Lei nº. 2.184/2026 DE: 06.03.2026
“Revoga e altera dispositivos da Lei n.º 859 de 2005, que “Institui o Código Tributário Municipal de Comodoro/MT”, especialmente no que concerne aos tributos IPTU, ISSQN e ITBI, à Taxa de Fiscalização para Licença de Localização e Funcionamento, à Dívida Ativa e aos acréscimos legais, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. O §2º, do art. 37, da Lei n. 859/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. (...)
§2º. Quando não forem objeto da atualização prevista neste artigo, os valores serão corrigidos monetariamente conforme estabelece o parágrafo primeiro do art. 469 desse Código”
Art. 2º. O Art. 50 e os §§ 3º e 4º, da Lei nº 859/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. O imposto será pago em cota única ou em parcelas dispostas entre os meses de janeiro a dezembro a critério do Poder Executivo Municipal, definida em regulamento.”
(...)
“§ 3º. Para o enquadramento no parágrafo anterior, é permitido ao contribuinte inadimplente efetuar o pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, desde que nenhuma parcela seja inferior à 20 (vinte) UFM para pessoa física e 40 (quarenta) UFM para pessoa jurídica.
§ 4º. Para que o contribuinte possa se beneficiar do parcelamento constante no parágrafo anterior é obrigatório a assinatura do termo de confissão de dívida e parcelamento do débito e efetuar o pagamento da primeira parcela e demais encargos originários da cobrança administrativa da dívida ativa.”
Art. 3º. Ficam alteradas as redações dos incisos VII e VIII e o §1º, do art. 54, da Lei nº 859/2005, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 54. (...)
VII. pertencente à contribuinte que tenha renda familiar não superior a dois salários mínimos, que possua apenas um imóvel e nele resida e que se enquadre em algum dos requisitos abaixo:
a) Que tenha 70 (setenta) anos de idade ou mais;
b) Aposentados e pensionistas;
c) Com incapacidade permanente para o trabalho;
d) Pessoas com deficiência física;
e) Pessoa com deficiência intelectual que resulte em limitação significativa da autonomia ou da capacidade laboral, devidamente comprovada por laudo médico.
VIII. pertencente à pessoa acometida por doença grave, tais como neoplasia maligna (câncer), esclerose múltipla, doença de Parkinson, doença de Alzheimer, cardiopatia grave ou insuficiência renal crônica, devidamente comprovada por laudo médico circunstanciado, desde que possua um único imóvel residencial e nele resida.
§1º As isenções do IPTU serão concedidas mediante requerimento fundamentado pelo interessado, desde que apresentado a documentação comprobatória, em prazo a ser conferido em Decreto do Poder Executivo, sendo a circunstância apresentada anualmente fiscalizada.”
Art. 4º. Fica alterado o caput do art. 63, da Lei nº 859/2005, e revogado os parágrafos 3º, 4º e 5º do mesmo artigo.
“Art. 63. Os profissionais autônomos recolherão o ISS em 12 (doze) parcelas mensais, vencíveis a partir de fevereiro de cada ano, no dia dez de cada mês, facultado o pagamento em parcela única com desconto de 10% (dez por cento).
(...)
§3º. revogado;
§4º. revogado;
§5º. revogado.”
Art. 5º. Fica inserido o art. 63-A na Lei 859/2005 com a seguinte redação:
“Art. 63-A. base de cálculo do ISSQN é o valor total do serviço recebido ou cobrado pela construção civil, não sendo possível deduzir o valor referente aos materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência de ICMS.
§1º. Para fins de determinação da base de cálculo do ISSQN, podem ser deduzidos do preço dos serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 da lista do Anexo I deste Código, os valores dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços, fora do local da obra, mediante prova documental de que os materiais tenham sido objeto de recolhimento de ICMS.
§2º. Serão deduzidos apenas os materiais utilizados como insumo na obra, vedada a dedução de equipamentos, escoras, madeiras utilizadas como formas, materiais de instalação provisória, ferramentas, uniformes, materiais de higiene ou segurança, ou quaisquer outros que não se integrem definitivamente à obra, observado o §1º.
