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Prefeitura Municipal de Cotriguaçu

LEI N° 1.391/2026

Cria o Fundo Municipal de Agricultura – FMA, no âmbito do Município de Cotriguaçu - MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DA AGRICULTURA, de natureza contábil especial, que tem por finalidade prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, aos projetos, obras, serviços, aquisições de material permanente, equipamentos e outros materiais necessários às propriedades rurais, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, objetivando o desenvolvimento agropecuário do Município de Cotriguaçu - MT. Art. 2º - Serão levados a crédito do Fundo Municipal da Agricultura os seguintes recursos:

I - dotações consignadas, anualmente, no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que forem estabelecidas no decurso de cada exercício;

II - captações junto aos Governos Federal, Estadual, Agências de Desenvolvimento e Cooperação de origem nacional e internacional, via convênios;

III - recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro, dos recursos excedentes, não utilizados, momentaneamente, pelos tomadores de recursos;

IV - resultado operacional próprio, resultante de adiantamentos e empréstimos concedidos;

V - recursos de programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura;

VI - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

Art. 3º - As disponibilidades do Fundo Municipal da Agricultura serão aplicadas:

I. correção e conservação de solo, análise, calcário e demais corretivos;

II. construção de açudes, respeitando as normas ambientais vigentes;

III. aquisição de máquinas, equipamentos, mudas, sementes, matrizes de bovinos, caprinos e suínos;

IV. construção de silos e armazéns comunitários;

V. implantação de pastagens e silagem;

VI. apoio às agroindústrias familiares;

VII. financiamento de sementes;

VIII. financiamento de horas/máquina para silagem, abertura de estradas de roça, acesso à propriedade, construção de paióis, silos trincheira, armazéns, terraplenagens para residências, aviários, chiqueiros e salas de ordenha;

IX. aquisição de mudas frutíferas, exóticas e nativas;

X. aquisição de sementes forrageiras;

XI. aquisição de secadores de grãos para grupos de agricultores familiares;

XII. construção de tratamento e/ou armazenamento de dejetos de animais e efluentes agroindustriais;

XIII. aquisição de ensiladeira, forrageira, segadeira, enleradeira, enfardadeiras;

XIV. realização de programas de formação e qualificação dos agricultores;

XV. Realização de pesquisas ou diagnósticos da agricultura no Município;

XVI. Aquisição de sistemas de irrigação para as culturas;

XVII. Pagamento de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados nos programas da Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 4º - O Fundo Municipal da Agricultura será gerido pela Secretaria Municipal de Agricultura, juntamente com o Conselho Municipal de agricultura, com a expressa anuência do Secretário Municipal de Agricultura em todos os atos que aportem na transferência de valores e pagamentos diversos.

Art. 5º - Nos projetos apoiados nos termos desta Lei deverão constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu - MT / Secretaria Municipal de Agricultura / Fundo Municipal da Agricultura.

Art. 6º - Todos os ingressos de recursos de origem orçamentária ou extraorçamentária, bem como as receitas geradas pelas ações a que se refere esta Lei, serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta bancária da rede pública aberta para o Fundo Municipal da Agricultura.

Art. 7º - Aplicar-se-á ao Fundo Municipal da Agricultura as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.

. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cotriguaçu – MT, 10 de março de 2026.

MOISES FERREIRA DE JESUS

Prefeito Municipal