DECRETO N.º 1.011, DE 05 DE MARÇO DE 2026.
DECRETO N.º 1.011, DE 05 DE MARÇO DE 2026.
Aprova o Regimento Interno do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE JUÍNA – MT (CMDRS), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município e art. 2.º da Lei n.º 2.185, de 16 de dezembro de 2025;
DECRETA
Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal De Desenvolvimento Rural Sustentável de Juína – MT (CMDRS), na forma do Anexo Único, que integra o presente Decreto.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Juína-MT, 05 de março de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.
ANEXO ÚNICO
DECRETO MUNICIPAL Nº 1.011/2026
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE JUÍNA – MT (CMDRS)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, instituído pela Lei Municipal nº 2.185/2025, é órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente do Município de Juína-MT.
Art. 2º O CMDRS tem por finalidade estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas públicas de desenvolvimento da agricultura familiar e do desenvolvimento rural sustentável no Município de Juína-MT.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I – participar da definição da política municipal para o desenvolvimento rural sustentável;
II – promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados voltados ao desenvolvimento rural;
III – incentivar a melhoria da qualidade de vida da população residente no meio rural;
IV – participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados do Plano Municipal de Agricultura Familiar – PMAF;
V – promover estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados que subsidiem o conhecimento da realidade rural do Município;
VI – acompanhar a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento rural sustentável;
VII – propor programas, projetos e ações voltados ao fortalecimento da agricultura familiar;
VIII – promover a articulação entre políticas públicas municipais, estaduais e federais relacionadas ao setor rural;
IX – convocar a Conferência Municipal da Agricultura Familiar;
X – elaborar e atualizar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, observada a paridade entre os segmentos, nos termos da Lei Municipal nº 2.185/2025.
Art. 5º O CMDRS será integrado por membros titulares e respectivos suplentes indicados pelas seguintes entidades e instituições:
I – REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO
a) representante da Prefeitura Municipal de Juína, preferencialmente da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
b) representante da Câmara Municipal de Juína;
c) representante do escritório local ou regional da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER/MT;
d) representante do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT;
e) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
f) representante de universidade, instituto federal ou colégio agrícola com atuação no Município.
II – REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
a) representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Município;
b) representante de entidade de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER privada, quando houver;
c) representante de instituição financeira ou cooperativa de crédito que opere linhas de crédito rural;
d) representante da Associação Comercial e Empresarial do Município;
e) representante de povos indígenas, quilombolas ou povos e comunidades tradicionais;
f) representantes de associações ou cooperativas da agricultura familiar com atuação no Município.
Art. 6º Cada entidade indicará, por escrito, um representante titular e um suplente.
Art. 7º O número total de assentos e sua distribuição serão definidos conforme as entidades que compõem o Conselho, assegurada a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 8º Na hipótese de inexistência de alguma das entidades previstas neste Regimento, o assento poderá ser ocupado por entidade ou instituição de atuação semelhante no Município, mediante deliberação do Conselho e registro em ata.
Art. 9º Serão estimuladas indicações que assegurem a participação de representantes de diferentes regiões e comunidades rurais do Município, garantindo representatividade territorial da agricultura familiar.
Art. 10 O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida recondução.
Art. 11 Os membros titulares e suplentes do Conselho serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, após indicação formal das entidades representadas.
Art. 12 A função de conselheiro é considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das reuniões
Art. 13 O Conselho reunir-se-á ordinariamente conforme calendário aprovado pelo colegiado.
Parágrafo único. O Conselho poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do Presidente ou por solicitação de parte de seus membros.
Art. 14 As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros empossados do Conselho.
§1º Não sendo alcançado o quórum, será convocada nova reunião no prazo máximo de sete dias.
§2º Na ausência do conselheiro titular, o suplente participará da reunião com direito a voz e voto.
Seção II
Da ordem dos trabalhos e das discussões
Art. 15 As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I – leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II – comunicação da Presidência;
III – apresentação de informes pelos conselheiros;
IV – apresentação das correspondências recebidas e expedidas;
V – discussão e deliberação das matérias constantes na pauta;
VI – palavra livre.
Seção III
Das decisões e votações
Art. 16 As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes.
Art. 17 Caberá ao Presidente o voto de desempate nas matérias em discussão.
Art. 18 As decisões do Conselho serão registradas em atas e formalizadas por meio de Resoluções.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
Art. 19 O Presidente do Conselho será eleito pelos membros do CMDRS.
Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
Art. 20 Compete ao Presidente do Conselho:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho;
III – coordenar as discussões e tomar os votos dos conselheiros;
IV – dirimir questões de ordem;
V – expedir documentos decorrentes das decisões do Conselho;
VI – representar o Conselho perante autoridades e instituições.
CAPÍTULO V
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Art. 21 Compete ao Secretário Executivo:
I – secretariar as reuniões do Conselho;
II – lavrar as atas das reuniões;
III – organizar e manter arquivada a documentação do Conselho;
IV – auxiliar na organização das atividades do colegiado.
CAPÍTULO VI
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 22 A atuação dos membros do CMDRS:
I – não será remunerada;
II – será considerada atividade de relevante interesse social.
Art. 23 Para cada membro titular haverá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos temporários ou definitivos.
Art. 24 Perderá o mandato o conselheiro que:
I – deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas, sem justificativa;
II – praticar atos incompatíveis com a função.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 O Conselho poderá instituir Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho para subsidiar suas decisões.
Art. 26 O Poder Executivo Municipal prestará ao Conselho suporte técnico, administrativo e operacional necessário ao seu funcionamento.
Art. 27 Este Regimento poderá ser alterado mediante deliberação do Conselho.
Art. 28 Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho.
Art. 29 Este Regimento Interno entrará em vigor após sua aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e posterior homologação pelo Prefeito Municipal.
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.