LEI Nº 850, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
LEI Nº 850, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
PROJETO DE LEI Nº 09, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
“Ratifica a alteração do Protocolo de Intenções e do Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia – CODEMA, em conformidade com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e com o Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA NAZARÉ, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado o Termo de Alteração do Protocolo de Intenções, constante do Anexo Único, que integra esta Lei, para inclusão e adequação de objetivos do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia – CODEMA, nos termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 2º O Protocolo de Intenções, constante do Anexo Único desta Lei, após sua ratificação, passará a integrar o Estatuto do Consórcio Público, para todos os fins legais.
Art. 3º Fica delegada ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia – CODEMA, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, a competência para planejar, regulamentar, coordenar, executar, supervisionar e fiscalizar, em âmbito municipal, as atividades relativas ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, inclusive quanto à inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI/POA.
§1º A delegação de que trata o caput compreende a prática de todos os atos administrativos necessários à operacionalização do serviço, inclusive a edição de normas complementares, realização de inspeções, registro e fiscalização de estabelecimentos, aplicação de penalidades administrativas e demais atos inerentes ao exercício do poder de polícia administrativa sanitária.
§2º Permanecem sob a titularidade do Município as competências legislativas e o poder de supervisão sobre os serviços delegados, nos termos da legislação vigente e do contrato de consórcio público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Nazaré/MT, 09 de março de 2026
REGINALDO MARTINS DEL COLLE
Prefeito Municipal
Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra.
ANEXO I
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO MÉDIO ARAGUAIA – CODEMA E OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS, COM VISTAS À EXECUÇÃO CONSORCIADA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, NO ÂMBITO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.
PREÂMBULO
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO MÉDIO ARAGUAIA – CODEMA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 09.237.626/0001-90, com sede administrativa na Rua Guarita, nº 176-B, Centro, CEP 78640-000, no Município de Canarana/MT, neste ato representado por seu Presidente, Sr. VILSON BIGUELINI; E os seguintes Municípios, doravante denominados MUNICÍPIOS CONSORCIADOS:
· MUNICÍPIO DE CANARANA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 15.023.922/0001-91, com sede administrativa à Rua Miraguai, nº 228, Centro, Canarana/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. VILSON BIGUELINI;
· MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 15.024.045/0001-73, com sede administrativa à Avenida Governador José Fragelli, s/nº, Centro, Nova Xavantina/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. JOÃO MACHADO NETO;
· MUNICÍPIO DE COCALINHO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 00.965.145/0001-27, com sede administrativa à Avenida Araguaia, nº 712-784, Centro, Cocalinho/MT, CEP 78680-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. MÁRCIO CONCEIÇÃO NUNES DE AGUIAR;
· MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 37.465.002/0001-66, com sede administrativa à Avenida Cuiabá, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Querência/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. GILMAR REINOLDO WENTZ;
· MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 01.614.539/0001-01, com sede administrativa à Rua Mato Grosso, nº 943, Centro, Gaúcha do Norte/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. ARI DO PRADO;
· MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 00.965.152/0001-29, com sede administrativa à Avenida Benônio José Lourenço, nº 2170, Setor União, CEP 78630-000, Campinápolis/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. JEOVAN FARIA;
· MUNICÍPIO DE NOVA NAZARÉ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 04.202.280/0001-71, com sede administrativa à Avenida Jorge Amado, s/nº, Centro, Nova Nazaré/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. REGINALDO MARTINS DEL COLLE;
· MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 24.772.113/0001-73, com sede administrativa à Avenida Padre João Bosco, nº 2067, Ribeirão Cascalheira/MT, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Sra. ELZA DIVINA BORGES GOMES;
· MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 15.023.898/0001-90, com sede administrativa à Avenida Planalto, nº 410, Centro, CEP 78635-000, Água Boa/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO.
