Lei 1843 - 2026
LEI N.º 1.843/2026
de 09 de Março de 2026
"Altera a Lei Municipal n.º 1.318/2013, e da outras providencias”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, Sr. MARIANO BALABAM, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Rosário Oeste aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 7º, inciso I e II da Lei Municipal 1.318/2013 passará vigorar da seguinte forma:
Art. 7º São as seguintes unidades administrativas de assessoria ou “staff” da Prefeitura Municipal, representada pelo organograma constante no Anexo I:
I – Secretaria Municipal de Governo – SMG
1 – Secretário Municipal;
2 – Assessor Jurídico;
3 – Ouvidor Municipal;
4 – Diretor de Departamento de Licitações e Contratos;
5 - Agente de Contratação;
6 - Gestor de Contratos;
7 – Diretor do Departamento de Compras;
8 – Assessor de Comunicação Social e Imprensa;
9 – Secretário Executivo da Ouvidoria Municipal;
10 – Coordenador de Turismo e Eventos;
11 – Secretário Executivo de Gabinete;
12 – Diretor de Departamento de Cultura;
13 – Coordenador de Esporte e Lazer;
II – Secretaria Municipal de Administração e Planejamento – SMAP
1 – Secretário Municipal;
2 - Gerente de Planejamento;
3 – Diretor de Departamento de Recursos Humanos;
4 – Diretor do Departamento de Informática;
5 – Coordenador de Indústria e Comércio;
6 – Coordenador de Patrimônio;
7 - Coordenador de Previdência;
8 – Coordenador de Patrimônio;
Art. 2º - O anexo I da Lei Municipal 1.318/2013 passará a vigorar com as modificações descritas nas Secretarias Municipais de Governo (SMG) e de Administração e Planejamento (SMAP), conforme abaixo segue:
|
Secretaria Municipal de Governo – SMG |
Símbolo |
Número de Vagas |
|
1 – Secretário Municipal |
DAS – 01 |
01 |
|
2 – Assessor Jurídico |
DAS – 02 |
02 |
|
3 – Ouvidor Municipal |
DAS – 02 |
01 |
|
4 – Diretor de Departamento de Licitações e Contratos |
DAS – 04 |
01 |
|
5 – Agente de Contratação |
DAS – 03 |
01 |
|
6 – Gestor de Contratos |
DAS – 03 |
01 |
|
7 – Diretor do Departamento de Compras |
DAS – 05 |
01 |
|
8 – Assessor de Comunicação Social e Imprensa |
DAS – 05 |
01 |
|
9 – Secretário Executivo da Ouvidoria Municipal |
DAS – 06 |
01 |
|
10 – Coordenador de Turismo e Eventos |
DAS – 07 |
01 |
|
11 – Secretário Executivo de Gabinete |
DAS – 07 |
01 |
|
12 – Diretor de Departamento de Cultura |
DAS – 06 |
01 |
|
13 – Coordenador de Esporte e Lazer |
DAS – 07 |
01 |
|
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento – SMAP |
Símbolo |
Número de Vagas |
|
1– Secretário Municipal |
DAS – 01 |
01 |
|
4 - Gerente de Planejamento |
DAS – 03 |
01 |
|
5 – Diretor de Departamento de Recursos Humanos |
DAS – 03 |
01 |
|
6 – Diretor do Departamento de Informática |
DAS – 06 |
01 |
|
7 – Coordenador de Indústria e Comércio |
DAS – 07 |
01 |
|
8 – Coordenador de Patrimônio |
DAS – 07 |
01 |
|
9 - Coordenador de Previdência |
DAS – 07 |
01 |
Art. 3º - Os artigos 8º e 10º da Lei Municipal 1.318/2013, passarão a vigorar da seguinte forma:
Art. 8º. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada assessoria ou “staff” relacionados no art. 7º, são os a seguir especificados:
(...)
II – Secretaria Municipal de Governo – SMG
a) assessorar administrativamente o Prefeito Municipal através das atividades próprias da Secretaria;
b) coordenar as relações institucionais no âmbito municipal entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo;
c) promover o atendimento de autoridades e do público em geral;
d) prestar as informações requeridas pela Câmara Municipal;
e) acompanhar o processo legislativo em todas as suas fases tanto de projetos de iniciativa do Prefeito Municipal quanto daqueles propostos por Vereadores.
f) coordenar as atividades de elaboração de projetos de captação de recursos para o desenvolvimento do Município;
g) promover a proteção e defesa dos interesses turísticos no Município;
h) elaborar e manter atualizado banco de dados referente aos indicadores estatísticos nos aspectos econômico, social e turístico;
i) planejar políticas de fomento e desenvolvimento do turismo;
j) dar o inicio com autorização do Prefeito Municipal e supervisionar os processos licitatórios em consonância com as normas legais em vigor;
k) desempenhar outras atividades afins no âmbito da competência.
(...)
Art. 10. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada unidade executiva da Prefeitura relacionadas no Art. 8º são os a seguir especificados:
I – Secretaria Municipal de Administração e Planejamento – SMAP
a) desenvolver e aprimorar a estrutura organizacional da Administração Direta;
b) formular as políticas de recursos humanos;
c) estabelecer e implementar políticas de desenvolvimento gerencial e capacitação profissional de servidores municipais;
d) aperfeiçoar as relações de trabalho existente no serviço público;
e) organizar a estrutura administrativa, detalhando o planejamento e a previsão de pessoal, sua movimentação, promoção e remanejamento; bem como a aferição da necessidade e autorização para a realização de concurso público;
f) gerenciar o desenvolvimento, a implantação e a manutenção dos sistemas de tecnologia de informação, lógica e automação;
g) definir políticas para a Administração Direta, relativas a suprimentos e estocagem de materiais;
h) coordenar o processo de arquivo de documentos;
i) controlar registros do patrimônio do Município;
j) promover o desenvolvimento econômico do Município, através do fomento de atividades nas áreas de indústria, comércio;
k) incentivar a instalação, ampliação ou modernização da indústria, comércio e das atividades de serviço;
l) realizar levantamentos para diagnosticar e difundir as potencialidades do Município, buscando atrair novos investimentos nos diversos setores econômicos;
m) exercer as atividades de planejamento governamental mediante a orientação normativa e metodológica aos diversos órgãos municipais na concepção e desenvolvimento das respectivas programações;
n) orientar os órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos anuais;
o) manter, organizar e efetuar o levantamento de dados estatísticos e socioeconômicos do Município;
p) coordenar os processos de elaboração e execução dos instrumentos de planejamento do Município (PPA, LDO e LOA);
q) desempenhar outras atividades afins no âmbito da competência.
(...)
Ar. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar modificações que se fizerem necessárias em sua estrutura organizacional, bem como na LOA, PPA e LDO vigentes para o fiel cumprimento do presente contrato.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rosário Oeste - MT, 09 de Março de 2026.
MARIANO BALABAM
Prefeito Municipal