LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 04 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE: ACRESCENTA OS §§ 1º E 2º AO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 72/2011, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.
O Excelentíssimo Senhor ODIRLEI QUEIROZ FARIA, Prefeito de Porto Esperidião/MT, no uso de suas atribuições conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU E SANCIONA a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Lei Complementar nº 72/2011, de 22 de novembro de 2011, com a seguinte redação:
§ 1º O cumprimento da hora-atividade poderá ser realizado em formato não presencial, mediante a utilização de ambientes virtuais institucionais ou demais instrumentos tecnológicos disponíveis, desde que devidamente assegurada a efetividade das ações e a entrega regular das atividades no que compete às atribuições do profissional.
§ 2º Fica destinado 1/3 (um terço) das horas-atividades realizadas fora do ambiente escolar à recomposição da aprendizagem a ser desenvolvida pelo professor regente de sala, considerando as especificidades dos estudantes e o contexto educacional.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares para regulamentar esta Lei, observadas as peculiaridades de cada unidade escolar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Porto Esperidião/MT, em 04 de março de 2026.
ODIRLEI QUEIROZ FARIA
Prefeito Municipal