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Prefeitura Municipal de Confresa

LEI N. 1570/2026, DE 09 DE MARÇO DE 2026.

LEI N. 1570/2026, DE 09 DE MARÇO DE 2026.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO GRATUITO DAS INSTALAÇÕES DA ESCOLA MUNICIPAL CENTRAL PARA FUNCIONAMENTO DA FACULDADE DO CENTRO INTERDISCIPLINAR DO BRASIL – FACEIB, OPERADA PELA UNICEIB – UNIÃO DO CENTRO EDUCACIONAL INTERDISCIPLINAR DO BRASIL LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Confresa/MT autorizado a firmar Termo de Cessão de Uso Gratuito com a UNICEIB – UNIÃO DO CENTRO EDUCACIONAL INTERDISCIPLINAR DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 19.452.426/0001-04, com sede na Rua Coletora 3, s/n, Jardim Universitário, CEP 78.075-440, Cuiabá/MT, doravante denominada CESSIONÁRIA, visando à utilização das instalações físicas da Escola Municipal Central, situada na Rua Canelinha, nº 19, Bairro Jardim Planalto, CEP 78.652-000, Confresa/MT.

§ 1º – A cessão de que trata esta Lei compreende as seguintes dependências da Escola Municipal Central:

I – Salas de aula;

II – Sala da Secretaria Administrativa;

III – Banheiros masculino e feminino;

IV – Biblioteca;

V – Espaço de convivência coletiva;

VI – Sala da Coordenação;

VII – Sala da Direção;

§ 2º – A cessão das instalações destina-se exclusivamente ao desenvolvimento de atividades educacionais de nível superior pela Faculdade do Centro Interdisciplinar do Brasil – FACEIB, sendo vedada qualquer utilização diversa da prevista nesta Lei.

§ 3º – A utilização do espaço dar-se-á exclusivamente nos seguintes períodos: de segunda a sexta-feira, no turno noturno; e aos sábados e domingos, nos turnos matutino e vespertino, de modo a não prejudicar o funcionamento regular da Escola Municipal Central.

Art. 2º – A cessão autorizada por esta Lei é de caráter precário e gratuito, nos termos do art. 98 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dos princípios que norteiam a Administração Pública, sendo vedada a oneração, alienação ou qualquer forma de disposição do bem público em favor da CESSIONÁRIA.

Art. 3º – A cessão de que trata esta Lei justifica-se pelo relevante interesse público municipal na expansão do acesso ao ensino superior no Município de Confresa/MT, contribuindo para a qualificação profissional dos munícipes, a geração de emprego e renda e o desenvolvimento socioeconômico da região.

Parágrafo único – A utilização do espaço público em horários ociosos para fins educacionais de nível superior, aliada às contrapartidas exigidas desta Lei, constitui medida de eficiência e racionalidade administrativa, maximizando a utilidade do patrimônio público municipal.

Art. 4º – O Termo de Cessão de Uso somente poderá ser celebrado após o cumprimento cumulativo das seguintes condições prévias:

I – Comprovação de que a CESSIONÁRIA está regularmente ativa e em situação regular perante o Ministério da Educação – MEC, com autorização de funcionamento dos cursos de graduação a serem ofertados no espaço cedido;

II – Apresentação de certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais, bem como de regularidade trabalhista e previdenciária, pela CESSIONÁRIA;

III – Elaboração de auto de vistoria prévia do imóvel, com levantamento fotográfico e relatório técnico do estado de conservação das instalações, realizado por servidor ou profissional habilitado indicado pelo Município, cujo laudo será anexo indispensável ao Termo de Cessão;

IV – Realização de chamamento público, com ampla divulgação, para fins de verificação do interesse de outras instituições de ensino superior na utilização do espaço, garantida a isonomia e a observância ao princípio da impessoalidade; e

V – Publicação do extrato do Termo de Cessão no Diário Oficial do Município.

Art. 5º – Em contrapartida ao uso gratuito das instalações públicas, a CESSIONÁRIA obriga-se a:

I – Conceder, em cada curso de graduação regularmente autorizado a funcionar no imóvel, 02 (duas) bolsas de estudo integrais e 04 (quatro) bolsas de estudo parciais, ficando a seleção dos beneficiários sob responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Confresa;

II – Manter os espaços cedidos em perfeitas condições de limpeza, organização, conservação e manutenção, às suas expensas;

III – Responsabilizar-se integralmente pela aquisição, instalação e manutenção de móveis, equipamentos e materiais necessários ao funcionamento das atividades educacionais, sem ônus ao Município;

IV – Contratar, às suas expensas, seguro patrimonial do imóvel e seguro de responsabilidade civil, com apólices vigentes durante toda a vigência da cessão, indicando o Município como beneficiário na cobertura patrimonial;

V – Arcar com os custos decorrentes do consumo de energia elétrica e água referentes ao uso nos períodos estabelecidos nesta Lei, mediante rateio proporcional a ser definido no Termo de Cessão;

VI – Disponibilizar à Escola Municipal Central, para uso no período diurno, os equipamentos pedagógicos instalados nas dependências cedidas que sejam compatíveis com as atividades do ensino fundamental; e

VII – Devolver o imóvel, ao término da cessão, nas mesmas condições ou em melhores condições que as registradas no auto de vistoria previsto no art. 4º, inciso III, devidamente reformado e pintado, conforme avaliação e aprovação do Poder Executivo Municipal.

