LEI Nº. 848, DE 06 DE MARÇO 2026.
LEI Nº. 848, DE 06 DE MARÇO 2026.
Projeto de Lei nº. 10, de 02 de março 2026.
“Cria o Fundo Municipal de Investimento da Educação no âmbito do Município de Nova Nazaré e dá outras providências”.
Reginaldo Martins Del Colle, Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Investimento da Educação - FMIE, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, do Município de Nova Nazaré-MT.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Investimento da Educação, tem por objetivo captar, gerenciar e destinar recursos financeiros, para Investimento em Infraestrutura e Manutenção da Educação, tendo como objetivos:
I – Promover a universalização do acesso à educação e a permanências dos estudantes com investimentos em transporte escolar, alimentação, atividades pedagógicas e práticas inclusivas e de sustentabilidade
II – Assegurar a manutenção e conservação do patrimônio escolar, garantindo condições adequadas de segurança, saúde e acessibilidade aos estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar;
III – Garantir a melhoria da qualidade da educação pública no município, por meio de investimentos na infraestrutura das unidades escolares;
IV – Apoiar a aquisição de mobiliários, equipamentos pedagógicos, tecnológicos e matérias necessários para o bom funcionamento das unidades escolares
V – Fomentar a eficiência no uso dos recursos públicos, priorizando projetos e ações de manutenção preventiva do patrimônio público;
Art. 3º. Os Recursos do Fundo Municipal de Investimento da Educação, serão utilizados para:
I - Obras de reforma, ampliação e construção de unidades escolares;
II - Manutenção predial, incluindo serviços de limpeza, jardinagem, segurança e pequenos reparos;
III - Aquisição de equipamentos, mobiliários escolares e tecnologias educacionais;
V - Investimentos em programas e projetos voltados a formação dos profissionais de educação e a adoção de práticas inclusivas e de sustentabilidade;
VI - Aquisição de material didático-escolar, uniformes e manutenção de programas de transporte escolar;
VII – Investimento na Educação Especial.
VIII - Atendimento de despesas diversas, necessárias à execução das ações e serviços do ensino; IX - Enviar ao legislativo Municipal no mês de Março de cada ano, relatório dobre aplicação dos recursos do Fundo, e ao Legislativo Estadual quando os recursos forem decorrentes de repasse vido do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso - FMTE; conforme exigência do Art. 10 da Lei Estadual 12.431 de 2024,
Art. 4º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Investimento da Educação, de natureza deliberativa, fiscalizadora e consultiva, sendo composto por 05 membros assim distribuídos:
I - Secretário (a) Municipal de Educação;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Indígenas;
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Obras e posturas.
§ 1º O Secretário (a) Municipal de Educação presidirá o Conselho Gestor, e caberá ao representante da Secretaria Municipal de Administração, a vice-presidência.
§ 2º Segundo o disposto na composição do Conselho Gestor, as secretarias mencionadas nos incisos do "caput" deste artigo devem designar um conselheiro e seu respectivo suplente.
§ 3º A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do FMIE deverá constar de seu Regimento Interno, instituído e referendado por meio de Decreto do Chefe do Executivo.
§ 4º A participação no referido Conselho não enseja remuneração, entretanto é reconhecida como de notório interesse público.
§ 5º As reuniões do Conselho devem ser realizadas semestralmente de forma ordinária, e extraordinariamente quando convocadas
pelo seu Presidente.
Art. 5º. Ficam instituídas as seguintes competências do Conselho Gestor, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
I - Aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do fundo, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei;
II - Aprovar as contas anuais do fundo;
III - Estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do fundo;
IV - Aprovar seu regimento interno;
V - Dirimir eventuais dúvidas quanto a aplicação das diretrizes e normas relativas ao fundo nas matérias de sua competência;
VI - Dar transparência as suas manifestações e deliberações, em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 6º. O orçamento e a Contabilidade do FMIE obedecerão às normas estabelecidas por lei, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e as estabelecidas no orçamento geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMIE serão executados pela contabilidade do município
Art. 7º. Constituem Recursos do Fundo Municipal de Investimento da Educação (FMIE):
I - Recursos orçamentários próprios do Município, incluindo créditos adicionais específicos e suplementares;
II - Doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios firmados com entes públicos;
IV - Juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMIE;
V - Outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas não previstas nessa Lei.
§ 1º Ao final do exercício financeiro anual, os recursos não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente e mantidos no FMIE.
§ 2º Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão mantidos em conta específica.
§ 3º Os recursos provenientes de operações de crédito ou de outras fontes vinculadas, em cumprimento às exigências contratuais ou a outro dispositivo legal, poderão ser movimentados em contas específicas abertas para o Fundo.
Art. 8º. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Investimento da Educação (FMIE) observará as disposições previstas nos Arts. 2º e 3º desta lei.
Art. 9º. O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMIE, conforme estabelecido nesta Lei.
Os bens adquiridos com recursos do FMIE serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 10 º. Todos os recursos destinados ao FMIE, bem como as receitas geradas por suas atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica, mantida em instituição financeira oficial.
§1º. Saldos positivos do FMIE ao final do exercício serão incorporados como como receita para o exercício seguinte.
§2º. Em caso de extinção do FMIE, seu saldo remanescente será transferido para o caixa geral do Município
Art. 11 º - O Conselho Gestor FMIE deverá submeter relatórios periódicos ao Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das atividades realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle financeiro aplicáveis
Art. 12. O Poder Executivo, poderá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito, Nova Nazaré – MT aos 06 de março de 2026.
Reginaldo Martins Del Colle
Prefeito Municipal