LEI MUNICIPAL Nº 2.415 DE 05 DE MARÇO DE 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDOS PARA RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, AJUIZADOS OU NÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordos para recebimento de créditos tributários, e não tributário, inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2025, ajuizados ou não, mediante pagamento a vista ou em parcelas mensais e sucessivas, observando o disposto na Lei Complementar Federal n°. 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º. Em relação aos créditos não tributários, objetos dos acordos mencionados no caput deste artigo, não se incluem os créditos decorrentes de decisões administrativas e judiciais que determinaram a recomposição do erário público.
§ 2°. Os acordos mencionados no caput deste artigo, não aproveitam aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
CAPITULO I
DO PARCELAMENTO
Art. 2° Os acordos a que alude o caput do art. 1º, poderão ser efetuados na seguinte conformidade:
I - Para pagamento integral do débito a vista, será concedido um desconto de 99% (noventa e nove por cento) dos valores dos juros e das multas;
II - Para pagamento do débito em até 03 (três) parcelas, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) dos valores dos juros e das multas;
III - Para pagamento do débito em até 06 (seis) parcelas, será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) dos valores dos juros e das multas.
IV – Para pagamento do débito em até 09 (nove) parcelas, será concedido desconto de 70% (setenta por cento) dos valores dos juros e das multas.
V – Para pagamento do débito em até 12 (doze) parcelas, será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) dos valores dos juros e das multas.
§ 1°. Em todos os pagamentos parcelados incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o saldo devedor e atualização monetária prevista na legislação municipal tributária.
§ 2°. Na hipótese de pagamento integral antecipado do acordo de parcelamento, os juros de 1% (um por cento) previstos no parágrafo anterior não serão deduzidos em relação ao número de parcelas vincendas antecipadas.
Art. 3° O parcelamento do débito efetivado nos moldes desta Lei Municipal implicará adesão aos prazos e condições estipulados no termo de acordo, bem como em confissão da dívida por parte do devedor, operando-se os efeitos do inciso IV do Art.174 do Código Tributário Nacional.
Art. 4° O parcelamento de que trata esta Lei Municipal far-se-á mediante termo de acordo, a ser firmado entre o Poder Executivo Municipal e o Contribuinte, pessoa física ou jurídica, nos termos do disposto no art. 6° desta Lei.
Art. 5° São competentes para firmar o Termo de Acordo:
I - Pela Fazenda Pública Municipal: o Gestor Público Municipal;
II - Pelo devedor, quando:
a) pessoa física: o proprietário, compromissário ou possuidor a qualquer título, com apresentação do título de propriedade registrado ou de compromisso de compra e venda, documento de identidade (RG) e cadastro de pessoa física do Ministério da Fazenda (CPF), ou, por meio de procurador, devidamente constituído mediante firma reconhecida e apresentação do RG e do CPF de ambos;
b) pessoa jurídica: o representante legal ou procurador, constituído através de procuração lavrada por instrumento público e, em qualquer caso, acompanhada de cópias do contrato social, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do título de propriedade registro ou de compromisso de compra e venda e do documento de identidade (RG) e do cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF) do responsável pela assinatura do Termo de Acordo.
Art. 6º O acordo de parcelamento pode abranger os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
CAPITULO II
DO VALOR DO DEBITO E DAS PARCELAS
Art. 7° Para efeitos desta Lei Municipal considera-se débito consolidado a soma do valor principal, da multa, dos juros e da correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal, e débito atualizado o valor apurado após as reduções previstas no art. 2° desta Lei Municipal.
Art. 8° Para efeitos desta Lei Municipal, e valor mínimo das parcelas será de:
I – R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa física:
II – R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa jurídica.
§ 1°. Para apuração do valor de cada parcela, proceder-se-á à divisão do valor do débito, com a redução prevista no art. 2°, atualizado até a data da assinatura do acordo, pelo número de parcelas previstas.
§ 2º. O parcelamento será efetuado por tributos e a primeira parcela deverá impreterivelmente ser quitada até o último dia útil do mês da efetivação do Termo de Acordo.
