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Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da Região Sul

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº. 011/2026/CIDESASUL/SIM DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº. 011/2026/CIDESASUL/SIM DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026

APROVA A RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº. 011/2026/CIDESASUL/SIM DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026, QUE REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO, DE RELACIONAMENTO, DE REFORMA E AMPLIAÇÃO, DE ALTERAÇÃO CADASTRAL E DE CANCELAMENTO DE REGISTRO OU DE RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS JUNTO AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL VIA CONSÓRCIO, INCLUÍDOS OS ESTABELECIMENTOS AGROINDUSTRIAIS DE PEQUENO PORTE DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA A RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº. 005/2025/CIDESASUL DE 08 DE ABRIL DE 2025.

ALEXANDRE RUSSI, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da Região Sul – CIDESASUL, no uso das atribuições;

RESOLVE APROVAR e estabelecer a presente Resolução Administrativa aplicável ao S.I.M. dos Municípios Consorciados como segue:

 

TÍTULO I DOS OBJETIVOS

Art. 1º. Esta resolução tem o objetivo de:

I. Aprovar os procedimentos de registro, de reforma e ampliação, de alteração cadastral e de cancelamento de registro ou de relacionamento de estabelecimentos junto ao Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da Região Sul - CIDESASUL, incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte; seguindo o disposto na Resolução Administrativa nº 005/2026/CIDESASUL/SIM, de 26 de Fevereiro de 2026.

TÍTULO II

DA BASE LEGAL

Art. 2º. Atender aos seguintes dispositivos legais:

a) Decreto Federal nº 9.013, de 29 de Março de 2017 alterado pelo Decreto Federalnº 10.468, de 18 de agosto de 2020 (Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal).

b) Resolução Administrativa nº 005/2026/CIDESASUL/SIM, de 26 de Fevereiro de 2026, que dispõe sobre o regulamento de inspeção industrial, higiênico sanitária dos produtos de origem animal através do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da Região Sul - CIDESASUL.

c) Portaria MAPA nº 672, de 8 de abril de 2024 (Estabelece os procedimentos de cadastro no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção (e-SISBI), as diretrizes e as regras de transição para a integração de Serviços de Inspeção ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-Poa)).

d) Portaria MAPA nº 393, de 09 de setembro de 2021 (Aprova os procedimentos de registros), de relacionamento, de reforma e ampliação, de alteração cadastral e de cancelamento de registro ou de relacionamento de estabelecimentos junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal.

TÍTULO III PROCEDIMENTOS

Art. 3º. A solicitação de registro deve ser efetuada pelo responsável legal do estabelecimento mediante inserção de todas as informações obrigatórias previstas no modelo do requerimento de registro, bem como do preenchimento do Memorial Técnico Sanitário do Estabelecimento (MTSE) e do depósito da seguinte documentação:

I. Plantas baixas das edificações contendo:

a) Planta baixa de cada pavimento com os detalhes dos equipamentos;

b) Planta de situação;

c) Planta hidrossanitária;

d) Plantas de cortes longitudinal e transversal; e

e) Planta com setas indicativas do fluxo de produção e de movimentação decolaboradores;

II. documento exarado pela autoridade registrária competente, vinculado ao endereço da unidade que se pretende registrar; e

III. inscrição estadual, contrato social ou firma individual e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, no caso de solicitação por pessoa jurídica; ou

IV. documento oficial de identificação, para os casos de registro de estabelecimento em nome de pessoa física;

§1º As plantas devem representar fidedignamente as instalações e a estruturado estabelecimento e conterem:

I. os elementos gráficos na cor preta, contemplando cotas métricas; e

II. legendas e identificação das áreas e dos equipamentos.

§2º A exigência prevista no inciso I do caput não se aplica às dependências sociais e administrativas do estabelecimento, caso existam, excetuando-se:

I. vestiários e sanitários utilizados pelos funcionários que atuam nas áreas de manipulação ou armazenamento de produtos; e

II. sede da inspeção municipal, quando aplicável.

§3º Para estabelecimentos que se enquadrem como agroindústrias de pequeno porte, a documentação prevista no inciso I do caput poderá ser substituída por croqui das instalações, na escala de 1:100, que pode ser elaborado por profissionais habilitados de órgãos governamentais ou privados.

§4º Quando necessário, poderão ser exigidas informações ou documentações adicionais para subsidiar a análise da solicitação de registro.

