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Prefeitura Municipal de Mirassol d´Oeste

DECRETO Nº 5.319 DE 05 DE MARÇO DE 2026

Regulamenta o art. 13-A da Lei Complementar nº 157, de 21 de dezembro de 2016, incluído pela Lei Complementar nº 300, de 04 de dezembro de 2025, que assegura ao servidor público municipal com dependente com deficiência o direito à redução da carga horária, e dá outras providências. 

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 300, de 04 de dezembro de 2025, que incluiu o art. 13-A na Lei Complementar nº 157, de 21 de dezembro de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos, critérios e controles para a concessão, manutenção e revisão do benefício,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de redução da carga horária de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, ao servidor público municipal que tenha dependente com deficiência, independentemente da idade, quando comprovada a necessidade de assistência direta, nos termos do art. 13-A da Lei Complementar nº 157/2016.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I – dependente com deficiência: a pessoa assim reconhecida por laudo médico, vinculada ao servidor por relação de dependência, conforme este Decreto;

II – assistência direta: necessidade comprovada de acompanhamento presencial do dependente com deficiência, em rotinas de cuidados, terapias, deslocamentos, supervisão permanente ou apoio indispensável ao seu desenvolvimento e bem-estar;

III – redução de jornada: diminuição da carga horária diária ou semanal do servidor, dentro dos limites previstos neste Decreto, sem compensação e sem redução remuneratória.

Art. 3º A concessão do benefício tem natureza pessoal, é condicionada à persistência dos requisitos e não configura direito adquirido em caráter permanente, devendo ser reavaliada periodicamente, em prazo não superior a 12 (doze) meses, nos termos do art. 13-A, § 3º, da Lei Complementar nº 157/2016.

CAPÍTULO II

REQUISITOS E IMPEDIMENTOS

Art. 4º São requisitos para a concessão:

I – requerimento formal do servidor;

II – comprovação do vínculo de dependência;

III – laudo médico que ateste a deficiência e indique, de forma fundamentada, a necessidade de assistência direta;

IV – manifestação da chefia imediata sobre a viabilidade do ajuste, nos termos do art. 13-A, § 1º, III, da LC 157/2016.

Art. 5º Considera-se dependência, para fins deste Decreto:

I – filho(a), enteado(a) ou menor sob guarda/tutela do servidor;

II – cônjuge ou companheiro(a), quando houver dependência econômica e necessidade de assistência direta;

III – pai, mãe ou pessoa sob curatela do servidor, quando comprovada a dependência e a necessidade de assistência direta.

Parágrafo único. A Administração poderá admitir outras situações, de forma motivada, desde que demonstrada a dependência e a necessidade de assistência direta, respeitado o interesse público.

Art. 6º Não será concedido o benefício ao servidor:

I – em exercício de cargo em comissão ou função comissionada, nos termos do art. 13-A, § 4º, da LC 157/2016;

II – que não comprove a necessidade de assistência direta;

III – que apresente documentação incompleta, não saneada no prazo;

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 7º O pedido será protocolado pelo servidor na Secretaria/Unidade de lotação, devidamente autuado e instruído com os documentos previstos no art. 8º, e seguirá o fluxo:

I – conferência preliminar da documentação e autuação do processo administrativo na Secretaria/Unidade de lotação;

II – manifestação da chefia imediata quanto à viabilidade do ajuste e à forma de cumprimento no setor, com indicação da jornada pretendida e proposta de reorganização das atividades;

III – validação administrativa da Secretaria/Unidade de lotação quanto à completude da instrução e aos impactos operacionais, com manifestação de ciência e anuência do gestor da pasta, e encaminhamento do processo à Coordenadoria de Gestão de Pessoas;

IV – conferência final da instrução pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas e, quando necessário, solicitação de diligências complementares;

V – avaliação por Junta Médica Oficial do Município ou, na falta desta, por comissão médica designada;

VI – decisão da autoridade competente;

VII – formalização do ato concessivo e comunicação à Secretaria/Unidade de lotação para adequação do controle de frequência.

