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Prefeitura Municipal de Santa Terezinha

DECRETO Nº 1944/2026

DECRETO Nº 1944/2026

DE 02 DE MARÇO DE 2.026

Regulamenta a fiscalização e procedimento de apuração do ITBI incidente sobre imóveis urbanos e rurais no Município de Santa Terezinha/MT, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Santa Terezinha, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso IV do artigo 53 da Lei Orgânica do Município de Santa Terezinha-MT e capitulo III, Sessão I, artigos 90 a 93 da Lei Complementar nº 700/2017 de 29 de dezembro de 2.017- Código Tributário Municipal, considerando ainda a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos relativos ao lançamento do referido tributo,

Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1.937.821/SP, Tema 1.113 que: 1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);, 3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Considerando a necessidade de regulamentar, em âmbito municipal, o processo administrativo específico para apuração do valor venal de bens imóveis urbanos e rurais sujeitos à incidência do ITBI,

D E C R E T A:

Art. 01 - O imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos tem como o fato gerador:

I – a transmissão a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos em Lei Civil,

II – a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto de direitos reais por garantia;

III – a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

Parágrafo 1º- Estão compreendidos na incidência do imposto:

I - compra e venda;

II - dação em pagamento;

III - permuta;

IV - arrematação e adjudicação;

V - cessão onerosa;

VI - a concessão de terras devolutas pelo Estado;

VII - nos adiantamentos de legítima;

VIII - nas divisões de patrimônio comum, em razão de separação ou divórcio, em que um dos cônjuges receba bens imóveis, cujo valor exceda o correspondente a meação;

IX - na cessão de direito de arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

X - em atos de extinção de condomínio de bem imóvel, em que receba, o condômino, valor maior do que sua quota-parte ideal;

XI - na acessão física, havendo pagamento de indenização;

XII - na cessão de direitos possessórios;

XIII - nas permutas de imóveis localizados dentro da zona limítrofe do Município, por bens imóveis (ou direitos relativos aos mesmos bens) localizados fora do Município, provenientes de compra e venda.

XIV - nos demais atos constitutivos ou modificativos de direitos reais sobre imóveis, desde que possuam natureza de transmissão dos referidos direitos, tais como: uso, usucapião, habitação, usufruto, os frutos provenientes do imóvel, com exceção daqueles dos quais acionistas ou sócios de qualquer tipo de sociedade subscreverem como respectivo capital.

Art. 2°- Este Decreto regulamenta o procedimento de fiscalização e apuração da base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis- ITBI, relativo à transmissão de bens imóveis urbanos e rurais localizados no território do Município de Santa Terezinha/MT.

Art. 3°- O procedimento de apuração do valor venal do imóvel para fins de incidência do ITBI será instaurado mediante protocolo de requerimento pelo contribuinte, junto ao Setor de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, acompanhado da documentação necessária, prevista na Instrução Normativa nº 001/2026.

Parágrafo 1°- Após o protocolo, será formalizado processo administrativo específico, que será remetido à Comissão Municipal de Avaliação, para análise e emissão de parecer técnico quanto ao valor venal do imóvel transmitido.

Parágrafo 2º - O requerimento deverá estar instruído com o REQUERIMENTO DE APURAÇÃO / DECLARAÇÃO FATO GERADOR DO ITBI, (anexo I da Instrução Normativa 001/2026), contendo, no mínimo:

I - qualificação completa dos adquirentes e transmitentes;

II - descrição detalhada do imóvel objeto da transmissão;

III - Contrato de Compra e Venda, caso não tenha, apresentar declaração do valor transação;

IV - Cadastro Ambiental Rural (CAR), quando se tratar de imóvel rural;

V - Cópia atualizada da Certidão de Inteiro teor da matricula do imóvel;

VI - documentos comprobatórios do negócio jurídico e da realidade do imóvel, conforme exigências administrativas.

Art. 4° - A avaliação realizada pela Comissão Municipal de Avaliação poderá ser classificada como Expedita ou Completa, conforme critério técnico.

Parágrafo 1 - Para as avaliações completas, será obrigatória a observância das normas da ABNT NBR 14.653.

Parágrafo 2º- Para as avaliações expeditas, a observância das normas da ABNT poderá ser dispensada, conforme critério técnico e conveniência administrativa.

Art. 5°- Procedida à avaliação, o contribuinte será informado do valor da base de cálculo do ITBI, e consequentemente do lançamento do tributo com fundamento no artigo 286 da LEI Complementar 700/2017, Código Tributário do Municipal e artigo 148 da 5.172- Código Tributário Nacional.

Parágrafo único- O contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, para manifestar-se quanto ao arbitramento, podendo reconhecê-lo ou apresentar impugnação.

Art. 6°- A impugnação será formulada por escrito, acompanhada de laudo técnico de avaliação contraditória, conforme normas da ABNT e assinada por profissional legalmente habilitado.

Parágrafo 1º- Para imóveis rurais, o laudo deverá ser subscrito por engenheiro agrônomo ou florestal, com ART emitida pelo CREA.

Parágrafo 2º - Para imóveis urbanos, o laudo de que trata o caput deverá ser subscrito por engenheiro civil ou arquiteto, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).

Parágrafo 3º - A impugnação será analisada pelo Secretário de Finanças, com apoio da Fiscalização Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, pelo mesmo prazo, mediante despacho fundamentado.

Art. 7°- Concluído o arbitramento ou decidida a impugnação, os autos serão remetidos para análise da incidência do ITBI e emissão da guia de recolhimento.

Parágrafo 1º- 1° A decisão de arbitramento encerrará a discussão administrativa sobre o valor venal.

Parágrafo 2º- O não recolhimento do ITBI no prazo estipulado implicará o arquivamento do procedimento, salvo se já registrada a transmissão na matrícula do imóvel.

Art. 8º- As intimações, despachos e demais atos administrativos poderão ser realizados presencialmente, por correspondência ou meio eletrônico.

Art. 9º- Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças.

Art. 10º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 02 de março de 2.026.

THIAGO CASTAELLAN RIBEIRO

Prefeito do Município

Gestão: 2025-2028