§3º. A comprovação dos materiais a serem deduzidos do preço do serviço será feita por nota fiscal de saída do estoque do prestador do serviço, emitida com o endereço e a identificação da obra realizada.”
Art. 6º. Fica inserido o art. 107-A na Lei 859/2005 com a seguinte redação:
“Art. 107-A. Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ao tomador ou intermediário dos serviços, na qualidade de substituto tributário, nas hipóteses previstas nesta Lei.
§1º. A substituição tributária aplicar-se-á às pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas, que:
I. contratarem serviços sujeitos à incidência do ISSQN cuja competência tributária seja deste Município;
II. se enquadrem como órgãos da Administração Pública direta ou indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras, concessionárias de serviço público ou demais tomadores definidos nesta Lei.
§2º. O Poder Executivo poderá, por ato regulamentar, disciplinar os procedimentos operacionais de retenção e recolhimento do imposto, bem como especificar setores econômicos sujeitos ao regime, observado o disposto nesta Lei.
§3º. A retenção será efetuada no momento do pagamento do serviço, devendo o imposto ser recolhido aos cofres municipais nos prazos estabelecidos em regulamento.
§4º. É obrigatória a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município das pessoas físicas e jurídicas que prestem serviços sujeitos à incidência do ISSQN no território de Comodoro/MT, inclusive quando estabelecidas em outros Municípios, observadas as regras de competência previstas na legislação nacional.
§5º. A responsabilidade atribuída ao substituto tributário não exclui a do contribuinte, respondendo este de forma supletiva pelo crédito tributário.
Art. 7º. Altera a redação do art. 141 e §1º, Lei nº 859/2005, e insere os parágrafos 2º. e 3º. no mesmo artigo, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 141. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, na data em que ocorrido o fato gerador.
§1º. O valor venal será determinado a partir de declaração submetida, pelo sujeito passivo, ao crivo da Administração Tributária.
§2º. A Administração Tributária poderá desconsiderar o valor declarado pelo sujeito passivo quando verificar indícios de que não corresponde ao valor de mercado, mediante instauração de procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ocasião em que será realizada avaliação fundamentada, podendo ser observadas, total ou parcialmente, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT relativas à avaliação de imóveis.
§3º. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.”
Art. 8º. Altera o art. 142 da Lei nº 859/2005, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 142. No caso de aquisição através de Arrematação Judicial - Hasta Pública, o valor venal será aquele alcançado na arrematação, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA desde a data do leilão.”
Art. 9º. O Art. 178 da Lei nº 859/2005 passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões de parágrafos:
I. o §1º, do art. 178, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 178. (...)
§1º. A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas a taxa de fiscalização do cumprimento das normas legais e administrativas para exercer atividade no território do município, sendo que:
I. quando da emissão do primeiro licenciamento de localização e funcionamento, deverá ser apresentada as licenças, alvarás ou as respectivas dispensas vigentes dos órgãos abaixo relacionados:
a. Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso;
b. Secretaria de Meio Ambiente Estadual, Municipal e ou de esfera Federal ou outro organismo ou entidade congênere quando a atividade exercida ou a exercer assim exigir;
c. Vigilância Sanitária Estadual, Municipal ou de esfera Federal, ou outro organismo ou entidade congênere quando a atividade exercida ou a exercer assim exigir.
II. O §2º do Art. 178 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º. Nos casos de transferência de endereço, alteração de ramo, acréscimo de atividades ou outra modificação nas características do estabelecimento dentro do mesmo exercício, será concedida nova licença e haverá incidência de taxa de fiscalização, observado o disposto nos incisos abaixo listados:
I. no caso de alteração ou transferência de endereço haverá incidência de nova taxa de fiscalização proporcional a 1/12 avos da taxa anual, conforme previsto no Art. 180;
II. no caso de alteração de ramo, acréscimo de atividades ou outra modificação nas características do estabelecimento haverá incidência de taxa de fiscalização no valor de 10% (dez por cento) da taxa anual, conforme previsto no Art. 180;
III. as alterações previstas nos incisos I e II que forem realizadas até 31 de janeiro do mesmo exercício não terão incidência de nova taxa de fiscalização;
IV. os contribuintes que tiverem atividades empresariais ou de prestação de serviços no mesmo endereço e com mesmo quadro societário haverá incidência de única taxa anual de fiscalização, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos perante a Administração Tributária.”
