RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº009/2026/CIDESASUL/SIM DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº009/2026/CIDESASUL/SIM DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
APROVA A RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº009/2026/CIDESASUL/SIM, QUE INSTITUI OS PROCEDIMENTOS PARA O CÁLCULO DO RISCO ESTIMADO ASSOCIADO AO ESTABELECIMENTO PARA DETERMINAR A FREQUÊNCIA MÍNIMA DAS COLETAS OFICIAIS E ANÁLISES LABORATORIAIS, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA A RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº006 DE 08 DE ABRIL DE 2025.
ALEXANDRE RUSSI, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da Região Sul (CIDESASUL) no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no item V do artigo 5 e no artigo 12, da Resolução Administrativa nº005/2026/CIDESASUL/SIM, de 26 de fevereiro de 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos a serem adotados pelos Setores Administrativos e Corpo Técnico do Serviço de Inspeção Municipal – SIM dos municípios consorciados;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização de resoluções para execução do serviço de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal nos municípios consorciados ao CIDESASUL;
E após recomendação da Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio, RESOLVE APROVAR e estabelecer a presente RESOLUÇÃO aplicável ao S.I.M. dos Municípios Consorciados como segue:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o cálculo do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento (RE) para determinar a frequência mínima de análises laboratoriais oficiais em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal.
§1º O cálculo de risco será realizado apenas em estabelecimentos que tiverem ao menos 12 meses de registro no S.I.M. e o Título de Registro, devidamente emitido pelo SIM.
§2º Novos estabelecimentos ou estabelecimentos com Título de Registro Provisório terão a caracterização do RE igual a 3 (três) para análises laboratoriais conforme Anexo IV desta Resolução, ficando a frequência de inspeção determinada a seguir:
I. quinzenal, quando classificados nas áreas de carne, leite, pescado e derivados;
II. mensal, quando classificados na área de ovos e derivados; e III. bimestral, quando classificados na área de mel e derivados. Art. 2º O RE será obtido pela caracterização dos seguintes riscos:
I. Risco associado ao Volume de produção (RV);
II. Risco associado ao Produto (RP); e
III. Risco associado ao Desempenho do estabelecimento quanto ao atendimento à legislação aplicável à fiscalização (RD).
Art. 3º O RE de cada estabelecimento será reavaliado anualmente, utilizando como base os dados dos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Quando houverem interdições e/ou à critério do SIM, o mesmo poderá reavaliar o cálculo do RE do estabelecimento em períodos ou épocas distintas ao disposto no caput deste artigo.
Art. 4º O risco associado ao volume de produção (RV) será caracterizado pela classificação do estabelecimento quanto ao volume produzido, conforme tabela disposta no Anexo I.
Parágrafo único. O volume produzido pelo estabelecimento será obtido nos mapas estatísticos de produção entregues pelo estabelecimento através da produção total do estabelecimento nos últimos 12 meses de atividade, a contar da data da avaliação do risco.
Art. 5º O Risco associado ao Produto (RP) será caracterizado pelas categorias às quais os
produtos estão associados, conforme tabela disposta no Anexo II.
§1º Os produtos fabricados pelo estabelecimento deverão ser relacionados de acordo com a NORMA INTERNA N° 02/DIPOA/SDA DE 28 DE JANEIRO DE 2016, para a
associação à categoria a que pertencem.
§2º Em casos de ausência de dados na forma prevista pelo parágrafo anterior, os produtos fabricados serão obtidos com base nas informações apresentadas para o registro do estabelecimento.
