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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

LEI Nº 1.971, DE 9 DE MARÇO DE 2026

Institui o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Pedra Preta e estabelece critérios para sua concessão.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, o auxílio-alimentação, a ser concedido mensalmente aos servidores públicos efetivos e comissionados em efetivo exercício.

Art. 2º O auxílio-alimentação será pago em pecúnia, mensalmente, possuirá caráter indenizatório e destina-se a subsidiar despesas com alimentação.

§ 1º O auxílio-alimentação será concedido por dia de efetivo exercício.

§ 2º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, as faltas constantes do ponto de frequência do servidor, e no caso de exoneração, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, independentemente da quantidade de dias no mês.

§ 3º O pagamento será proporcional aos dias de efetivo exercício no mês de competência, considerando-se para desconto todas as hipóteses de ausência ou afastamento que impliquem perda do direito ao benefício, nos termos do art. 4º desta Lei, inclusive faltas injustificadas.

§ 4º Consideram-se como dias trabalhados, para fins desta Lei:

I - as ausências e afastamentos legais previstos no regime jurídico aplicável aos servidores da Câmara Municipal, exceto nas hipóteses de vedação previstas no art. 4º desta Lei;

II – as férias regulamentares e licença prêmio;

III – a licença-maternidade e a licença-paternidade;

IV – a participação em cursos, treinamentos, conferências, congressos ou eventos institucionais regularmente autorizados;

V - licença em virtude de requisição pela Justiça Eleitoral e os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue.

Art. 3º O valor mensal do auxílio-alimentação será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§1º É vedado o pagamento retroativo do auxílio-alimentação, ressalvada a hipótese de erro administrativo devidamente comprovado.

§2º O valor pago a título de auxílio alimentação será reajustado anualmente com base no INPC - Indice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado nos 12 (doze) meses do ano anterior.

Art. 4º O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:

I - licença para tratamento de saúde superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou alternados no mês;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

IV - licença para prestação de serviço militar;

V - licença para atividade política;

VI - licença para tratar de interesses particulares;

VII - afastamento para exercício de mandato eletivo;

VIII - licença para o desempenho de mandato classista;

IX - afastamento preventivo ou suspensão em decorrência de penalidade disciplinar;

X - faltas injustificadas;

XI - quando estiver em gozo de diária ou ajuda de custo que inclua verba destinada à alimentação;

XII - cessão para exercício em outro órgão ou entidade sem ônus para a Câmara Municipal.

Parágrafo único. O fato de o período ser considerado como de efetivo exercício para fins previdenciários, de contagem de tempo de serviço ou de aquisição de vantagens funcionais não assegura, por si só, o direito ao auxílio-alimentação.

Art. 5º O servidor que acumule cargo ou função pública, ainda que no âmbito da Câmara Municipal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.

Art. 6º O auxílio-alimentação não é rendimento tributável, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, não integra o subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, nem compõe base de cálculo para margem consignável.

Art. 7º O auxílio-alimentação não é acumulável com outros benefícios de natureza semelhante, tais como cesta básica, cartão-alimentação ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício destinado à alimentação custeado pela Câmara Municipal.

Art. 8º O pagamento indevido do auxílio-alimentação implicará restituição ao erário, mediante desconto em folha de pagamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 9º Compete ao setor de Recursos Humanos e à chefia imediata acompanhar e validar a frequência, os afastamentos e demais ocorrências que influenciem na concessão do benefício.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2026.

Pedra Preta/MT, 9 de março de 2026.

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal