LEI Nº 768/2026 DE 06 DE MARÇO DE 2026. “Dispõe sobre a criação e regulamentação do Conselho Municipal de Habitação e da Comissão Municipal de Habitação de Interesse Social no âmbito do Município de
LEI Nº 768/2026 DE 06 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre a criação e regulamentação do Conselho Municipal de Habitação e da Comissão Municipal de Habitação de Interesse Social no âmbito do Município de Barão de Melgaço/MT ".
A PREFEITA MUNICIPAL DE BARÃO E MELGAÇO, ESTADO DE MATO GROSSO Sra. Margareth Gonçalves da Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO SECÃO I
OBJETIVO
Artigo 1°. Criar o Conselho Municipal de Habitação e a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Conselho Habitacional.
Artigo 2º. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação conforme previsto na Lei nº 657/2007, de 28 de dezembro de 2007, e na Lei Complementar nº 003/2024, com objetivo de acompanhar e monitorar os beneficiários dos Programas Habitacionais no Munícipio de Barão de Melgaço– MT, em todo processo.
Artigo 3º. O referido Conselho será composto dos seguintes membros sendo titular e suplente:
I – Dois representantes da Secretaria Municipal Assistência Social, sendo um titular e um suplente, responsáveis por trazer a expertise em políticas socias e a compreensão das vulnerabilidades das famílias assistidas, desempenhando um papel crucial na identificação e acompanhamento dos grupos familiares, conforme a prioridade dada á menor renda no Art. 6º, I, ´´a``, do Decreto nº 1.398/2022, com Redação dada pelo Decreto nº 588/2023.
II – Dois representantes da Secretaria de Infraestrutura, Viação e Obras, sendo um titular e um suplente, responsáveis para a avaliação técnica dos projetos de empreendimentos habitacionais, a fiscalização da qualidade construtiva das unidades e a conformidade com as normas urbanísticas e ambientais, elementos crucias para a disponibilização da área e infraestrutura como contrapartida municipal, de acorde com o Art. 2º do Decreto Estadual nº 1.398/2022.
III – Dois representantes da Secretaria de Habitação, sendo um titular e um suplente, contribuindo com a perspectiva da política habitacional e do desenvolvimento social e comunitário das famílias beneficiadas, bem como avaliando o impacto do acesso à moradia digna na qualidade de vida, na segurança e na promoção da cidadania, fortalecendo a integração das ações habitacionais com as demais políticas públicas do município.
IV – Dois representantes do Poder Legislativo, sendo um titular e um suplente, contribuindo com a perspectiva da formulação e fiscalização de políticas públicas, do fortalecimento da participação cidadã e do controle social, bem como da promoção de ações legislativas que assegurem direitos, ampliem o acesso a serviços essenciais e favoreçam o desenvolvimento social e comunitário das famílias beneficiadas.
V – Dois representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Barão de Melgaço, sendo um titular e um suplente, representando os interesses da comunidade rural e contribuindo com uma visão abrangente sobre as demandas habitacionais, inclusive aquelas que possam surgir em áreas periféricas ou de transição.
VI– Dois representantes da Colônia Z-5 de Pescadores Aquicultores, sendo um titular e um suplente, representando os interesses das comunidades ribeirinhas e contribuindo com uma visão abrangente sobre as demandas habitacionais, inclusive aquelas que possam surgir em áreas periféricas ou de transição.
Artigo 4º. O Conselho ficará responsável por acompanhar todo processo de seleção das famílias pelo período de duração dos programas sociais, podendo seus membros atuar por mandato de 2 anos, prorrogável por igual período, participando junto aos órgãos de controle municipal das etapas de inscrição, seleção, entrega e pós-entrega das unidades habitacionais, garantindo a idoneidade dos programas e evitando desvios de finalidade.
Artigo 5º. - Durante o processo de análise de documentos dos beneficiários selecionados pelo município, enviados aos órgãos competentes sendo eles (SETASC/ CAIXA, entre outros), fica a cargo da equipe de Habitação municipal informar ao conselho a substituição de beneficiário nesta etapa de seleção, para que lavre ata de convocação de novo beneficiário da lista reserva e o envio dos novos documentos aos órgãos competentes.
Artigo 6º. Finalizado a seleção e emitido Relatório Técnico do órgão responsável pela validação das famílias beneficiadas do Fundo de Habitação, o conselho municipal de habitação lavrara em ata a validação das famílias.
Artigo 7º. Validado os beneficiários pelo órgão responsável (SETASC/CAIXA, entre outros) e pelo conselho municipal de habitação, publique-se a lista definitiva dos beneficiários em DOE municipal, posteriormente encaminhe o documento ao órgão responsável pelo programa para juntada ao processo dos programas habitacionais no município.
Artigo 8º. O processo dos Programa Habitacionais no município ficará aberto nos órgãos responsáveis pelo período de 15 anos, para juntada de documentos sempre que necessário.
Artigo 9º. O processo terá término após o prazo, conforme o período de validade de cada programa habitacional, com a entrega definitiva da escritura pública das unidades habitacionais aos beneficiários.
Parágrafo único - O conselho municipal de habitação acompanhara e monitorará as famílias beneficiadas, devendo acionar a Comissão de municipal de acompanhamento e fiscalização dos Programas Habitacionais para tomada de decisões, sempre que necessário, com documentados elaborados pela equipe de Assistência do município através do plano de trabalho no residencial pelo período de 15 anos e que seja preciso a retirada de beneficiário da UH por não cumprimento de leis e decretos que regem o programa.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – CMHIS
Artigo 10° - Fica criada a Comissão Municipal de Habitação de Interesse Social do município de Barão de Melgaço - MT, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, junto ao Conselho Municipal de Habitação.
Artigo 11°. Compete a Comissão Municipal de Habitação de Interesse Social:
I – Acompanhar,
II – Monitorar,
III – Fiscalizar,
Artigo 12°. A comissão ficará responsável por acompanhar, monitorar e fiscalizar o Habitação no período de 15 anos, conforme previsto na Lei nº 657/2007, de 28 de dezembro de 2007, e na Lei Complementar nº 003/2024, de 23 de maio de 2024, podendo seus membros atuar pelo período de 2 anos, podendo ser prorrogável por igual tempo a nomeação, atuando junto aos órgãos de controle municipais.
Artigo 13°. A comissão tem a responsabilidade de dar suporte ao Conselho municipal de habitação na seleção dos beneficiários, na entrega e pós entrega das Unidades Habitacionais.
Artigo 14°. A comissão tem a responsabilidade de identificar beneficiários que não atenderam aos critérios do programa e realizar o processo de retirada desses beneficiários das unidades habitacionais, quando constatado o descumprimento das leis e decretos que regem o Fundo Habitacional. Tal processo será fundamentado em documentos comprobatórios apresentados pela equipe responsável pelo plano de trabalho, que comprovem o uso inadequado da unidade destinada à habitação social.
PARAGRAFO ÚNICO – A Comissão municipal de habitação atuará sempre que for acionada pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social.
Artigo. 15° - A referida Comissão será composta por no mínimo 6 a 8 membros do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, sendo 3 representantes governamental e 3 entidades não-governamentais, respeitando 1 por seguimento.
Art. 16°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Barão de Melgaço – MT, 06 de março de 2026.
MARGARETH GONÇALVES DA SILVA
Prefeita Municipal