Art. 6º O risco associado ao desempenho do estabelecimento, quanto ao atendimento à legislação aplicável a fiscalização (RD), será caracterizado conforme tabela disposta no Anexo III, considerando:
I. as reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores referentes a violações dos padrões de identidade e qualidade higiênico-sanitária dos produtos;
II. Relatório de Não Conformidades como adoção de ações fiscais decorrentes da detecção de não conformidades durante a fiscalização local em matéria-prima e produto final;
III. Relatório de Não Conformidades como adoção de ações fiscais decorrentes da detecção de não conformidades durante a fiscalização local em atendimento aos autocontroles do estabelecimento;
IV. Relatório de Não Conformidades como adoção de ações fiscais decorrentes da detecção de não conformidades durante a fiscalização local em Boas Práticas de Fabricação e pela identificação de risco iminente à saúde pública por não conformidades higiênico-sanitário, entre outras;
V. os Autos de Infração por violações dos padrões de identidade e qualidade, microbiológicos, físico-químicos e/ ou de limites de resíduos e/ ou contaminantes em produtos detectadas em análises oficiais e pela identificação de risco iminente à saúde pública, indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produtos, entre outras;
VI. os autos de infração por violações das Boas Práticas de Fabricação e pela identificação de risco iminente à saúde pública por não conformidades higiênico-sanitário, entre outras;
VII. os autos de infração por violações aos autocontroles do estabelecimento; e
VIII. os resultados das análises laboratoriais de coletas oficiais do período analisado.
Art. 7º Serão avaliadas e pontuadas conforme Anexo III as Ações Fiscais dos seguintes itens:
I. Ação Fiscal 1 (AF1): as reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores referentes a violações dos padrões de identidade, qualidade higiênico-sanitária dos produtos, entre outras relacionadas ao estabelecimento;
II. Ação Fiscal 2 (AF2): o número de emissões de Relatório de Não Conformidades ao estabelecimento pelo Serviço de Inspeção Municipal e/ou SIM;
III. Ação Fiscal 3 (AF3): o número de autos de infração lavrados em decorrência de infração cometida pelo estabelecimento;
IV. Ação Fiscal 4 (AF4): o número de laudos laboratoriais de coletas oficiais que apresentarem não conformidade no período analisado.
§1º Para a avaliação do RD será aplicada a seguinte fórmula: RD= (AF1+AF2+AF3+AF4)
/4.
§2º Quando não for violada a pontuação da Ação Fiscal será considerada zero (0).
Art. 8º. O estabelecimento totalmente interditado pelo Serviço de Inspeção Municipal quando da sua desinterdição, terá o RD igual a 3 (três), até a primeira fiscalização subsequente, ou até nova estimativa de Risco associado ao Estabelecimento.
Art. 9º. Para o cálculo do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento serão utilizados os valores de RV, RP e RD, aplicando a seguinte fórmula: RE = (RV+RP+2xRD) /4.
§1º Caso o resultado não seja um número inteiro, serão observadas as seguintes regras de arredondamento:
I. se o algarismo decimal seguinte for menor que 5 (cinco), o anterior não se modifica; ou
II. se o algarismo decimal seguinte for maior que 5 (cinco), o anterior incrementa-se em uma unidade; ou
III. se o algarismo decimal seguinte for igual a 5 (cinco), deve-se verificar o anterior, se ele for par não se modifica, se ele for ímpar incrementa-se uma unidade.
Art. 10. As frequências mínimas de análises serão definidas com base no RE, conforme tabela disposta no Anexo IV desta resolução.
Parágrafo único. Frequências superiores ao estabelecido nesta resolução poderão
ser realizadas, à critério do SIM.
Art. 11. Caberá ao SIM:
I. realizar a tabulação dos dados referentes ao RV, RP e RD para calcular o risco estimado associado aos estabelecimentos registrados no S.I.M.;
II. definir as frequências e datas de fiscalização nos estabelecimentos;
III. verificar as informações referentes a violações detectadas em análises oficiais ou em notificações relativas aos padrões de identidade e qualidade, microbiológicos, físico- químicos ou de limites de resíduos e contaminantes nos produtos; e
IV. verificar informações referentes a reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores e comunicações de órgãos terceiros relacionados a violações dos padrões de identidade e qualidade higiênico-sanitária dos produtos.
Art. 12. Esta Resolução REVOGA a Resolução Administrativa Nº 06 de 08 de ABRIL de 2025.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, fixado o prazo de 6 meses para adequação do Serviço de Inspeção Municipal a este ata resolução.
São Pedro da Cipa - MT, 26 de FEVEREIRO DE 2026.
ALEXANDRE RUSSI
Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da Região Sul