RESOLUÇÃO Nº 043/2026 DE 05 DE MARÇO DE 2.026 - ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Dispõe sobre a transparência, os procedimentos de liquidação de despesas e a observância da ordem cronológica de pagamentos das obrigações financeiras decorrentes de contratos administrativos, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no âmbito da Câmara Municipal de Nortelândia – MT, no âmbito do Município de Nortelândia - MT.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos administrativos destinados a assegurar a transparência, a regular liquidação das despesas e a observância da ordem cronológica de pagamentos das obrigações financeiras assumidas pela Câmara Municipal de Nortelândia, decorrentes de contratos administrativos regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 2º As unidades administrativas da Câmara Municipal deverão observar rigorosamente a ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos, em cumprimento ao disposto no art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. A ordem cronológica de pagamentos deverá ser organizada e controlada de forma individualizada por fonte diferenciada de recursos, respeitada a unidade gestora da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS PARA FINS DE ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 3º A ordem cronológica de pagamentos das obrigações contratuais, a que se refere o art. 64 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, será organizada e mantida pela Câmara Municipal de Nortelândia, observada a segregação por fonte diferenciada de recursos, e estruturada por categorias de contratos, conforme a seguinte classificação:
I – fornecimento de bens;
II – locação de imóveis;
III – locação de veículos;
IV – locação de máquinas e equipamentos;
V – prestação de serviços continuados;
VI – prestação de serviços não continuados;
VII – prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra;
VIII – prestação de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra;
IX – contratos decorrentes de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres;
X – contratos relativos à realização de eventos institucionais.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º O procedimento de liquidação da despesa terá como marco inicial a apresentação do documento de cobrança, consistente em nota fiscal, fatura ou recibo, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios da execução contratual.
Art. 5º O setor requisitante ou o fiscal do contrato responsável pela despesa deverá observar os prazos legais e administrativos, a partir do atesto da execução contratual, encaminhando tempestivamente ao setor responsável pela contabilidade da Câmara Municipal toda a documentação necessária ao registro contábil da liquidação da despesa e à emissão da respectiva nota de liquidação.
Art. 6º As despesas que envolvam retenções tributárias, previdenciárias ou outras previstas em lei deverão observar rigorosamente os prazos legais para recolhimento, sob pena de responsabilidade administrativa.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS PARA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO
Art. 7º Recebida a documentação completa e regular, o setor competente da Câmara Municipal terá o prazo de até 20 (vinte) dias para proceder à liquidação da despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
Art. 8º A Câmara Municipal efetuará o pagamento da despesa no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da liquidação, respeitada a ordem cronológica das exigibilidades.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser suspensos enquanto houver pendências na documentação apresentada, devidamente comunicadas ao interessado.
§ 2º A suspensão dos prazos não descaracteriza a exigibilidade da despesa, devendo o pagamento ocorrer tão logo sanadas as irregularidades.
CAPÍTULO V
DAS EXCEÇÕES À ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 9º A alteração da ordem cronológica de pagamentos somente poderá ocorrer, de forma excepcional, nas hipóteses legalmente admitidas, mediante justificativa formal, nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem;
II - estado de emergência;
III - calamidade pública;
IV - decisão judicial;
V - relevante interesse público mediante deliberação expressa e fundamentada da autoridade máxima do órgão.
VI – Inviabilidade da disponibilidade financeira;
VII – Priorização das obrigações e despesas fixas mensal;
Parágrafo único. A justificativa de que trata o caput deverá indicar, de forma clara, objetiva e fundamentada, o dispositivo legal aplicável, a motivação administrativa e o interesse público que ensejaram a excepcional alteração da ordem cronológica.
Art. 10 Não se submetem a regra da ordem cronológica as contratações elencadas abaixo, por risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato, necessidade de manutenção do funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
I - Concessionárias ou serviços públicos de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa, móvel e os serviços de correios e telégrafos;
II - Remuneração e outras verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória;
III - Obrigações tributárias, previdenciárias e cartorárias;
IV - Contratação de serviços contínuos no âmbito de unidade hospitalar e Unidade de Pronto Atendimento
V - Pagamento de taxas em geral;
VI - Pagamento de serviços de engenharia e obras em andamento;
VII - Suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento ou diárias, nos termos do art. 68 da Lei Federal n° 4.320/1964;
VIII - Cumprimento de ordem judicial, depósitos judiciais, precatórios, multas de entidades governamentais ou decisões do Tribunal de Contas do Estado;
IX - Repasses às organizações da sociedade civil, organizações sociais e organizações sociais de interesse público;
X - Contratos de locação de imóveis;
XI - Estagiários;
XII - Devoluções de tributos municipais;
XIII - Dívida Pública;
XIV - Pensões e outros auxílios financeiros a pessoa física.
XV – Prestação de serviços e/ou aquisição de bens, materiais e equipamentos para realização de eventos;
XVI – Prestações de serviços que envolva fornecimento de mão de obra com dedicação exclusiva;
XVII – Prestações de serviços e/ou aquisição de bens e materiais oriundos de convênios;
XVIII – Prestações de serviços continuados;
XIX – Prestações de serviços e/ou aquisição de bens, materiais e equipamentos por fonte diferenciada e específicas dos recursos.
XX – Prestação de serviços e/ou aquisição de produtos ou bens de microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
XXI – Prestação de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
XXII – Direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
XXIII - Contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
Art. 11 A Câmara Municipal deverá manter registro atualizado da ordem cronológica de pagamentos, assegurando o acesso às informações, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio eletrônico, observadas as normas de transparência e proteção de dados.
Art. 12 Com relação às despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro, inscritas em Restos a Pagar, para fins de observância da ordem cronológica de pagamentos, deverá ser observado o seguinte:
I – as despesas inscritas como Restos a Pagar Processados terão prioridade de pagamento sobre aquelas que venham a ser liquidadas no exercício financeiro subsequente, respeitada a estrita ordem cronológica dos respectivos atestos;
II – as despesas inscritas como Restos a Pagar Não Processados terão como marco inicial para fins de observância da ordem cronológica de pagamento a data de sua efetiva liquidação, a qual corresponderá à data do atesto da execução do objeto contratual.
Parágrafo único. Na abertura do exercício financeiro subsequente, poderá ser concedido prazo administrativo de até 15 (quinze) dias para o pagamento dos Restos a Pagar Processados, observado o fluxo financeiro da Câmara Municipal e respeitada a ordem cronológica estabelecida neste artigo.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE
REGISTRE-SE
CUMPRA-SE
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 05 DE MARÇO DE 2.026.
FLÁVIO DE SÁ
Presidente da Câmara
DOMIVAL JÚNIOR
Vice-Presidente
ELKA MAYER
1ª. Secretária
NETÃO BENEVIDES
3º. Secretário