LEI Nº 1.971, DE 9 DE MARÇO DE 2026
Institui o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Pedra Preta e estabelece critérios para sua concessão.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, o auxílio-alimentação, a ser concedido mensalmente aos servidores públicos efetivos e comissionados em efetivo exercício.
Art. 2º O auxílio-alimentação será pago em pecúnia, mensalmente, possuirá caráter indenizatório e destina-se a subsidiar despesas com alimentação.
§ 1º O auxílio-alimentação será concedido por dia de efetivo exercício.
§ 2º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, as faltas constantes do ponto de frequência do servidor, e no caso de exoneração, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, independentemente da quantidade de dias no mês.
§ 3º O pagamento será proporcional aos dias de efetivo exercício no mês de competência, considerando-se para desconto todas as hipóteses de ausência ou afastamento que impliquem perda do direito ao benefício, nos termos do art. 4º desta Lei, inclusive faltas injustificadas.
§ 4º Consideram-se como dias trabalhados, para fins desta Lei:
I - as ausências e afastamentos legais previstos no regime jurídico aplicável aos servidores da Câmara Municipal, exceto nas hipóteses de vedação previstas no art. 4º desta Lei;
II – as férias regulamentares e licença prêmio;
III – a licença-maternidade e a licença-paternidade;
IV – a participação em cursos, treinamentos, conferências, congressos ou eventos institucionais regularmente autorizados;
V - licença em virtude de requisição pela Justiça Eleitoral e os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue.
Art. 3º O valor mensal do auxílio-alimentação será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§1º É vedado o pagamento retroativo do auxílio-alimentação, ressalvada a hipótese de erro administrativo devidamente comprovado.
§2º O valor pago a título de auxílio alimentação será reajustado anualmente com base no INPC - Indice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado nos 12 (doze) meses do ano anterior.
Art. 4º O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:
I - licença para tratamento de saúde superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou alternados no mês;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - licença para prestação de serviço militar;
V - licença para atividade política;
VI - licença para tratar de interesses particulares;
VII - afastamento para exercício de mandato eletivo;
VIII - licença para o desempenho de mandato classista;
IX - afastamento preventivo ou suspensão em decorrência de penalidade disciplinar;
X - faltas injustificadas;
XI - quando estiver em gozo de diária ou ajuda de custo que inclua verba destinada à alimentação;
XII - cessão para exercício em outro órgão ou entidade sem ônus para a Câmara Municipal.
Parágrafo único. O fato de o período ser considerado como de efetivo exercício para fins previdenciários, de contagem de tempo de serviço ou de aquisição de vantagens funcionais não assegura, por si só, o direito ao auxílio-alimentação.
Art. 5º O servidor que acumule cargo ou função pública, ainda que no âmbito da Câmara Municipal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
Art. 6º O auxílio-alimentação não é rendimento tributável, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, não integra o subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, nem compõe base de cálculo para margem consignável.
Art. 7º O auxílio-alimentação não é acumulável com outros benefícios de natureza semelhante, tais como cesta básica, cartão-alimentação ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício destinado à alimentação custeado pela Câmara Municipal.
Art. 8º O pagamento indevido do auxílio-alimentação implicará restituição ao erário, mediante desconto em folha de pagamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º Compete ao setor de Recursos Humanos e à chefia imediata acompanhar e validar a frequência, os afastamentos e demais ocorrências que influenciem na concessão do benefício.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2026.
Pedra Preta/MT, 9 de março de 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal