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Prefeitura Municipal de Cotriguaçu

ATAS E DESPACHO DO PREFEITO CREDENCIAMENTO 012/2025

ATA DE RECEBIMENTO E ABERTURA DAS PROPOSTAS E DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Aos 09 (nove) dias do mês de março de 2026, às 08h00, nas dependências da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.465.309/0001-67, com sede à Avenida 20 de Dezembro, nº 725, Centro, Cotriguaçu/MT, CEP 78.330-000, no Departamento de Licitações e Contratos, reuniu-se a Comissão designada por meio da Portaria nº 012/2026, de 06 de janeiro de 2026, para proceder à análise do envelope protocolado junto ao referido departamento, sob responsabilidade da Comissão, bem como à análise dos documentos de habilitação no processo referente ao CREDENCIAMENTO Nº 012/2025 – INEXIGIBILIDADE Nº 029/2025 – PROCESSO Nº 232/2025, cujo objeto é o credenciamento de empresa especializada para coleta e realização de exames laboratoriais, com sede na cidade de Cotriguaçu, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde durante as férias, folgas e licenças dos profissionais efetivos.

Foi recepcionado o envelope da seguinte empresa interessada:

VIVA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 43.198.627/0001-01.

Constatou-se que o envelope encontrava-se devidamente lacrado, contendo proposta e documentos de habilitação.

Inicialmente, eu, Vaneide Braz Ferreira, Agente de Contratação, juntamente com a equipe de apoio, procedi à abertura do envelope apresentado, sendo os documentos devidamente rubricados pelos membros da Comissão para fins de análise.

Após análise da documentação apresentada pela empresa VIVA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, verificou-se que não foi apresentado o documento exigido no item 8.4 do edital, qual seja:

Licença de funcionamento ou Alvará Sanitário emitido pela Vigilância Sanitária Municipal ou Estadual, compatível com as atividades de análises clínicas e coleta laboratorial.

Diante do exposto, os autos foram encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal para manifestação quanto à habilitação ou não da empresa no presente procedimento de credenciamento.

Ressalta-se que, na análise dos documentos de habilitação, a Comissão de Contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos nem sua validade jurídica, nos termos da legislação vigente, sendo possível a juntada posterior de documentos que visem complementar informações ou esclarecer dúvidas, desde que observados os requisitos legais e editalícios.

Em caso de inabilitação ou habilitação, a presente Ata de Julgamento será publicada no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT e/ou no Diário Oficial da Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM, bem como será realizada a notificação pessoal ou via e-mail ao representante legal da empresa interessada.

Nada mais havendo a tratar, eu, Vaneide Braz Ferreira, Agente de Contratação designada, lavrei a presente ata, que segue assinada por mim e pelos membros da Comissão.

Cotriguaçu – MT, 09 de março de 2026.

Vaneide Braz Ferreira

Agente de Contratação

 Gislaine Moreira de Oliveira

Equipe de Apoio

 Ivonete Alves de Deus Gollo

Equipe de Apoio

 Andréa Maria Bechlin

Equipe de Apoio

ATA DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO (DILIGÊNCIA)

Data e Hora: 09 de março de 2026, às 13:00 horas.

Local: Departamento de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu/MT CNPJ: 37.465.309/0001-67.

Comissão Designada: Conforme Portaria nº 012/2026, 06 de janeiro de 2026.

Objeto: Análise de documentos solicitados em diligência referente ao Credenciamento Nº 012/2025 (Inexigibilidade 029/2025 – Processo N.º 232/2025), cujo fim é o CREDENCIAMENTO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA COLETA E REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS COM SEDE NA CIDADE DE COTRIGUAÇU PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DURANTE AS FÉRIAS, FOLGAS E LICENÇAS DOS PROFISSIONAIS EFETIVOS. A Agente de Contratação, Vaneide Braz Ferreira, e a Comissão designada, procederam à análise dos documentos complementares apresentados pela empresa VIVA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS LTDA CNPJ 43.198.627/0001-01.

Item Analisado  Exigência Editalícia           Situação              Observação

8.4         Licença de funcionamento ou Alvará Sanitário emitido pela Vigilância Sanitária Municipal ou Estadual, compatível com as atividades de análises clínicas e coleta laboratorial     NÃO APRESENTADO       Documento essencial para o cumprimento dos serviços a serem prestados.

Registra-se que não foi apresentado o documento exigido no item 8.4 do Edital, qual seja, Licença de Funcionamento ou Alvará Sanitário emitido pela Vigilância Sanitária Municipal ou Estadual, compatível com as atividades de análises clínicas e coleta laboratorial, sendo tal documento considerado essencial para o cumprimento dos serviços a serem prestados, tendo o Poder Executivo plena ciência da referida ausência.

Ainda assim, considerando as circunstâncias devidamente justificadas nos autos, a autoridade competente do Poder Executivo deliberou pela habilitação e credenciamento provisório da empresa, nos termos do despacho administrativo constante no processo.

VIVA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 43.198.627/0001-01, que, em síntese, pleiteia o credenciamento para a prestação de serviços laboratoriais junto à rede pública municipal de saúde.

Consta dos autos que a empresa VIVA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA realizou o protocolo do pedido de Alvará Sanitário perante o órgão competente, encontrando-se o processo administrativo em trâmite regular, sem que haja, até o presente momento, a conclusão da análise e a expedição do respectivo alvará.

Apurou-se, ademais, que a empresa VIVA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA é o único laboratório de análises clínicas existente no Município, inexistindo outra unidade prestadora desses serviços essenciais no âmbito territorial local, o que caracteriza situação de urgência e emergência em matéria de saúde pública.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, a presente medida encontra fundamento no poder-dever da Administração Pública de assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais, em especial o direito à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal.

O art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que, quando a lei for omissa, o juiz e, por extensão, o gestor público decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Por sua vez, o art. 5º da mesma lei preceitua que, na aplicação da norma, deve-se atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Nessa linha, os arts. 20 e 22 da LINDB, incluídos pela Lei nº 13.655/2018, determinam que nas esferas administrativa, controladora e judicial não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, bem como que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo.

No caso concreto, a recusa do credenciamento provisório implicaria a interrupção total dos serviços laboratoriais no Município, porquanto a empresa VIVA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA é a única prestadora dessas atividades na localidade. A consequência prática, vedação de acesso da população a exames clínicos essenciais, seria desproporcional e incompatível com os fins da norma sanitária, que visa proteger, e não prejudicar, a saúde pública.

Cumpre registrar que a empresa demonstrou boa-fé objetiva ao protocolar tempestivamente o pedido de Alvará Sanitário, encontrando-se a pendência sujeita à análise do órgão competente, sem que seja imputável à empresa qualquer inércia ou negligência. O art. 24 da LINDB veda que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas, o que reforça a proteção à segurança jurídica dos administrados que agem de boa-fé.

Ademais, o art. 23 da LINDB prevê que, quando indispensável, deverá ser previsto regime de transição para que novos deveres ou condicionamentos de direito sejam cumpridos de modo proporcional, equânime e eficiente, sem prejuízo aos interesses gerais, o que justifica a concessão do prazo ora fixado para a regularização do Alvará Sanitário.

Por fim, o art. 26 da LINDB autoriza a celebração de compromisso com os interessados para eliminar incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, observada a legislação aplicável, o que confere respaldo normativo expresso à presente medida de credenciamento provisório condicionado.

Diante desse contexto, o Poder Executivo Municipal, por meio de despacho devidamente fundamentado, autorizou o credenciamento provisório da empresa VIVA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, considerando a necessidade de garantir a continuidade dos serviços laboratoriais no Município e evitar prejuízos à população.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos nos arts. 4º, 5º, 20, 22, 23, 24 e 26 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), no princípio constitucional da continuidade dos serviços públicos essenciais (art. 196 da CF/88), nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e supremacia do interesse público, e considerando a situação de urgência e emergência em saúde pública devidamente caracterizada nos autos:

AUTORIZO o credenciamento provisório da empresa VIVA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 43.198.627/0001-01, para a prestação de serviços laboratoriais de análises clínicas no âmbito do Município, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do presente despacho, prorrogável por igual período, mediante requerimento fundamentado apresentado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do término do prazo inicial, condicionado às seguintes obrigações:

a) apresentação de comprovante atualizado do andamento do processo de obtenção do Alvará Sanitário perante o órgão competente;

b) apresentação do Alvará Sanitário definitivo tão logo seja expedido, sob pena de revogação imediata do presente credenciamento provisório;

c) cumprimento de todas as demais exigências técnicas, sanitárias e administrativas previstas na legislação aplicável, respondendo a empresa, nos termos do art. 28 da LINDB, por eventuais danos decorrentes de dolo ou erro grosseiro;

d) sujeição à fiscalização periódica pela Vigilância Sanitária Municipal durante toda a vigência do credenciamento provisório.

Por fim, o não cumprimento de qualquer das condições acima estipuladas implicará a revogação                                                                                                                             imediata do credenciamento provisório, independentemente de notificação prévia, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.

A Comissão registra que a decisão quanto ao credenciamento provisório foi proferida pela autoridade competente do Poder Executivo, limitando-se este colegiado à formalização e registro do ato no processo administrativo.

A presente Ata de Julgamento será publicada no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM, além da notificação pessoal ou via e-mail do Representante Legal da empresa habilitada.

Nada mais havendo a tratar, eu, Vaneide Braz Ferreira, Agente de Contratação designada, lavrei a presente ata, que segue assinada por mim e pelos membros da Comissão de licitação          

Cotriguacu/MT, 09 de março de 2026.

Vaneide Braz Ferreira

Agente de Contratação

Gislaine Moreira de Oliveira

Equipe de Apoio

Ivonete Alves de Deus Gollo

Equipe de Apoio

Andréa Maria Bechlin

Equipe de Apoio

DESPACHO DO PREFEITO MUNICIPAL

Requerimento Administrativo;

Credenciamento nº 012/2025:

REQUERENTE: Viva Laboratório de Análises Clinicas Ltda;

INTERESSADA: Administração Pública Municipal;

ASSUNTO: Credenciamento Provisório da Empresa VIVA Laboratório de Análises Clinica Ltda pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, para prestação de serviços laboratoriais no âmbito do Município, na pendência da expedição do Alvará Sanitário.

Vistos etc...

Trata-se de pedido de credenciamento formulado pela empresa VIVA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 43.198.627/0001-01, que em síntese, pleiteia o credenciamento para a prestação de serviços laboratoriais junto à rede pública municipal de saúde.

Consta dos autos que a empresa VIVA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA realizou o protocolo do pedido de Alvará Sanitário perante o órgão competente, encontrando-se o processo administrativo em trâmite regular, sem que haja, até o presente momento, a conclusão da análise e a expedição do respectivo alvará.

Apurou-se, ademais, que a empresa VIVA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA é o único laboratório de análises clínicas existente no Município, inexistindo outra unidade prestadora desses serviços essenciais no âmbito territorial local, o que caracteriza situação de urgência e emergência em matéria de saúde pública.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, a presente medida encontra fundamento no poder-dever da Administração Pública de assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais, em especial o direito à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal.

O art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), estabelece que, quando a lei for omissa, o juiz e por extensão, o gestor público decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Por sua vez, o art. 5º da mesma lei preceitua que, na aplicação da norma, deve-se atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Nessa linha, os arts. 20 e 22 da LINDB, incluídos pela Lei nº 13.655/2018, determinam que nas esferas administrativa, controladora e judicial não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, bem como que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo.

No caso concreto, a recusa do credenciamento provisório implicaria a interrupção total dos serviços laboratoriais no Município, porquanto a empresa VIVA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA é a única prestadora dessas atividades na localidade. A consequência prática, vedação de acesso da população a exames clínicos essenciais seria desproporcional e incompatível com os fins da norma sanitária, que visa proteger, e não prejudicar, a saúde pública.

Cumpre registrar que a empresa demonstrou boa-fé objetiva ao protocolar tempestivamente o pedido de Alvará Sanitário, encontrando-se a pendência sujeita à análise do órgão competente, sem que seja imputável à empresa qualquer inércia ou negligência. O art. 24 da LINDB veda que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas, o que reforça a proteção à segurança jurídica dos administrados que agem de boa-fé.

Ademais, o art. 23 da LINDB prevê que, quando indispensável, deverá ser previsto regime de transição para que novos deveres ou condicionamentos de direito sejam cumpridos de modo proporcional, equânime e eficiente, sem prejuízo aos interesses gerais, o que justifica a concessão do prazo ora fixado para a regularização do Alvará Sanitário.

Por fim, o art. 26 da LINDB autoriza a celebração de compromisso com os interessados para eliminar incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, observada a legislação aplicável, o que confere respaldo normativo expresso à presente medida de credenciamento provisório condicionado.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos nos arts. 4º, 5º, 20, 22, 23, 24 e 26 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), no princípio constitucional da continuidade dos serviços públicos essenciais (art. 196 da CF/88), nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e supremacia do interesse público, e considerando a situação de urgência e emergência em saúde pública devidamente caracterizada nos autos:

AUTORIZO o credenciamento provisório da empresa VIVA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 43.198.627/0001-01 para a prestação de serviços laboratoriais de análises clínicas no âmbito do Município, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do presente despacho, prorrogável por igual período, mediante requerimento fundamentado apresentado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do término do prazo inicial, condicionado às seguintes obrigações:

apresentação de comprovante atualizado do andamento do processo de obtenção do Alvará Sanitário perante o órgão competente;

apresentação do Alvará Sanitário definitivo tão logo seja expedido, sob pena de revogação imediata do presente credenciamento provisório;

cumprimento de todas as demais exigências técnicas, sanitárias e administrativas previstas na legislação aplicável, respondendo a empresa, nos termos do art. 28 da LINDB, por eventuais danos decorrentes de dolo ou erro grosseiro;

sujeição a fiscalização periódica pela Vigilância Sanitária Municipal durante toda a vigência do credenciamento provisório.

Por fim, o não cumprimento de qualquer das condições acima estipuladas implicará a revogação imediata do credenciamento provisório, independentemente de notificação prévia, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.

Cotriguaçu/MT, 09 de março de 2026.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

MOISÉS FERREIRA DE JESUS

Prefeito Municipal