Art. 4º. O registro será concedido, via Consórcio, pela Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio após análise e aprovação das informações e da documentação de exigência previstas no artigo 3º e realização de vistoria in loco do estabelecimento edificado, para os estabelecimentos classificados como:

I. abatedouro frigorífico;

II. unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;

III. abatedouro frigorífico de pescado;

IV. unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;

V. unidade de beneficiamento de ovos e derivados;

VI. granja avícola;

VII. unidade de beneficiamento de leite e derivados;

VIII. granja leiteira;

IX. queijaria;

X. posto de refrigeração;

XI. unidade de beneficiamento de produtos de abelhas e,

XII. entreposto de produtos de origem animal.

Parágrafo único – Os estabelecimentos enquadrados nas classificações gerais de carnes e derivados, pescado e derivados, ovos e derivados, leite e derivados e produtos de abelhas e derivados que realizam atividade de armazenagem de produtos de origem animal de outras áreas de classificação, devem informar esta condição em seu processo de registro, e receberão a classificação geral adicional dearmazenagem.

Art. 5º. Após a aprovação do projeto e da conclusão das obras, o responsável legal solicitará, via ofício, a realização de vistoria para emissão do laudo de inspeção.

Art. 6º. O laudo de inspeção deve conter o parecer conclusivo indicando se o estabelecimento foi edificado conforme o projeto aprovado, contemplando a avaliação das dependências industriais, dos equipamentos, do fluxograma, da água de abastecimento e do escoamento de águas residuais.

§1º o laudo de inspeção será elaborado por Médico Veterinário, do Serviço de Inspeção Municipal, vinculado ao Consórcio.

§2º para elaboração do laudo de inspeção podem ser solicitadas as plantas físicas do estabelecimento.

Art. 7º. Atendidas às exigências e procedimentos estabelecidos nesta Resolução Administrativa, a Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal vinculado ao Consórcio emitirá o título de registro, que poderá ter formato digital, no qual constará:

I. o número do registro;

II. o nome empresarial;

III. a classificação do estabelecimento; e

IV. a localização do estabelecimento.

Parágrafo único – O número de registro do estabelecimento é único e identifica a unidade fabril no território do Município onde está localizado o estabelecimento e no território do Consórcio.

Art. 8º. O título de registro é o documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.

Parágrafo único – Tratando-se de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, além do título de registro, o início das atividades industriais está condicionado à designação de equipe do serviço de inspeção municipal pela Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio.

Art. 9º. Os estabelecimentos atenderão às exigências ou pendências estabelecidas quando da concessão do título de registro antes do início de suas atividades industriais.

Art. 10º. A emissão do título de registro não isenta o estabelecimento de realizar o registro de seus produtos, previamente ao início da produção, quando necessário.

TÍTULO IV

DA REFORMA E AMPLIAÇAO

Art. 11. A ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências e nas instalações dos estabelecimentos registrados, que implique aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários poderão ser realizadas, somente, após:

I. aprovação prévia do projeto;

II. atualização da documentação depositada.

Art. 12. As solicitações de ampliação, remodelação ou construção serão apresentadas contendo:

I. os elementos informativos e documentais previstos no caput do artigo 3;

II. descrição das obras a serem realizadas.

§1º As plantas devem apresentar a seguinte conversão de cores:

I. cor preta, para as partes a serem conservadas;

II. cor vermelha, para as partes a serem construídas;

III. cor amarela, para as partes a serem demolidas.

§2º A planta de fluxos deve representar graficamente as instalações e os equipamentos, definitivos em cor única, preferencialmente preta.

§3º No caso de estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal, a documentação de que trata o §1º observará o disposto no

§3º do artigo 3º.

Art. 13. Nos casos tratados no inciso I do artigo 11, após a conclusão das obras, o estabelecimento solicitará, via ofício, a realização de vistoria para avaliação da execução do projeto aprovado.

§1º Após a emissão do laudo de inspeção que conclua pela conformidade da execução da obra e aprovação final pela Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio, ficará autorizado o uso das novas instalações.

§2º Nos casos em que a ampliação, a remodelação ou a construção implique a inclusão ou alteração de classificação do estabelecimento, a inclusão de novas espécies de abate, ou alteração da capacidade de produção do estabelecimento, a atualização cadastral será realizada após a aprovação final da Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio.