III. O §6º do Art. 178 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§6º. A taxa de fiscalização será renovada anualmente, gerada em 31 de janeiro com vencimento em 28 de fevereiro de cada exercício, estando disponíveis para emissão e pagamento por meio do site oficial do Município de Comodoro ou na Secretaria Municipal de Finanças a partir de 1º de fevereiro de cada ano.”
Art. 10. O Art. 186 da Lei nº 859/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186. As isenções previstas no artigo anterior estarão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Executivo Municipal, mediante requerimento assinado pelo interessado ou representante com poderes para tanto, podendo ser associação, procurador, contador ou outro responsável.”
Art. 11. O Art. 389, subitens 1, 2 e 3 do inciso II, alínea "a" da Lei nº 859/2005 passam a vigorar com a seguinte redação, com a finalidade de corrigir erro material contido no texto:
“Art. 389. (...)
II. sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
a) Multas de:
1) 5% (cinco por cento), quando o pagamento for efetuado em até 30 (trinta) dias após vencimento;
2) 15% (quinze por cento), quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias do vencimento;
3) 30% (trinta por cento), quando o pagamento for efetuado após decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.”
Art. 12. O Art. 423 e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 859/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 423. O débito inscrito em dívida ativa, com exceção do ISSQN, poderá ser quitado em cota única ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas e seguindo os procedimentos dos incisos abaixo, respeitados o disposto art. 389:
§1º. O ISSQN inscrito em dívida ativa somente poderá ser parcelado dentro do ano em exercício, seguindo os critérios do item I e II deste Artigo.
I. pagamento em cota única com desconto de 20% (vinte por cento) sobre os juros e multa;
II. as parcelas não poderão ter valor inferior a 20 (vinte) UFM para pessoa física e 40 UFM para pessoa jurídica, devendo ser acrescido juro mensal de 1% (um por cento) em cada parcela ou outro índice oficial correspondente a atualização monetária e juros;
III. ao valor de cada parcela será incluída a taxa bancária cobrada pelas instituições conveniadas, se existente, e demais encargos referente à atividade da cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa;
IV. os parcelamentos serão concedidos e formalizados mediante requerimento do interessado e assinatura do termo de parcelamento, ocasionando o reconhecimento da dívida, renúncia a eventuais processos administrativos e a desistência de ações judiciais.
V. a efetivação do acordo se dará mediante o pagamento da primeira parcela que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias úteis da assinatura do termo;
VI. o atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas ou seis parcelas alternadas, acarretará no o cancelamento do parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibido sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito, salvo disposição de lei em contrário.
VII. o montante do débito a ser parcelado representa o valor do principal, corrigido até a data do parcelamento/reparcelamento, e a soma de todos os demais encargos devidos, inclusive a multa pecuniária decorrente do atraso no pagamento, salvo disposição de lei em contrário.”
Art. 13. O item 03.1, da Tabela ANEXO I, da Lei nº 859/2005, fica revogado.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os princípios da anterioridade tributária, quando couber.
§1º. As alterações descritas no art. 5º atendem à mudança interpretativa vinculante judicial e em aplicação referente ao Resp n. 1.916.376-RS e Tema 247 do Supremo Tribunal Federal.
§2º. As alterações descritas nos arts. 7º e 8º resultam na aplicação do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, também vinculante e em uso perante o Município de Comodoro/MT.
§3º. As alterações descritas no art. 9º são mais benéficas aos contribuintes.
§4º. As alterações descritas no art. 11 tratam-se apenas de correção de erro material na escrita da lei, para que não cause dúvidas ou insegurança ao contribuinte, sendo sempre utilizado pelo Município o valor por escrito.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês março de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal