REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO
TERMO DE REVOGAÇÃO
Processo Licitatório n.º 006/2026;
Inexigibilidade de Licitação n.º 002/2026;
Município de Apiacás-MT;
Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e Empreendedor Familiar Rural – Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, destinado aos Alunos matriculados na rede municipal de ensino do Município de Apiacás/MT: Objeto;
Revogação de Processo Administrativo: Assunto.
Vistos etc...
Cuida-se de revogação do procedimento licitatório, Inexigibilidade de Licitação n.º 002/2026, que tem como objeto a Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e Empreendedor Familiar Rural – Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, destinado aos Alunos matriculados na rede municipal de ensino do Município de Apiacás/MT.
Inicialmente, cumpre-nos salientar que a referida inexigibilidade é oriunda do Processo de Credenciamento n.º 006/2025, com objetivo de formalizar a contratação dos credenciados.
Convém mencionar que após a formalização de todos os contratos dos credenciados, verificou-se um erro técnico no registro desses contratos no sistema de licitação que o município utiliza, o qual impossibilitará o envio da carga de aplic de maneira correta junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, não podendo ser sanado através de retificação.
Nesse caso, a revogação, prevista no inciso II do art. 71 da Lei Federal n.º 14.133/2021, constitui a forma adequada de desfazer o processo de Inexigibilidade de Licitação n.º 002/2026, com a consequente extinção dos contratos formalizados, tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, seja corrigido.
Desta forma, a administração não poderá se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 5 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
A aplicação da revogação fica reservada, para os casos em que à administração, pela razão que for, perder o interesse no prosseguimento do procedimento. Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da licitação com base em critérios de conveniência e oportunidade analisado pelo ente público.
Acerca do assunto, no que tange a possibilidade de revogação do processo licitatório verifica-se a seguinte redação do inciso II do art. 71 da Lei Federal n.º 14.133/2021:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
Assim, pela leitura do dispositivo anterior que, não sendo conveniente e oportuna para a Administração, esta tem a possibilidade de revogar o procedimento licitatório, acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação.
Corroborando com o exposto, o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438) tece o seguinte comentário sobre revogação:
“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público... Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior... Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (....) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”.
No mesmo sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal - STF, sobre o tema, já pacificou o entendimento mediante a Súmula n.º 473, assim esculpida:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Com efeito, percebe-se ser plenamente possível a Administração Pública ao constatar a inconveniência e a inoportunidade poderá rever o seu ato e consequentemente revogar o processo licitatório em questão, respeitando-se assim os princípios da legalidade e da boa-fé administrativa, visando a realização de um novo processo com as devidas correções pertinentes, atendendo assim os interesses da Administração Pública.
Em conclusão, reconhecendo ao fato da impossibilidade material do reaproveitamento do referido Processo, ante a necessidade de retificações de cunho substanciais, entendo ser conveniente a revogação do procedimento licitatório de Inexigibilidade de Licitação n.º 002/2026, com a consequente extinção de seus contratos formalizados, para que outro processo seja realizado em seu lugar, evitando com tal providência, futuras nulidades de cunho material e instrumental, capazes de gerar prejuízos tanto para a Administração Municipal quanto para os licitantes interessados.
Por fim, destaca-se que os credenciados no processo, não serão prejudicados com a extinção dos respectivos contratos, uma vez que será realizado novo procedimento de contratação.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, Procedo a REVOGAÇÃO do Processo de Inexigibilidade de Licitação n.º 002/2026, tornando-os sem efeito para os fins que se destinavam, bem como extinção dos contratos oriundos do referido processo, com base no art. 71, inciso II em conjunto com art. 137, inciso VIII da Lei Federal n.º 14.133/2021, e suas modificações posteriores.
Em decorrência da presente decisão, DETERMINO a Agente de Contratação que providencie:
a) a publicação do extrato resumido do presente Termo de Revogação no Diário Oficial do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, assim como a notificação via endereço eletrônico (e-mail), de todos os credenciados Contratados, com cópia integral do presente Termo, para que no prazo de 03 (três) dias manifeste a respeito da presente revogação; e,
b) APÓS decorrido o prazo da alínea “a”, proceda a realização de um novo processo de inexigibilidade de licitação em substituição ao processo revogado, com vistas a formalizar novos contratos administrativos com os licitantes credenciados no processo de Credenciamento n.º 006/2025.
Apiacás-MT, 10 de novembro de 2026.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Poder Executivo – Apiacás-MT