LEI Nº. 1.892, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
Disciplina o Licenciamento Ambiental no Município de Juruena/MT, estabelece as normas, critérios e taxas, define o rito para apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas, e dá outras providências.
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Juruena/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou do exercício regular do poder de polícia ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, em razão de atos administrativos relacionados à análise de cadastros, inspeções, vistorias, autorizações e licenças ambientais de empreendimentos e atividades que utilizem recursos naturais, sejam efetiva ou potencialmente poluidoras ou que possam causar degradação ambiental no território de Juruena/MT.
Art. 2º O licenciamento ambiental municipal será exercido em conformidade com:
I – A Constituição Federal, especialmente os arts. 23, VI e VII, e 225;
II – A Constituição do Estado de Mato Grosso;
III – A Lei Complementar Federal nº 140/2011;
IV – A Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);
V – A Resolução CONAMA nº 237/1997;
VI – A legislação estadual correlata;
VII – demais normas federais e estaduais aplicáveis, observadas as diretrizes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA.
Art. 3º Compete à SEMMA a análise, concessão, renovação, indeferimento, fiscalização e demais atos relativos ao Licenciamento Ambiental, respeitadas as competências da União e do Estado.
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDS será instância consultiva em casos de excepcionalidade ou dúvida técnica relevante e instância recursal nos termos do Art. 19 desta Lei.
Art. 5º O Município de Juruena poderá firmar convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres com órgãos estaduais e federais integrantes do SISNAMA, visando à execução descentralizada de ações de licenciamento e fiscalização.
CAPÍTULO II – DOS FATOS GERADORES E DO CÁLCULO DAS TAXAS
Art. 6º Ficam instituídas taxas ambientais municipais, cujo fato gerador é a prestação de serviço público e/ou o exercício regular do poder de polícia ambiental, conforme os atos administrativos praticados pela SEMMA.
Art. 7º Contribuinte é toda pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita ao licenciamento, cadastro, autorização ou controle ambiental.
Art. 8º As taxas terão como base de cálculo a Unidade Fiscal do Município – UFM/Juruena vigente na data do protocolo, aplicando-se a seguinte fórmula:
Onde:
· T = Valor da Taxa em Reais (R$).
· P = Porte do empreendimento, conforme critérios do ANEXO IV.
· PP = Potencial Poluidor da atividade, conforme critérios do ANEXO VIII.
· FM = Fator Multiplicador, definido pela modalidade da licença no ANEXO II.
· UFM = Unidade Fiscal do Município na data do protocolo.
§ 1º A relação completa de atividades sujeitas a licenciamento ambiental, seus respectivos portes, potenciais poluidores e modalidades de licença está estabelecida na Matriz Ampliada constante do ANEXO XXII desta Lei, que prevalecerá sobre listagens resumidas.
§ 2º O valor da UFM será atualizado anualmente por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º A arrecadação das taxas e multas oriundas desta Lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Desenvolvimento e Sustentabilidade Ambiental – FMDSA.
CAPÍTULO III – DOS BENEFÍCIOS, REDUÇÕES E ISENÇÕES
Art. 10 Conceder-se-á redução de 30% (trinta por cento) nas taxas de Licença de Operação (LO) e Licença de Operação para Pesquisa Mineral (LOPM) para empreendimentos que comprovem, de forma técnica, a reutilização de resíduos ou água, a posse de certificação ambiental reconhecida ou a utilização de fontes de energia renováveis.
Art. 11 Conceder-se-á desconto de 50% (cinquenta por cento) nas taxas para a renovação de Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação (LI).
Art. 12 Estão isentos do pagamento das taxas de licenciamento:
I – Projetos de obras e serviços públicos executados pela Prefeitura Municipal de Juruena;
II – Entidades filantrópicas, assim declaradas por lei;
III – Atividades cuja principal matéria-prima seja comprovadamente oriunda de materiais recicláveis;
IV – Empreendimentos enquadrados como Agricultura Familiar, conforme a Lei Federal nº 11.326/2006.
