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Prefeitura Municipal de Nova Maringá

DECRETO 003 DE 10 DE MARÇO DE 2026.

Regulamenta a concessão de ajuda de custo aos servidores ocupantes do cargo de Motorista de Transporte Escolar que permanecem em fim de linha situado na zona rural, durante o período de aulas, nos termos dos arts. 48 a 52 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências.
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, Prefeita Municipal de Nova Maringá - MT, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 54, IV da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 48 a 52 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Nova Maringá/MT;
CONSIDERANDO que os motoristas do transporte escolar, no interesse exclusivo do serviço público, necessitam permanecer no fim de linha durante o período de aulas, suportando despesas adicionais;
DECRETA:
Art. 1º. Fica regulamentada a concessão de ajuda de custo aos servidores ocupantes do cargo de Motorista de Transporte Escolar que, no interesse exclusivo da Administração Pública, forem designados para permanecer no fim de linha localizado na zona rural do Município, durante o período de aulas.
Art. 2º. A ajuda de custo tem natureza indenizatória e destina-se a compensar despesas extraordinárias decorrentes da permanência obrigatória do motorista em fim de linha situado na zona rural, durante o período letivo, tais como alimentação, instalação temporária e deslocamentos complementares.
§ 1º. A ajuda de custo não se incorpora à remuneração, não constitui vantagem permanente e não serve de base de cálculo para qualquer outra parcela.
§ 2º. O pagamento da ajuda de custo fica expressamente condicionado à permanência efetiva do servidor no fim de linha da zona rural, conforme designação administrativa.
Art. 3º. A concessão da ajuda de custo somente ocorrerá quando comprovado que:
I – o fim de linha esteja localizado na zona rural do Município;
II – a permanência do motorista no local seja necessária à continuidade, regularidade e segurança do transporte escolar rural;
III – o motorista permaneça no fim de linha durante o período de aulas, sem retorno diário à sede ou ao domicílio habitual;
Parágrafo único. O direito à ajuda de custo restringe-se exclusivamente aos dias e períodos letivos, não sendo devido durante férias escolares, recessos ou suspensão das aulas.
Art. 4º. O valor da ajuda de custo fica fixado em R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago mensalmente enquanto:
I – perdurar o período de aulas;
II – o motorista permanecer em fim de linha localizado na zona rural.
§ 1º A cessação da permanência no fim de linha rural implica suspensão imediata do pagamento.
§ 2º O valor fixado observa o limite previsto no art. 50 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 5º. Não será concedida ajuda de custo:
I – ao motorista que não permaneça em fim de linha situado na zona rural durante o período de aulas;
II – quando a permanência decorrer de interesse exclusivo do servidor;
III – durante afastamentos legais que suspendam o exercício do cargo;
IV – nas hipóteses previstas no art. 51 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 6º. A constatação de ausência de permanência no fim de linha rural ou de pagamento indevido implicará a restituição dos valores percebidos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria de Administração, designar, controlar, fiscalizar e certificar a efetiva permanência do motorista no fim de linha localizado na zona rural, durante o período de aulas.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Maringá – MT, 10 de março de 2026.
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE
Prefeita de Nova Maringá - MT