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Prefeitura Municipal de Juruena

LEI Nº. 1.918, DE 03 DE MARÇO DE 2026.

“DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO, ALINHAMENTO, ORGANIZAÇÃO E RETIRADA DE FIOS E CABOS EM DESUSO OU DESORDENADOS INSTALADOS NOS POSTES DA REDE AÉREA DE ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONIA, TV A CABO, INTERNET E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE Juruena- MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Juruena, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei Autoria do Vereador JOSÉ MARCOS DOS SANTOS:

Art. 1°. Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica responsável por realizar a identificação, o alinhamento e a organização dos fios e cabos por ela utilizados, instalados nos postes públicos situados no Município de Juruena- MT.

§1°. A concessionária ou permissionária deverá notificar formalmente as demais empresas que compartilham a utilização dos postes para que procedam à identificação, alinhamento e organização dos seus fios, cabos e equipamentos, bem como à retirada daqueles que não estejam em uso.

§2º. As notificações deverão ter prazo máximo de 60 (sessenta) dias para atendimento.

§3º. A Administração Pública Municipal receberá, trimestralmente, relatório detalhado das notificações, dos prazos e das providências adotadas, que será publicado no Portal da Transparência.

Art. 2º. 0 disposto nesta lei aplica-se à rede de energia elétrica, cabos telefônicos, de internet, TV a cabo e quaisquer outros serviços prestados por meio de rede aérea.

Art. 3º. Todas as instalações realizadas após a publicação desta lei deverão ser vistoriadas pelas empresas responsáveis no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a instalação e, posteriormente, a cada 12 (doze) meses, com retirada imediata dos fios e equipamentos em desuso.

Art. 4º. O compartilhamento de espaço nos postes deverá seguir as normas técnicas da ANEEL e da ANATEL, de forma ordenada e uniforme, sem invasão da área de uso exclusivo da rede elétrica e da iluminação pública.

Art. 5º. Os custos decorrentes da execução desta lei serão suportados pelas empresas responsáveis, sendo vedada qualquer cobrança aos consumidores.

Art. 6º. A Prefeitura, por meio do órgão competente, realizará fiscalização periódica e poderá aplicar as seguintes sanções em caso de descumprimento:

I - Advertência por escrito;

II - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por poste irregular, dobrada em caso de reincidência; e

III - Comunicação aos órgãos reguladores competentes (ANEEL e ANATEL) para aplicação de penalidades adicionais.

Art. 7º. 0 cidadão poderá denunciar fios soltos, caídos ou irregulares por meio de canal oficial da Prefeitura, que encaminhará a demanda à empresa responsável em até 48 horas.

Art. 8º. 0 prazo para adequação total dos fios e cabos já instalados será de 12 (doze) meses a contar da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por mais 6 (seis) meses mediante justificativa técnica aceita pela Prefeitura.

Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Juruena/MT, 03 de Março de 2026.

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO

Prefeito Municipal de Juruena/MT