CAPÍTULO IV – DO LICENCIAMENTO E DAS AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 13 São modalidades de licenças ambientais no Município:
I – Licença por Adesão e Compromisso (LAC);
II – Licença Ambiental Única (LAU);
III – Licença Ambiental Simplificada (LAS);
IV – Licença de Operação Corretiva (LOC);
V – Licença Ambiental Especial (LAE);
VI – Licença Prévia (LP);
VII – Licença de Instalação (LI);
VIII – Licença de Operação (LO);
IX – Licença de Operação para Pesquisa Mineral (LOPM).
Art. 14 Os critérios de cálculo das taxas, prazos de análise e de validade, e demais parâmetros técnicos constam dos Anexos I a XXIII desta Lei.
Art. 15 Custos adicionais decorrentes de amostragens, análises laboratoriais ou medidas emergenciais serão de responsabilidade integral do empreendedor.
CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Art. 16 O pagamento da taxa e a concessão da licença não isentam o empreendedor do cumprimento de outras obrigações legais nas esferas federal, estadual, civil ou criminal.
Art. 17 Compete à SEMMA, no exercício do poder de polícia ambiental, aplicar as seguintes sanções em caso de descumprimento desta Lei, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano:
I – Advertência;
II – Multa (simples ou diária);
III – Embargo de obra ou atividade;
IV – Suspensão de licença ou autorização;
V – Cassação de licença ou autorização.
§ 1º A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos desta Lei.
§ 2º A tipificação das infrações, o valor das multas e os critérios para aplicação e graduação das sanções (dosimetria) são os definidos no ANEXO XXIII desta Lei, e os recursos arrecadados serão revertidos ao FMDSA.
Art. 18 Todos os atos administrativos de licenciamento e sanção deverão ser publicados no Diário Oficial do Município e/ou no Portal Ambiental Municipal, garantindo publicidade e transparência.
Art. 19 Da decisão que indeferir a licença ou aplicar penalidade, caberá recurso administrativo:
I – à autoridade superior no âmbito da SEMMA, em primeira instância;
II – Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDS, em segunda e última instância administrativa.
Art. 19 - A. Do Rito Processual Sancionador
O processo administrativo para apuração de infrações ambientais seguirá o seguinte rito sumário:
I – Lavratura do Auto de Infração, com a descrição da irregularidade e o dispositivo legal infringido;
II – Ciência do Autuado, por meio de notificação pessoal, postal com aviso de recebimento ou edital;
III – Prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa prévia, contados da ciência;
IV – Instrução Processual, com emissão de parecer técnico pela SEMMA sobre a defesa e os fatos;
V – Decisão de Primeira Instância, proferida de forma motivada pela autoridade competente da SEMMA;
VI – Recurso, nos termos do Art. 19 desta Lei.
CAPÍTULO VI – DOS PRAZOS
Art. 20 Os prazos de validade das licenças e de análise dos processos observarão os critérios definidos nos Anexos desta Lei.
Art. 21 A SEMMA poderá estabelecer prazos diferenciados mediante justificativa técnica fundamentada em casos de urgência ou relevante interesse público.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 As taxas previstas nesta Lei serão revistas anualmente pela SEMMA, com base em estudo técnico, e homologadas pelo CMDS.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 24 Os Anexos I a XXIII são parte integrante desta Lei e poderão ser atualizados por Decreto do Poder Executivo, desde que a atualização não implique aumento de tributo.
Art. 25 Casos omissos serão resolvidos pela SEMMA, com homologação do CMDS.
Art. 26 O licenciamento ambiental observará o Zoneamento Socioeconômico-Ecológico do Estado e o Plano Diretor Municipal.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se os princípios da anterioridade anual e nonagesimal para a produção de seus efeitos financeiros
Juruena-MT, 03 de Fevereiro de 2026.
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO
Prefeito Municipal de Juruena
ANEXOS DA LEI DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE JURUENA
(A seguir, a lista completa dos anexos que integram esta Lei. O conteúdo detalhado de cada um foi gerado em nossas conversas e deve ser apensado a este documento).