Art. 14. É dispensada a aprovação prévia do projeto para ampliação, remodelação ou construção de instalações que não implique a alteração da capacidade de produção, do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários.

Art. 15. As solicitações de aumento da velocidade ou volume de produção, que não requeiram a realização de obras, apenas serão autorizadas após a aprovação pela Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio, sendo dispensada a emissão de laudo de inspeção.

Art. 16. As solicitações de aumento do número de turnos de abate nos estabelecimentos sujeitos ao regime de inspeção em caráter permanente devem ser apresentadas com antecedência mínima de dois meses da data pretendida para início do novo turno.

§1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos em que não sejam necessárias realizações de obras de ampliação, remodelação ou construção para comportar o aumento do volume de produção.

§2º As solicitações de aumento do número de dias de abate por semana, sem inclusão de novo turno de produção, devem ser apresentadas com antecedência mínima de um mês.

§3º Nos casos em que, para fins de aprovação da solicitação prevista no parágrafo anterior, for necessária a remoção ou a contratação de Médico Veterinário Oficial do Serviço, de que trata o artigo 4º da Resolução Administrativa nº 005/2026/CIDESASUL/SIM, para realização das atividades de inspeção ante mortem e post mortem dos animais, e de auxiliares de linha de inspeção em número que atenda o volume de produção e o que preconiza a legislação, que se trata no inciso §1º do caput do artigo 6º e do item II do caput do artigo 51 da Resolução Administrativa nº005/2026/CIDESASUL/SIM.

§4º Respeitados os prazos máximos de dois meses, para os casos tratados no caput, ou de um mês, para os casos tratados no §2º, não serão autorizados os aumentos do número de turnos ou dias de produção, conforme o caso, quando não houver disponibilidade de pessoal de que trata o §3º para realização das atividades de inspeção ante mortem e posto mortem dos animais.

§5º Os prazos máximos previstos no parágrafo anterior poderão ser reduzidos e a solicitação autorizada quando houver disponibilidade de pessoal de que trata o §3º suficiente para compor a equipe de inspeção.

§6º Exauridos os prazos máximos previstos no §4º, as solicitações de aumento do número de turnos ou dias de abate serão deferidas, independentemente de prévia aprovação, desde que atendidos os requisitos técnicos e sanitários.

TÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA E DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

CAPITULO I

Da Transferência

Art. 17 - Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal pode ser alienado, alugado ou arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita a transferência do registro junto à Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio, observado o disposto no artigo 33 da Resolução Administrativa nº 005/2026/CIDESASUL.

Art. 18 - A solicitação de transferência do registro será realizada mediante:

I. atualização das informações cadastrais depositadas;

II. atualização da documentação prevista nos incisos I a IV do art. 3º e.

III. apresentação de documentação comprobatória da aquisição, locação ou arrendamento.

Parágrafo único – A transferência será efetivada após a análise e aprovação da documentação prevista no caput para os estabelecimentos de produtos de origem animal, listados no art. 4º.

Art. 19 - Transferido o registro, é mantida a numeração de controle do estabelecimento prevista o §1º do art. 7º.

CAPITULO II

DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

Art. 20 - A alteração cadastral dos estabelecimentos registrados será solicitada, via ofício, nas seguintes situações:

I. alteração do número do CNPJ de pessoa jurídica pertencente ao mesmogrupo empresarial;

II. alteração de razão social de pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial;

III. alteração de endereço, inclusive CEP, sem mudança de localização do estabelecimento; e

IV. alteração dos dados de contato do estabelecimento.

§1º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, o solicitante deverá atualizar as informações pertinentes de a documentação prevista no inciso III do caput do art. 3º.

§2º - As alterações cadastrais previstas no parágrafo anterior serão efetivadas após análise das informações e documentação no §1º, para os estabelecimentos de produtos de origem animal, listados no art. 4º.

§3º - Nos casos tratados no inciso III, deve ser anexada à solicitação documentação comprobatória da alteração do endereço ou do CEP.

§4º - A alteração prevista no inciso IV será realizada mediante atualização dos dados via Ofício;

§5º - As alterações cadastrais previstas nos incisos III e IV do caput serão efetivadasapós análise e emissão de parecer via Ofício.