§ 1º – As bolsas de estudo de que trata o inciso I deste artigo deverão ser formalizadas em edital público lançado pela Prefeitura Municipal, com critérios de seleção baseados em vulnerabilidade socioeconômica e mérito acadêmico.

§ 2º – A inobservância de qualquer das obrigações previstas neste artigo constitui causa de rescisão imediata da cessão, independentemente de aviso prévio.

Art. 6º – A cessão de uso autorizada por esta Lei terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados da data de assinatura do Termo de Cessão de Uso.

Parágrafo único – A prorrogação do prazo estabelecido no caput deste artigo dependerá de prévia aprovação legislativa, mediante novo projeto de lei a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal de Confresa, observado o interesse público e o cumprimento integral das obrigações pela CESSIONÁRIA durante a vigência do instrumento.

Art. 7º – O Poder Executivo Municipal poderá revogar a cessão e reavê-la a qualquer tempo, mediante simples notificação escrita à CESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos seguintes casos:

I – Descumprimento de qualquer das obrigações ou condições previstas nesta Lei ou no Termo de Cessão;

II – Utilização do imóvel, no todo ou em parte, para finalidade diversa da prevista;

III – Transferência, sublocação, cessão ou qualquer forma de repasse do uso a terceiros, sem autorização expressa do Município;

IV – Extinção, dissolução ou paralisação das atividades da CESSIONÁRIA;

V – Cassação ou não renovação da autorização de funcionamento dos cursos pelo MEC;

VI – Necessidade do imóvel para uso pela rede pública de ensino municipal; ou

VII – Relevante interesse público, devidamente fundamentado em ato do Chefe do Executivo.

Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, a rescisão poderá ser imediata, sem necessidade de aviso prévio, assegurado o contraditório após a retomada do imóvel.

Art. 8º – A retomada do imóvel nas hipóteses previstas nesta Lei não gera qualquer direito a indenização em favor da CESSIONÁRIA, nem por benfeitorias realizadas, salvo aquelas expressamente autorizadas pelo Município e previstas em termo aditivo.

Art. 9º – A existência e a atuação da fiscalização do Município não restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CESSIONÁRIA em relação a todos os seus encargos tributários, trabalhistas, previdenciários, fiscais e patrimoniais, bem como por quaisquer danos causados a terceiros em decorrência das atividades desenvolvidas no imóvel cedido.

Art. 10º – O Poder Executivo Municipal exercerá a fiscalização permanente do cumprimento das condições desta Lei e do Termo de Cessão, podendo designar servidor para esse fim, com livre acesso às instalações cedidas.

Parágrafo único – A fiscalização deverá elaborar relatório semestral acerca do cumprimento das obrigações pela CESSIONÁRIA, especialmente quanto às bolsas de estudo e à conservação do imóvel, o qual deverá ser encaminhado à Câmara Municipal de Confresa para conhecimento.

Art. 11º – O Município de Confresa não responde, em hipótese alguma, civil ou criminalmente, pelos atos, omissões, obrigações ou passivos da CESSIONÁRIA, seus representantes, empregados, alunos ou terceiros vinculados às suas atividades.

Art. 12º – A cessão autorizada por esta Lei não gera qualquer vínculo empregatício, societário, financeiro ou contratual entre o Município de Confresa e a CESSIONÁRIA, além do disposto no Termo de Cessão de Uso.

Art. 13º – Eventual tolerância do Município com o descumprimento, pelo CESSIONÁRIO, de quaisquer das condições previstas nesta Lei ou no Termo de Cessão não importará novação, renúncia, alteração contratual ou precedente, mantendo-se integralmente vigentes todas as obrigações.

Art. 14º – O foro competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas desta Lei ou do Termo de Cessão dela decorrente é o da Comarca de Confresa, Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Art. 15º – O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei por Decreto, bem como a celebrar termos aditivos ao Termo de Cessão para ajustes operacionais que não impliquem ampliação do prazo, alteração do objeto ou redução das contrapartidas previstas nesta Lei.

Art. 16º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Confresa/MT, 09 de março de 2026.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI

Prefeito Municipal de Confresa – MT