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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis

DECRETO N° 45, DE 9 DE MARÇO DE 2026

Regulamenta o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, instituído pela Lei Municipal n° 2.233, de 30 de setembro de 2021.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e nos termos da Lei Municipal n° 2.233, de 30 de setembro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências,

DECRETA:

Art. 1° O Regime de Previdência Complementar - RPC do Município de Campo Novo do Parecis, instituído pela Lei Municipal n° 2.233, de 30 de setembro de 2021, será administrado pela BB PREVIDÊNCIA - FUNDO DE PENSÃO BANCO DO BRASIL, entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, conforme o Convênio de Adesão vigente.

Art. 2° Poderão aderir ao RPC, na qualidade de Participantes, mediante opção expressa:

I - os servidores que ingressarem em cargo efetivo a partir da data de início da vigência do RPC;

II - os servidores que tenham ingressado anteriormente à vigência do RPC e que optem pela migração de regime, nos termos do art. 5° da Lei n° 2.233/2021;

III - os servidores com remuneração inferior ao limite máximo do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem direito à contrapartida do Patrocinador;

IV - os servidores em exercício exclusivo de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, bem como os servidores contratados em regime temporário e os agentes comunitários de saúde, sem direito à contrapartida do Patrocinador;

§ 1° A adesão será formalizada mediante a assinatura de Termo de Adesão, em formato físico ou digital, junto à Secretaria de Administração ou diretamente na plataforma da BB Previdência.

§ 2° A adesão é estritamente facultativa, dependendo de opção expressa do servidor a qualquer tempo, bem como dele se desligar, observadas as regras de resgate do regulamento da entidade.

Art. 3° No ato da posse, todo novo servidor de cargo efetivo cuja remuneração exceda o limite máximo do RGPS, deverá assinar termo de ciência sobre o regime previdenciário vigente, recebendo as informações técnicas necessárias para a sua tomada de decisão, conforme o art. 13, § 1° da Lei n° 2.233/2021.

Art. 4° O valor da alíquota de contribuição será definida pelo servidor, não podendo exceder 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), cabendo ao Patrocinador descontar da remuneração de seus servidores as contribuições por eles devidas à BB Previdência.

§ 1° A contribuição do Patrocinador será paritária à do participante, limitada ao máximo de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela da remuneração que exceder o teto do RGPS.

§ 2° A incidência da contribuição recai igualmente sobre a remuneração de férias e gratificação natalina.

§ 3° Não haverá contribuição do Patrocinador durante o período de afastamento não remunerado do servidor.

§ 4° Em caso de perda parcial da remuneração, a contrapartida do Patrocinador será proporcional à parcela do salário de contribuição efetivamente recebido.

Art. 5° O servidor participante poderá, mediante solicitação à BB Previdência, alterar os percentuais de contribuição básica e adicional, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

Art. 6° Em caso de encerramento do vínculo funcional com a Prefeitura de Campo Novo do Parecis, caberá ao próprio servidor a manifestação de opção pela continuidade ao Plano de Previdência Complementar junto a BB Previdência.

Art. 7° As contribuições descontadas dos participantes e a contrapartida do Patrocinador deverão ser repassadas à BB Previdência até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente à competência.

Parágrafo único Em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias, a BB Previdência notificará formalmente o Prefeito Municipal, o Controle Interno e o Comitê de Assessoramento (CAPC).

Art. 8° O Município de Campo Novo do Parecis não responde pela concessão de benefícios ou movimentação de saldo, cujas obrigações são exclusivas da BB Previdência.

Art. 9° A BB Previdência, responsável pela inscrição dos servidores elegíveis ao Regime de Previdência Complementar, deverá informar ao Patrocinador, por meio eletrônico, conforme calendário a ser estabelecido, eventuais alterações cadastrais e financeiras dos participantes, em canal de comunicação definido entre as partes, principalmente quanto às solicitações de adesão, cancelamento e alteração de alíquota de contribuição, para processamento em folha de pagamento.

Art. 10 Fica autorizada a divulgação do plano de benefícios pela BB Previdência, por meio de canais oficiais e internos de comunicação, assim como, fixação de cartazes, distribuição de folders e cartilhas nas unidades de trabalho, com objetivo de apresentar o plano aos servidores ativos e prestar orientações, mediante expressa autorização do Município de Campo Novo do Parecis.

Art. 11 As operações relacionadas aos servidores do Poder Legislativo ficam atribuídas exclusivamente à Câmara de Vereadores de Campo Novo do Parecis, qualificada como Patrocinador dos seus servidores ativos.

Art. 12 Fica instituído o Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC), órgão consultivo e de fiscalização, com as seguintes competências:

I - acompanhar e supervisionar a gestão e os resultados do Plano de Benefícios de Previdência Complementar contratado pela administração municipal;

II - acompanhar a Política de Aplicações e Investimentos;

III - acompanhar os processos de concessão de benefícios e estrutura de governança e de controles internos da entidade;

IV - analisar os relatórios e demais documentos solicitando as informações necessárias à BB Previdência;

V - acompanhar o recolhimento das contribuições do Patrocinador e Participantes em relação ao previsto no plano de custeio;

VI - recomendar a alteração de regulamento ou transferência de gerenciamento, se necessário;

VII - realizar a interlocução, quando necessária, entre o Patrocinador e a BB Previdência;

VIII - elaborar estudo sobre a viabilidade de implantação da migração de regimes previdenciários, emitindo parecer quanto à sua manutenção ou substituição;

IX - sugerir medidas à Administração Municipal, enquanto Patrocinador do Plano de Previdência Complementar.

Parágrafo único As atribuições do Comitê serão exercidas de forma suplementar aos órgãos reguladores e fiscalizadores das entidades fechadas de previdência complementar, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei Complementar Federal n° 108, de 29 de maio de 2001.

Art. 13 O CAPC será composto por até 4 (quatro) membros efetivos, a qual é paritária entre representantes dos Participantes/Assistidos e do Patrocinador, cabendo a este indicar o conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.

§ 1° Os membros do CAPC serão designados pelo Prefeito por meio de Portaria, para um mandato de 3 (três) anos, sendo permitida uma única recondução.

§ 2° São requisitos mínimos para que os membros integrem o CAPC:

I - possuir graduação em curso superior;

II - possuir experiência em, pelo menos uma dessas áreas:

a) administração pública;

b) previdência;

c) contabilidade;

d) recursos humanos;

e) financeira/atuária; ou

f) jurídica.

§ 3° A substituição de membro do Comitê, antes do período estabelecido no § 1° deste artigo, ocorrerá nos seguintes casos:

I - a pedido do servidor designado;

II - desligamento do cargo público;

III - ocorrência de penalidade administrativa de suspensão das atividades do cargo efetivo;

IV - perda ou não comprovação dos requisitos estabelecidos no § 2° deste artigo.

§ 4° As reuniões ordinárias do Comitê serão realizadas trimestralmente ou de forma extraordinária, quando necessário.

Art. 14 Serão definidas por ato interno do CAPC as demais condições de funcionamento.

Art. 15 Para os servidores que ingressaram anteriormente à vigência do RPC e optarem pela migração (art. 5° da Lei n° 2.233/2021), a opção será irrevogável e irretratável.

Art. 16  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 9 de março de 2026.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO

Secretário Municipal de Administração