TÍTULO VI

DA PARALISAÇÃO E DO REINÍCIO DAS ATIVIDADES

Art. 21 - Os estabelecimentos registrados devem informar, via ofício à Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da Região Sul, a paralisação ou o reinício, parcial ou total, de suas atividades industriais.

Art. 22 - O reinício do funcionamento dos estabelecimentos que paralisarem totalmente suas atividades por período superior a seis meses, somente será autorizado, após a inspeção prévia de suas dependências, instalações e equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais.

TÍTULO VII

DO CANCELAMENTO E DA CASSAÇÃO DO REGISTRO

Art. 23 - O cancelamento do registro do estabelecimento pode ocorrer nas seguintes situações:

I. a pedido do responsável legal, mediante solicitação via ofício;

II. por interrupção voluntária do funcionamento pelo período de um ano;

III. em caso de constatação, pelo serviço oficial, do encerramento das atividadesdo estabelecimento; e

IV. por interdição total do estabelecimento pelo período de um ano.

 

§1º Para os fins do disposto no inciso II do caput, considera-se interrupção voluntária de funcionamento quando o estabelecimento deixar de realizar as atividades de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenamento, acondicionamento, embalagem, rotulagem ou expedição, com finalidade industrial ou comercial, da carne e seus derivados, do pescado e seus derivados, dos ovos e seus derivados, do leite e seus derivados ou dos produtos de abelhas e seus derivados, conforme classificação do estabelecimento, observada a sazonalidade das atividades industriais.

§2º Para o cancelamento do registro nos casos tratados no inciso II do caput serão observados os seguintes procedimentos:

I. o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da jurisdição do estabelecimento juntamente com a Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da Região Sul notificará o estabelecimento da intenção do cancelamento do registro, concedendo prazo de dez dias para manifestação quando ao retorno provável de suas atividades;

II. não será dado prosseguimento ao processo de cancelamento do registro quando, dentro do prazo previsto no inciso anterior, o estabelecimento manifestarinteresse em manter seu registro ativo e reiniciar suas atividades no prazo máximo de três meses, contado de sua manifestação;

III. será dado prosseguimento ao processo de cancelamento do registro, dispensada nova notificação de intenção de cancelamento, quando o estabelecimento:

a) Não se manifestar frente à notificação de intenção de cancelamento no prazo indicado no inciso I deste parágrafo;

b) Não apresentar previsão de retorno de suas atividades;

c) Quando a previsão de retorno de atividades ultrapassar o prazo máximo previsto no inciso II deste parágrafo; ou

d) Quando o estabelecimento informar o interesse em reiniciar suas atividadesno prazo previsto no inciso II deste parágrafo, mas não as reiniciar.

IV. nos casos tratados no inciso anterior, o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da jurisdição do estabelecimento concomitantemente coma Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da Região Sul instruirá processo com a documentação comprobatória.

§3º O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal avaliará as situações de retorno esporádico ou eventual de atividades, ainda que parciais, ou operações de natureza comercial esporádicas ou eventuais, sem o retorno de atividades produtivas, que possam configurar medidas protelatórias ao cancelamento do registro previsto no inciso II do caput e, caso caracterizada a medida protelatória, prosseguirá com o rito de cancelamento de registro previsto no parágrafo anterior.

§4º Nos casos tratados no inciso III do caput, o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da jurisdição municipal do estabelecimento e a Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da Região Sul instruirá processo com a documentação que comprove o encerramento das atividades do estabelecimento.

§5º Para o cancelamento previsto no inciso IV do caput, o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da jurisdição municipal do estabelecimento e a Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da Região Sul instruirá processo que comprove que a sanção não foi levantada no período de doze meses.

Art. 24 - O registro pode ser cassado nas seguintes situações:

I. quando o estabelecimento adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar a documentação necessária para a transferência do registro, nos termos do §4º do art. 33 da Resolução Administrativa nº 005/2026/CIDESASUL/SIM; ou

II. como sanção administrativa ao término de processo regular de apuração, nos casos previstos no artigo 577-A da Resolução Administrativa nº 005/2026/CIDESASUL/SIM.

§1º Na situação tratada no inciso I do caput, o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal notificará previamente o alienante, locador ou arrendante, no prazo de dez dias, quanto ao interesse em manter o registro ou o relacionamento do estabelecimento sob sua responsabilidade.

