Carregando...
Prefeitura Municipal de Diamantino

Lei Ordinária nº 1.724/2025, de 15 de dezembro de 2025

Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes contra a erotização, sexualização e adultização no Município de Diamantino-MT, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituída, no âmbito do Município de Diamantino- MT, a Política Municipal de Prevenção, Proibição e Combate à Erotização, Sexualização e Adultização de Crianças e Adolescentes, assegurando a proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n° 8.069/1990).

§1° A interpretação e aplicação desta Lei observará os princípios da proteção integral, liberdade de expressão, vedação de censura prévia, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, neutralidade tecnológica e reserva legal.

§2° Esta Lei aplica-se a atos e omissões praticados por pessoas físicas e jurídicas estabelecidas, domiciliadas ou atuantes no Município de Diamantino-MT.

Art. 2o As disposições desta Lei aplicam-se a:

I conteúdos presenciais e digitais produzidos no Município;

II eventos, espetáculos, festivais, apresentações artísticas, concursos, desfiles, publicidade e propaganda realizados no Município;

III produtores de conteúdo, agências, patrocinadores e influenciadores sediados no Município;

IV atos praticados por pais, mães ou responsáveis, quando caracterizado sharenting prejudicial, sem prejuízo da atuação do Conselho Tutelar e Ministério Público.

Art. 3o É proibido, no território municipal:

I realizar, promover ou divulgar evento, apresentação ou campanha que exponha crianças ou adolescentes de forma sexualizada, erotizante ou adultizada;

II produzir, publicar ou impulsionar conteúdo digital que banalize a sexualização de crianças e adolescentes;

III utilizar espaços, bens, verbas ou serviços públicos municipais para os fins vedados neste artigo.

Art. 4o Para os fins desta Lei, considera-se:

I Erotização infantil: exposição ou estímulo de crianças ou adolescentes a conteúdos, imagens, coreografias, danças ou interações de conotação sexual;

II Sexualização: apresentação de crianças ou adolescentes em situações, vestimentas, músicas ou encenações que explorem sua sexualidade de forma precoce ou inadequada;

III Adultização: atribuição a crianças ou adolescentes de comportamentos, gestos, falas, figurinos ou contextos típicos de adultos com conotação erótica ou sensual;

IV Sharenting prejudicial: divulgação reiterada, por pais, responsáveis ou terceiros, de conteúdos que adultizem crianças ou adolescentes, causando risco ou prejuízo à sua integridade;

V Exploração sexual infantil online: qualquer forma de produção, divulgação, compartilhamento, venda, compra ou armazenamento de conteúdo sexual envolvendo crianças ou adolescentes, conforme legislação vigente.

Art. 5o São diretrizes da Política Municipal:

I realização de campanhas educativas permanentes em escolas, unidades de saúde, equipamentos públicos e meios de comunicação;

II capacitação de educadores, conselheiros tutelares e agentes públicos para identificação e encaminhamento de casos;

III - criação e manutenção de canal digital de denúncias, com comunicação ao Conselho Tutelar, Ministério Público e órgãos de segurança;

IV apoio às famílias, com cartilhas, oficinas e orientações sobre

uso seguro da internet;

V cooperação com plataformas digitais e entidades da sociedade civil para facilitar denúncias e sinalização de conteúdos ilícitos.

Parágrafo único. O Município poderá criar ferramentas de supervisão parental e boas práticas de segurança digital, respeitada a autonomia progressiva do adolescente.

Art. 6o O Poder Executivo designará, por ato próprio, o órgão ou órgãos competentes para fiscalizar e apurar o cumprimento desta Lei, podendo contar com apoio do Conselho Tutelar, Secretaria de Assistência Social, Educação, Cultura e Esporte, dentre outros.

Art. 7º O processo administrativo observará os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, sendo regulado por decreto do Executivo, contendo:

I instauração por auto de infração ou relatório técnico;

II notificação do interessado com prazo de defesa;

III decisão fundamentada;

IV possibilidade de recurso administrativo com efeito devolutivo;

V encaminhamento imediato de indícios de crime ao Ministério Público e à Polícia Judiciária Civil.

§1o É vedada qualquer forma de censura prévia de conteúdos por ato administrativo municipal.

Art. 8o Sem prejuízo de outras medidas previstas em legislação federal, serão aplicadas as seguintes sanções em caso de violação desta Lei:

I advertência por escrito;

II multa de 200 a 10.000 UPFD, conforme a gravidade;

III suspensão do alvará de funcionamento por até 180 dias;

IV cassação do alvará em caso de reincidência grave.

§1° No caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro ou até triplo, de acordo com a gravidade.

§2° Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).

Art. 9o Não configura infração à presente Lei quando o ato tiver finalidade educativa, científica, jornalística ou preventiva, sem exposição degradante:

I. campanhas públicas de combate ao abuso e exploração sexual

II. infantil;

III. conteúdos pedagógicos adequados à faixa etária;

IV. reportagens jornalísticas que preservem a identidade e dignidade das crianças e adolescentes.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diamantino 15 de dezembro de 2025.

Francisco Ferreira Mendes Junior

Prefeito Municipal