§ 1º O processo somente será encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Pessoas quando estiver integralmente instruído com os documentos do art. 8º, com a manifestação prevista no inciso II e com a anuência do gestor da pasta, ressalvadas diligências que dependam exclusivamente de avaliação médica e/ou social.

§ 2º Constatada instrução incompleta, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas devolverá o processo à Secretaria/Unidade de lotação para complementação, indicando objetivamente as pendências.

Art. 8º O requerimento deverá ser instruído, no mínimo, com:

I – documento de identificação do dependente;

II – comprovação do vínculo e da dependência (certidão, guarda, tutela, curatela, união estável, ou documentos equivalentes);

III – laudo médico emitido há no máximo 120 dias, contendo:

a) identificação do profissional, CRM e assinatura;

b) descrição clínica suficiente para caracterização da deficiência;

c) indicação expressa e fundamentada da necessidade de assistência direta;

d) sugestão de percentuais e/ou horários recomendados, quando possível;

IV – relatório complementar de terapias/acompanhamentos, quando houver (fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, TO, escola especial ou outros);

V – manifestação da chefia imediata, indicando como será feito o ajuste no setor.

Parágrafo único. O Município poderá solicitar documentos adicionais quando estritamente necessários à instrução e à segurança da decisão.

Art. 9º Para fins de instrução do requerimento, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas ou a Secretaria/Unidade de lotação poderá solicitar relatório técnico do Serviço Social do Município, mediante entrevista, visita, análise documental ou outros meios adequados, a fim de subsidiar a verificação da necessidade de assistência direta e do contexto de cuidados, sem prejuízo dos documentos exigidos no art. 13-A, § 1º, da Lei Complementar nº 157/2016.

Art. 10. Verificada falta de documento essencial, o servidor será notificado para sanar a pendência no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.

Art. 11. A decisão deverá ser proferida em até 30 (trinta) dias, contados da instrução completa, podendo ser prorrogado, de forma motivada, quando houver necessidade de avaliação médica, diligências ou análise complementar.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS E LIMITES DA REDUÇÃO

Art. 12. A redução será fixada conforme a necessidade do dependente e a compatibilidade com o serviço público, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da carga horária do cargo, nos termos do art. 13-A, § 2º, da LC 157/2016.

Parágrafo único. Na fixação do percentual e da forma de cumprimento da redução, poderão ser considerados elementos do contexto de cuidados e da rede de apoio do dependente, inclusive a possibilidade de compartilhamento de responsabilidades, desde que a decisão permaneça vinculada à comprovação da necessidade de assistência direta e seja devidamente motivada.

Art. 13. Para padronização, a redução poderá ser concedida, preferencialmente, nos seguintes patamares:

I – até 25% da carga horária;

II – até 37,5% da carga horária;

III – até 50% da carga horária.

§ 1º Percentuais intermediários poderão ser admitidos em casos excepcionais, mediante justificativa técnica e decisão motivada.

§ 2º A definição do percentual considerará, entre outros elementos: intensidade dos cuidados, frequência de terapias, necessidade de supervisão permanente, rede de apoio familiar e social, e impactos operacionais no setor.

Art. 14. O ajuste poderá ocorrer por redução diária, semanal ou por escala, desde que preserve o funcionamento do serviço e seja compatível com as atribuições do cargo.

Art. 15. A concessão do benefício não altera atribuições essenciais do cargo e não autoriza, por si só, mudança de lotação, salvo necessidade administrativa e com anuência do servidor, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO V

DA VIGÊNCIA, REAVALIAÇÃO E CANCELAMENTO

Art. 16. A concessão será formalizada por Portaria do Chefe do Poder Executivo, indicando: percentual, forma de cumprimento, setor, data de início e prazo de reavaliação.

Art. 17. O benefício terá reavaliação periódica em prazo não superior a 12 (doze) meses, nos termos do art. 13-A, § 3º, da LC 157/2016.