· ANEXO I – GLOSSÁRIO
· ANEXO II – TABELA DE FATORES MULTIPLICADORES (FM) POR MODALIDADE DE LICENÇA
· ANEXO III – CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DE PORTE (P)
· ANEXO IV – CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DE POTENCIAL POLUIDOR (PP)
· ANEXO V – MATRIZ AMPLIADA DE ATIVIDADES LICENCIÁVEIS (COM 269 ITENS)
· ANEXO VI – BENEFÍCIOS, REDUÇÕES E ISENÇÕES
· ANEXO VII – TABELA CONSOLIDADA DE PRAZOS DE ANÁLISE E VALIDADE
· ANEXO VIII – SERVIÇOS COMPLEMENTARES E TAXAS CORRESPONDENTES
· ANEXO IX – TAXAS PARA CERTIDÕES E DOCUMENTOS AMBIENTAIS
· ANEXO X – PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO (LAS)
· ANEXO XI – CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS
· ANEXO XII – CONDICIONANTES GERAIS PARA LICENÇAS AMBIENTAIS
· ANEXO XIII – DIRETRIZES PARA LICENCIAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS
· ANEXO XIV – DIRETRIZES PARA LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES RURAIS
· ANEXO XV – DIRETRIZES PARA LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS
· ANEXO XVI – DIRETRIZES PARA LICENCIAMENTO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
· ANEXO XVII – DIRETRIZES PARA LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES MINERÁRIAS
· ANEXO XVIII – DIRETRIZES PARA LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE ENERGIA
· ANEXOS XIX a XXII – (Reservados para futuras ampliações)
· ANEXO XXIII – TABELA DE INFRAÇÕES, SANÇÕES E MULTAS (COM DOSIMETRIA, FÓRMULA DE PONDERAÇÃO E EXEMPLOS PRÁTICOS)
ANEXO I – GLOSSÁRIO
(Anexo integrante do Código Ambiental do Município de Juruena)
|
Termo |
Definição |
|
Meio Ambiente |
Conjunto de atributos dos elementos naturais e criados, socioeconômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. |
|
Ecossistema |
Totalidade integrada, sistêmica e aberta de fatores abióticos e bióticos que caracterizam um determinado espaço, com composição, estrutura e função próprias. |
|
Qualidade Ambiental |
Conjunto de condições que um ambiente oferece em relação às necessidades de seus componentes vivos e não vivos. |
|
Qualidade de Vida |
Situação de bem-estar físico, mental, social e cultural, resultante da interação entre o indivíduo, a comunidade e o meio ambiente. |
|
Fragmentos Florestais |
Áreas remanescentes de vegetação nativa do bioma Cerrado, em condições primária ou secundária, situadas dentro ou fora do perímetro urbano, com papel relevante na estabilidade geológica e na qualidade ambiental. |
|
Áreas Verdes |
Espaços definidos pelo Poder Público Municipal nos projetos de parcelamento do solo urbano, com natureza jurídica inalienável e função ambiental. |
|
Poluição |
Alteração adversa da qualidade ambiental, que direta ou indiretamente: a) prejudique a saúde, segurança ou bem-estar da população; b) afete desfavoravelmente a biota ou os ecossistemas; c) lance substâncias ou energia em desacordo com os padrões ambientais; d) comprometa condições estéticas, sanitárias ou funcionais do meio ambiente; e) crie obstáculos ao desenvolvimento socioeconômico sustentável. |
|
Poluidor |
Pessoa física ou jurídica, pública ou privada, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação ambiental efetiva ou potencial. |
|
Degradação Ambiental |
Processo de alteração negativa do meio ambiente, que compromete parcial ou totalmente a integridade dos ecossistemas. |
|
Impacto Ambiental |
Efeito provocado por matéria ou energia, resultante de atividades humanas, que direta ou indiretamente afete: a) a saúde, a segurança ou o bem-estar da população; b) as atividades sociais e econômicas; c) a biota e os ecossistemas; d) as condições estéticas e sanitárias; e) a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; f) os costumes, culturas e formas de sobrevivência das populações. |
|
Recursos Naturais |
Elementos do meio ambiente como ar, água, solo, subsolo, fauna, flora e demais componentes da biosfera, essenciais ao equilíbrio ecológico. |
|
Recurso Ambiental |
Qualquer componente natural ou artificial do meio ambiente passível de uso, manejo ou proteção. |
|
Conservação |
Uso sustentável dos recursos naturais, sem comprometer a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo a biodiversidade. |
