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Prefeitura Municipal de Nova Nazaré

LEI Nº 849 DE DE 06 DE MARÇO DE 2026.

LEI Nº 849 DE DE 06 DE MARÇO DE 2026.

PROJETO DE LEI Nº 54 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a Alienar bens imóveis pertencentes AO Município, mediante licitação na modalidade Leilão e dá Outras Providências.”

Reginaldo Martins Del Colle, Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar a venda dos seguintes bens imóveis de propriedade da Prefeitura Municipal de Nova Nazaré – MT, conforme anexo único:

01 – Lotes de 01 a 22 da Qd: YA.

02 - Lotes de 01 a 16 da Qd: YB.

03 - Lotes de 01 a 12 da Qd: YC.

04 - Lotes de 01 a 12 da Qd: YG.

05 - Lotes de 01 a 12 da Qd: YH.

06 - Lotes de 01 a 12 da Qd: YL.

07 - Lotes de 01 a 12 da Qd: YM.

Parágrafo Único – As Unidades disposta no artigo anterior não possuem destinação pública no presente momento, devendo o Poder Executivo proceder na venda em hasta pública.

Art. 2º. A modalidade de venda disposta no artigo anterior será por Leilão Público, a teor do inciso I do artigo 76, da Lei 14.133/2021, podendo ser alienado para pessoas físicas ou jurídicas, pelo critério do maior lance, não podendo ser vendido por valor inferior ao da avaliação, a ser realizada por comissão designada ou por profissional da área, devendo está junto ao laudo de avaliação.

Art. 3º. A venda dos bens será preferencialmente à vista, no ato do leilão, ou mediante a oferta do sinal, equivalente a 5% (cinco por cento) do lance, com o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o restante do pagamento.

§ 1º - Somente poderá tomar posse do bem leiloado o arrematante que efetuar o pagamento total do lance, ou, em caso de parcelamento mediante o pagamento da entrada;

§ 2º - O Edital de Leilão deverá prever o parcelamento a ser definido pela administração, devendo obrigatoriamente conter todas as cláusulas estipulando, prazos de parcelamento, juros se houver, e demais aspectos próprios do parcelamento.

§ ° 3º. Em caso de parcelamento na alienação do bem, o arrematante, somente terá a propriedade definitiva após a quitação do imóvel.

Art. 4º. A alienação dar-se-á pelo valor de avaliação de mercado, conforme laudo técnico elaborado por profissional habilitado ou comissão de avaliação, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º. O produto da venda será destinado a investimentos em infraestrutura urbana no próprio loteamento, saúde, educação, assistência social e demais ben

LEI Nº 849 DE DE 06 DE MARÇO DE 2026.

PROJETO DE LEI Nº 54 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a Alienar bens imóveis pertencentes AO Município, mediante licitação na modalidade Leilão e dá Outras Providências.”

Reginaldo Martins Del Colle, Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar a venda dos seguintes bens imóveis de propriedade da Prefeitura Municipal de Nova Nazaré – MT, conforme anexo único:

01 – Lotes de 01 a 22 da Qd: YA.

02 - Lotes de 01 a 16 da Qd: YB.

03 - Lotes de 01 a 12 da Qd: YC.

04 - Lotes de 01 a 12 da Qd: YG.

05 - Lotes de 01 a 12 da Qd: YH.

06 - Lotes de 01 a 12 da Qd: YL.

07 - Lotes de 01 a 12 da Qd: YM.

Parágrafo Único – As Unidades disposta no artigo anterior não possuem destinação pública no presente momento, devendo o Poder Executivo proceder na venda em hasta pública.

Art. 2º. A modalidade de venda disposta no artigo anterior será por Leilão Público, a teor do inciso I do artigo 76, da Lei 14.133/2021, podendo ser alienado para pessoas físicas ou jurídicas, pelo critério do maior lance, não podendo ser vendido por valor inferior ao da avaliação, a ser realizada por comissão designada ou por profissional da área, devendo está junto ao laudo de avaliação.

Art. 3º. A venda dos bens será preferencialmente à vista, no ato do leilão, ou mediante a oferta do sinal, equivalente a 5% (cinco por cento) do lance, com o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o restante do pagamento.

§ 1º - Somente poderá tomar posse do bem leiloado o arrematante que efetuar o pagamento total do lance, ou, em caso de parcelamento mediante o pagamento da entrada;

§ 2º - O Edital de Leilão deverá prever o parcelamento a ser definido pela administração, devendo obrigatoriamente conter todas as cláusulas estipulando, prazos de parcelamento, juros se houver, e demais aspectos próprios do parcelamento.

§ ° 3º. Em caso de parcelamento na alienação do bem, o arrematante, somente terá a propriedade definitiva após a quitação do imóvel.

Art. 4º. A alienação dar-se-á pelo valor de avaliação de mercado, conforme laudo técnico elaborado por profissional habilitado ou comissão de avaliação, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º. O produto da venda será destinado a investimentos em infraestrutura urbana no próprio loteamento, saúde, educação, assistência social e demais benfeitorias no Município.

Art. 6º. Os casos omissos nesta lei poderá ser regulamentado por meio de decreto do poder executivo municipal.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, de Nova Nazaré – MT aos 06 de março 2026.

Reginaldo Martins Del Colle

Prefeito Municipal