§2º Nos casos tratados no parágrafo anterior, serão adotados os seguintes procedimentos:

I. não será cassado o registro quando o alienante, locador ou arrendante manifestar interesse em manter estabelecimento sob sua responsabilidade; ou

 

II. será dado prosseguimento à cassação do registro dispensada nova notificação quando o alienante, locador ou arrendante:

a) Não se manifestar no prazo indicado no §1º; ou

b) Não manifestar interesse em manter o registro do estabelecimento sob sua responsabilidade.

Art. 25. O cancelamento do registro do estabelecimento será realizado pela Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da Região Sul, mediante emissão de termo de cancelamento de registro.

Art. 26. Cancelado o registro do estabelecimento, será apreendida a rotulagem e serão recolhidos os materiais pertencentes ao S.I.M., além de documentos, lacres e carimbos oficiais.

Art. 27. O cancelamento de registro será comunicado oficialmente às autoridades competentes do Estado e/ou do Município e, quando for o caso, à autoridade federal, pela Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da Região Sul.

Art. 28. Para o retorno das atividades do estabelecimento elaborador de produtos de origem animal que teve seu registro cancelado, devem ser cumpridas as exigências previstas nesta Resolução Administrativa para o registro de novo estabelecimento.

Art. 29. O cancelamento do registro não prejudica a aplicação das ações fiscais e sanções administrativas cabíveis decorrentes da infração à legislação.

TÍTULO VII AUDITORIA

Art. 30 - A Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da Região Sul realizará as auditorias de registro de estabelecimentos, com a finalidade de verificar o cumprimento da legislação, a conformidade dos documentos e as informações fornecidas pelo estabelecimento.

Art. 31 - Quando forem constatadas inconformidades relativas ao registro do estabelecimento, a Coordenação notificará o estabelecimento, especificando as inconformidades e definindo prazos e providências necessárias para correção.

 

Parágrafo único – O descumprimento das providências determinadas pela Coordenação do S.I.M. via Consórcio ensejará a aplicação das ações fiscais e administrativas pertinentes.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32 - A primeira fiscalização do estabelecimento será realizada em período não superior a quinze dias, contados da concessão do registro ou do início das atividades.

§1º - As solicitações de registro, de reforma e ampliação e de alteração cadastral serão instruídas mediante apresentação da documentação prevista nos artigos 3º, 12, 18 ou 20, conforme o caso, adicionadas de requerimento e das informações técnicas do estabelecimento em memorial técnico sanitário do estabelecimento, conforme modelos anexos a esta instrução e disponibilizados pela Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da Região Sul no sítio eletrônico do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da Região Sul.

§2º As solicitações de que trata o caput serão avaliadas quanto à presença da documentação de exigência prevista no §1º do artigo 32, dispensada a análise técnica de seu conteúdo, cuja responsabilidade será exclusiva do estabelecimento solicitante.

§3º As solicitações previstas neste artigo serão avaliadas de forma conclusiva no prazo máximo de cinco dias úteis,contados do recebimento da solicitação na Coordenação do S.I.M. via Consórcio, podendo ser:

I. deferidas, caso o solicitante apresente toda a documentação de exigência;ou

II. indeferidas, na ausência, parcial ou total, da documentação obrigatória.

§4º No caso tratado no inciso I do parágrafo anterior, será emitido o título de registro, o qual será encaminhado ao solicitante pelo endereço de e-mail informado em sua petição, e encaminhado o processo para ciência do Serviço de Inspeção Municipal do município onde o estabelecimento está situado.

§5º No caso tratado no inciso II do §3º, será informado ao solicitante a razão do indeferimento do pedido, mediante envio de correspondência eletrônica para o endereço de e-mail constante na solicitação e, concedido prazo de vinte dias para complementações ou ajustes e, ao fim deste, não atendidas as exigências,

 

será indeferida e arquivada a solicitação.

§6º Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se igualmente, às solicitações pendentes de análise que tenham sido protocoladas anteriormente ao início davigência desta Resolução Administrativa.

Art. 33. Constam nesta Instrução anexos a serem utilizados como modelos dedocumentos citados nesta resolução.

Art. 34. Esta Resolução Administrativa REVOGA a Resolução Administrativa nº. 005/2025/CIDESASUL/SIM de 08 de abril de 2025.

Art. 35. Esta Resolução Administrativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

São Pedro da Cipa - MT, 26 de Fevereiro de 2026.

ALEXANDRE RUSSI

Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da Região Sul