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Prefeitura Municipal de Confresa

LEI Nº 1572/2026, DE 09 DE MARÇO DE 2026.

 LEI Nº 1572/2026, DE 09 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR TERMO DE FOMENTO COM O CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS HERDEIROS DA TRADIÇÃO – CTG HERDEIROS DA TRADIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Fomento com o Centro de Tradições Gaúchas Herdeiros da Tradição – CTG Herdeiros da Tradição, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 49.562.071/0001-77, com sede na Avenida Airton Senna, nº 97, Bairro Centro, Confresa/MT, CEP 78.652-000, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e da legislação municipal aplicável.

Parágrafo único. O instrumento de que trata o caput tem por objeto a transferência de recursos financeiros para construção, ampliação e reforma das instalações do CTG Herdeiros da Tradição e apoio ao desenvolvimento das atividades culturais e tradicionistas promovidas pelo CTG Herdeiros da Tradição, abrangendo a realização de eventos, aquisição de equipamentos, indumentárias e instrumentos musicais, custeio de apresentações culturais e demais despesas diretamente vinculadas à preservação e à difusão da cultura gaúcha no Município de Confresa, na forma do Plano de Trabalho aprovado.

Art. 2º O valor total do Termo de Fomento é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser transferido ao CTG Herdeiros da Tradição em conta bancária específica e de titularidade exclusiva da entidade, aberta para a operacionalização do instrumento, conforme o cronograma de desembolso integrante do Plano de Trabalho.

§ 1º O repasse poderá ser realizado em parcelas mensais, a critério do Poder Executivo, conforme cronograma físico-financeiro aprovado, ficando vedado o repasse de parcela subsequente sem que a entidade comprove a correta aplicação dos recursos da parcela anterior.

§ 2º Eventual saldo não utilizado ao término da execução, bem como os rendimentos provenientes de aplicação financeira dos recursos repassados, deverão ser devolvidos ao erário municipal no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o encerramento da vigência do instrumento.

Art. 3º A assinatura do Termo de Fomento fica condicionada à prévia apresentação, pela entidade beneficiária, dos seguintes documentos:

I. Plano de Trabalho detalhado, contendo descrição das metas, cronograma de execução, previsão de receitas e despesas e indicadores de desempenho;

II. Cópia do Estatuto Social registrado em cartório, demonstrando funcionamento regular há, no mínimo, 2 (dois) anos;

III. Ata de eleição e posse da diretoria vigente, devidamente registrada;

IV. Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (RFB);

V. Certidão Negativa de Débitos Estaduais (SEFAZ/PGE);

VI. Certidão Negativa de Débitos Municipais;

VII. Certificado de Regularidade do FGTS (CRF/CEF);

VIII. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

IX. Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT) da entidade e do dirigente;

X. Relação nominal atualizada dos dirigentes, com dados completos, assinada pelo presidente;

XI. Certidões negativas criminais do dirigente (1ª e 2ª instâncias, estadual e federal);

XII. Comprovante de funcionamento no endereço declarado;

XIII. Cópia de documento oficial com foto, CPF e comprovante de residência do dirigente;

XIV. Declaração da autoridade máxima da entidade nos termos do art. 34, inciso XI, da Lei nº 13.019/2014.

Art. 4º Fica dispensado o chamamento público, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, em razão do reconhecido interesse público municipal na preservação e na difusão da cultura regional gaúcha, da singularidade do objeto e da inviabilidade de competição, devendo a justificativa de dispensa ser motivada e publicada no órgão oficial de publicações do Município.

Art. 5º O acompanhamento e a fiscalização da execução do Termo de Fomento caberão a servidor público municipal designado pelo Chefe do Poder Executivo como Gestor do Instrumento, na forma do art. 61 da Lei Federal nº 13.019/2014, ao qual compete:

I. acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria;

II. informar ao seu superior hierárquico a eventual ocorrência de irregularidades;

III. emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação ao término da execução.

Art. 6º O CTG Herdeiros da Tradição deverá apresentar prestação de contas parcial a cada 60 (sessenta) dias e prestação de contas final no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após o encerramento da vigência do instrumento, contendo:

I. relatório de execução do objeto, com descrição das atividades realizadas;

II. extrato bancário da conta específica, com todos os lançamentos do período;

III. relação de pagamentos efetuados, acompanhada dos respectivos comprovantes fiscais;

IV. registro fotográfico ou audiovisual das ações e eventos realizados;

V. declaração do responsável legal da entidade quanto à regularidade da aplicação dos recursos.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementar a referida dotação, se necessário, mediante decreto:

Órgão

Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Função

13 – Cultura

Subfunção

392 – Difusão Cultural

Programa

A ser definido pela LOA 2026

Projeto/Atividade

Apoio a Entidades Culturais – CTG

Natureza da Despesa

3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais

Valor

R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)

Fonte de Recurso

1.500.0000000 – Recursos Próprios

Art. 8º O descumprimento das obrigações pactuadas pela entidade beneficiária ensejará a suspensão imediata dos repasses remanescentes, a rescisão unilateral do instrumento pela Administração e a apuração das responsabilidades cabíveis, inclusive com restituição dos valores repassados, devidamente corrigidos, na forma da lei.

Art. 9º As despesas decorrentes desta lei estão compatíveis com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de Confresa-MT, 09 de março de 2026.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI

Prefeito Municipal