§ 1º A reavaliação poderá ocorrer antes desse prazo, mediante:

I – solicitação do servidor;

II – recomendação médica;

III – necessidade devidamente motivada da Administração, com preservação do contraditório.

§ 2º O servidor deverá apresentar laudo atualizado para a reavaliação, quando solicitado.

Art. 18. O benefício poderá ser suspenso ou cancelado quando:

I – cessarem os motivos que o justificaram;

II – houver alteração do vínculo de dependência;

III – o servidor assumir cargo em comissão ou função comissionada;

IV – houver constatação de informação falsa, fraude documental ou uso indevido do benefício;

V – o servidor deixar de apresentar documentação de reavaliação, após notificação.

Parágrafo único. O cancelamento somente poderá ocorrer mediante decisão devidamente motivada, fundada na cessação das condições que justificaram a concessão, na perda dos requisitos legais ou no descumprimento das disposições deste Decreto e do ato concessivo, assegurada a prévia ciência e a manifestação do servidor no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

CAPÍTULO VI

CONTROLE, SIGILO E RESPONSABILIDADES

Art. 19. O controle de frequência do servidor observará o regime reduzido definido no ato concessivo, cabendo à chefia imediata acompanhar o cumprimento.

Art. 20. Os documentos médicos e dados sensíveis do dependente e do servidor serão tratados com sigilo, com acesso restrito à Coordenadoria de Gestão de Pessoas e às instâncias estritamente necessárias à análise, observadas as normas de proteção de dados pessoais.

Art. 21. A apresentação de documentos falsos ou a omissão deliberada de informação relevante sujeita o servidor às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, sem prejuízo do ressarcimento ao erário, quando aplicável.

 

CAPÍTULO VII

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 22. Da decisão que indeferir, suspender ou cancelar o benefício caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência, dirigido à autoridade superior à que proferiu a decisão.

Parágrafo único. O recurso poderá ser instruído com novos documentos, inclusive laudos e relatórios complementares.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas poderá expedir instruções complementares, modelos, checklists e orientações internas para padronizar a tramitação dos pedidos.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, com apoio técnico da Coordenadoria de Gestão de Pessoas e, quando necessário, manifestação jurídica.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho”, em 05 de março de 2026.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito

 

ANEXO I

MODELO DE REQUERIMENTO

AO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE/MT

Eu, ____________________________________, matrícula__________,ocupante do cargo de____________________________, lotado(a) na ___________________________, venho requerer a redução de carga horária prevista no art. 13-A da Lei Complementar nº 157/2016, incluído pela Lei Complementar nº 300/2025, em razão de possuir dependente com deficiência que demanda assistência direta.

1. Identificação do dependente Nome: ___________________________________________ CPF/RG: __________________________________________ Vínculo com o servidor: ______________________________

2. Solicitação Requeiro a concessão de redução de jornada no percentual de: ( ) até 25% ( ) até 37,5% ( ) até 50% Forma sugerida: ( ) redução diária ( ) redução semanal ( ) escala/ajuste de horários

3. Documentos anexos ( ) Laudo médico (até 90 dias) com necessidade de assistência direta ( ) Documentos do vínculo e dependência (especificar) ________________________________ ( ) Relatórios/terapias (se houver) _________________________________________________ ( ) Outros ___________________________________________________________________

Termos em que, pede deferimento.

Mirassol d’Oeste/MT,___ /________/______.

Assinatura: ______________________________________

 

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA E RESPONSABILIDADE

Eu, _________________________________________, matrícula __________, declaro, sob as penas da lei, que o(a) dependente _________________________________________ encontra-se sob minha responsabilidade e depende de assistência direta, conforme documentação apresentada, comprometendo-me a comunicar imediatamente ao RH qualquer alteração relevante (mudança de vínculo, cessação de necessidade, novo cuidador principal, óbito, curatela/guarda, entre outros).

Mirassol d’Oeste/MT,____/___________/______.

Assinatura: ______________________________________