§ 3º. A data do vencimento das demais parcelas, será respeitado, entretanto, o intervalo de 30 (trinta) dias entre elas.
Art. 9º As parcelas não pagas nos prazos estipulados no Termo de Acordo sofrerá acréscimo de multa de 0.33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 10 Não será celebrado acordo para parcelamento de débito consolidado inferior ao do valor mínimo das parcelas estipuladas no art. 8°, nem para tributos lançados em parcelas, e, ainda não inteiramente vencido.
Art. 11 O acordo para parcelamento do débito será rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação do devedor, nos seguintes casos.
I - Falta de pagamento de 02 (duas) parcelas;
II - Atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de qualquer parcela;
III - descumprimento de quaisquer obrigações acessórias relativas ao acordo;
IV - Falência da pessoa jurídica devedora;
V - Cisão da pessoa Jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do respectivo acordo.
Parágrafo único. A rescisão do acordo importará a exigência integral do crédito fiscal, incorporados todos os acréscimos devidos em face da legislação tributária municipal.
Art. 12 O devedor que tiver seu Termo de Acordo rescindido pela ocorrência dos incisos I a II do Art. 11, terá direito, por uma única vez, a repactuação do saldo remanescente do acordo firmado, computados os acréscimos resultantes de mora em até 05 (cinco) parcelas, cujos valores não poderão ser inferiores aos limites fixados nos incisos I e II do Art. 8°, desta Lei Municipal.
Parágrafo único. O prazo máximo para a repactuação será de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia 30 seguinte da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I a II do Art. 11, e na vigência desta Lei Municipal.
Art. 13 O acordo rescindido e não repactuado na forma do art. 12, implicará em protesto do título e/ou execução judicial do saldo devedor, neste computados as atualizações, as multas e os juros moratórios, na forma estabelecida no Código Tributário Municipal.
§ 1. Para os fins desta Lei Municipal entende-se como saldo devedor o resultado da subtração do valor correspondente as parcelas pagas do valor do débito consolidado na data do parcelamento.
§ 2°. Rescindido o acordo, a imputação no pagamento dos valores já pagos pelo devedor se dará na ordem dos exercícios mais antigos para os mais recentes, para a satisfação dos débitos originais.
Art. 14 Efetuada a inclusão do débito no Termo de Acordo, a exigibilidade de crédito permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação, ressalvada a hipótese de inadimplência, ficando assegurado ao contribuinte o direito a obtenção de certidão positiva do débito, com efeito de negativa.
§ 1°. A existência de Termo do Acordo será indicada na Certidão de Tributos como crédito com exigibilidade suspensa e, nesse caso, a certidão positiva de débito, com efeito de negativa, terá validade até a data de vencimento da parcela seguinte.
§ 2°. Na hipótese da parcela vencida e não paga será vedada a Certidão negativa para Tributos Municipal.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 Os benefícios desta Lei Municipal estendem-se aos devedores cujo Termo de Acordo celebrado nos moldes da legislação anterior, fora cancelado por inadimplência.
Parágrafo único. Os benefícios desta Lei Municipal não se aplicam aos acordos administrativos em vigor, firmados nos termos da Legislação Tributária Municipal.
Art. 16 Os benefícios desta Lei Municipal não implicarão restituição de importância já recolhida a qualquer título, nem de valores já levantados judicialmente.
Art. 17 Para os fins a que alude o Art. 1°, desta Lei Municipal cria-se no âmbito administrativo o período da conciliação fiscal, que exclusivamente para o exercício de 2026, ocorrerá no período de 01 de março de 2026 a 30 de junho de 2026.
§1º Fica expressamente proibido aplicar as benesses desta Lei Municipal em períodos diversos ao estabelecido no caput.
Art. 18 Fica o Perder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei Municipal por meio de Decreto Executivo.
Art. 19 As despesas decorrentes da presente Lei Municipal serão suportadas por Dotação Orçamentária Própria.
Art. 20 Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Poconé/MT, em 05 de março de 2026.
JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES
Prefeito Municipal de Poconé