Maria Avelina de França, Letícia Rodrigues de Lara, Alessandra Araújo de Almeida, Jozene Isabel de Lara Rodrigues, Marielle Pereira Machado, e Ronei Rodrigues da Silva pela prática de infração disciplinar grave.

Os​ indícios materiais coligidos, especialmente o envelope pardo contendo a lista de nomes e colocações, juntamente com os gabaritos em branco, porém assinados pelos próprios servidores, encontrados na residência do mentor da fraude, são provas robustas e suficientes para demonstrar a participação consciente e voluntária no esquema fraudulento do Concurso Público Municipal nº 01/2024. As defesas apresentadas, embora exaustivas em suas argumentações, não foram capazes de desconstituir a materialidade e a autoria dos fatos imputados, permanecendo as teses defensivas no campo das meras conjecturas diante do sólido conjunto probatório indiciário.

As​ condutas dos servidores violam os deveres de probidade, lealdade e observância dos princípios da Administração Pública, conforme previsto na Lei Municipal nº 011/1990. Ademais, configuram, em tese, o crime de fraudes em certames de interesse público, tipificado no Art. 311-A do Código Penal, o que agrava a infração administrativa.

Considerando a gravidade da infração, que macula a legalidade da investidura no cargo público e compromete a confiança na Administração, e a ausência de circunstâncias atenuantes, esta Comissão propõe a aplicação da penalidade de DEMISSÃO para todos os servidores envolvidos: Maria Avelina de França, Letícia Rodrigues de Lara, Alessandra Araújo de Almeida, Jozene Isabel de Lara Rodrigues, Marielle Pereira Machado, e Ronei Rodrigues da Silva. A demissão é a sanção adequada e proporcional à conduta de fraude em concurso público, garantindo a moralidade administrativa e a lisura dos próximos certames.

O presente Processo Administrativo Disciplinar, com este relatório, deverá ser remetido à autoridade instauradora para julgamento, conforme o Art. 206 e seguintes da Lei Municipal nº 011/1990.

Alto Paraguai-MT, 05 de março de 2026.

Vailde Luciana de Oliveira

Presidente da Comissão

Maria Aparecida de Almeida Oliveira

1º Membro

Adilaine Aparecida Lima da Silva Souza

2º Membro