Resolvem celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais e Base Legal
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA BASE LEGAL DE ATUAÇÃO
O Consórcio Público Intermunicipal atuará com fundamento na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, no Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017 (Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA), bem como nas demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, inclusive aquelas relativas ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FINALIDADE ESPECÍFICA PARA INSPEÇÃO SANITÁRIA
Constitui finalidade específica do CODEMA a execução, de forma consorciada, das atividades de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, por delegação dos Municípios consorciados, nos termos das respectivas leis municipais que instituem o Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DO SIM CONSORCIADO
Compete ao Consórcio Público Intermunicipal, no âmbito dos Municípios consorciados:
I – executar as ações de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal;
II – proceder ao registro, controle e fiscalização de estabelecimentos e produtos de origem animal;
III – aplicar atos administrativos decorrentes do poder de polícia administrativa delegada, incluindo a lavratura de autos de infração, apreensão, inutilização de produtos, suspensão de atividades e interdição de estabelecimentos, observada a legislação vigente;
IV – manter registros oficiais e sistemas de informação auditáveis;
V – adotar e cumprir os procedimentos técnicos previstos no RIISPOA e nas normas complementares expedidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
CLÁUSULA QUARTA – DA VINCULAÇÃO AO SISBI-POA
O Consórcio compromete-se a buscar, manter e cumprir os requisitos de equivalência técnica e procedimental com o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, submetendo-se às auditorias, avaliações e exigências dos órgãos federais competentes.
CLÁUSULA QUARTA-A – DAS AUDITORIAS E DO CONTROLE
O Consórcio submeter-se-á às auditorias, fiscalizações e avaliações técnicas dos órgãos competentes, inclusive do Ministério da Agricultura, para fins de reconhecimento, manutenção e supervisão da equivalência ao SISBI-POA, comprometendo-se a atender às recomendações e exigências decorrentes de tais procedimentos.
CLÁUSULA QUINTA – DA ESTRUTURA TÉCNICA E RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
As atividades de inspeção industrial e sanitária executadas pelo Consórcio serão exercidas sob a responsabilidade técnica de Médico Veterinário legalmente habilitado e regularmente inscrito no respectivo Conselho Profissional, assegurada a autonomia técnica do serviço de inspeção.
Parágrafo único. O Consórcio poderá manter equipe técnica própria ou composta por servidores cedidos, contratados ou compartilhados entre os Municípios consorciados, observada a legislação aplicável.
CLÁUSULA SEXTA – DO CUSTEIO E DA SUSTENTABILIDADE DO SERVIÇO
As despesas decorrentes da execução das atividades do Serviço de Inspeção consorciado serão custeadas pelos Municípios consorciados, na forma definida em contrato de rateio específico, podendo incluir recursos próprios, transferências voluntárias, convênios e outras fontes de financiamento legalmente admitidas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E RASTREABILIDADE
O Consórcio manterá sistema oficial de informações e registros das atividades de inspeção industrial e sanitária, garantindo a rastreabilidade, a transparência e a auditabilidade dos procedimentos, bem como o acesso às informações pelos órgãos de controle interno e externo.
CLÁUSULA OITAVA – DA RELAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS
Os atos praticados pelo Consórcio no exercício das atividades de inspeção sanitária produzirão efeitos em todos os Municípios consorciados, observadas as respectivas leis municipais que instituem o SIM.
Parágrafo único. A adesão dos Municípios ao Consórcio não afasta a titularidade municipal da competência para a inspeção sanitária, constituindo o Consórcio instrumento de execução administrativa compartilhada.
CLÁUSULA NONA – DA RATIFICAÇÃO E VIGÊNCIA
O presente Protocolo de Intenções será submetido à ratificação pelos Poderes Legislativos dos Municípios consorciados, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 11.107/2005, passando a vigorar após a ratificação por lei de cada ente consorciado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre os entes consorciados, observada a legislação vigente e as normas internas do CODEMA.
E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente Protocolo de Intenções para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Nova Nazaré/MT, 09 de março de 2026
REGINALDO MARTINS DEL COLLE
Prefeito Municipal
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO MÉDIO ARAGUAIA – CODEMA
Presidente, Sr. VILSON BIGUELINI