|
Manejo |
Técnica de utilização racional e controlada dos recursos ambientais, mediante aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando à conservação da natureza. |
|
Gestão Ambiental |
Tarefa de administrar e controlar os usos sustentáveis dos recursos ambientais, por meio de regulamentos, normatizações e investimentos. |
|
Controle Ambiental |
Conjunto de atividades desenvolvidas pelo órgão ambiental, incluindo licenciamento, fiscalização e monitoramento, com objetivo de manter ou recuperar a qualidade ambiental. |
|
Zoneamento Ambiental |
Instrumento técnico que define os usos e ocupações do solo e dos recursos naturais, com base nas potencialidades e vulnerabilidades do território. |
|
Licenciamento Ambiental |
Procedimento administrativo pelo qual o Município autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades potencialmente poluidoras. |
|
Auditoria Ambiental |
Processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições de funcionamento de atividades ou obras com potencial impacto ambiental. |
|
Proteção |
Conjunto de medidas voltadas à salvaguarda dos atributos naturais, culturais e ecológicos, com vistas à integridade ambiental. |
|
Preservação |
Proteção integral de atributos naturais, admitindo apenas o uso indireto, sem interferência significativa. |
|
Unidade de Conservação |
Espaço territorial e seus recursos ambientais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com limites definidos e regime especial de administração. |
|
Área de Preservação Permanente (APP) |
Parcela do território, pública ou privada, definida pela legislação vigente, destinada à manutenção integral de suas características ambientais. |
|
Espaços Territoriais Especialmente Protegidos |
Áreas dotadas de atributos ambientais que garantem o manejo ecológico, cuja alteração só pode ocorrer por lei específica. |
|
Corredores Ecológicos |
Porções de ecossistemas que conectam áreas protegidas, permitindo o fluxo genético e a dispersão de espécies. |
|
Reserva Legal |
Área localizada no interior de propriedade ou posse rural, com função de assegurar o uso sustentável dos recursos naturais e conservar a biodiversidade. |
|
Terras Indígenas |
Áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, essenciais à preservação dos recursos ambientais e à sua reprodução física e cultural. |
|
Estudos Ambientais |
Conjunto de documentos técnicos que subsidiam o processo de licenciamento ambiental (diagnóstico, plano de controle, PRAD, análise de risco, etc.). |
|
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) |
Atividade técnica e científica destinada à identificação, previsão e avaliação dos impactos ambientais de um empreendimento. |
|
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) |
Documento de linguagem acessível que apresenta os resultados do EIA à sociedade. |
|
Educação Ambiental |
Processo permanente e participativo que visa formar cidadãos conscientes e comprometidos com a conservação do meio ambiente. |
|
Serviços Ambientais ou Ecossistêmicos |
Benefícios diretos ou indiretos proporcionados pelos ecossistemas à sociedade (regulação climática, purificação da água, polinização, etc.). |
|
Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) |
Mecanismo de retribuição, monetária ou não, a atividades humanas que promovem a manutenção ou melhoria dos ecossistemas. |
|
Justiça Climática |
Princípio que assegura a distribuição equitativa dos benefícios e custos das políticas ambientais e climáticas. |
|
Soluções Baseadas na Natureza (SbN) |
Ações de proteção, gestão sustentável e restauração dos ecossistemas que abordam desafios socioambientais. |
|
Créditos de Carbono |
Ativos ambientais mensuráveis e negociáveis, correspondentes à redução ou remoção de gases de efeito estufa. |
|
Governança Participativa |
Processo decisório que assegura ampla e efetiva participação da sociedade civil na formulação e avaliação de políticas ambientais. |
|
Risco Ambiental |
Probabilidade de ocorrência de evento natural ou antrópico capaz de causar degradação significativa ao meio ambiente ou prejuízos à saúde. |
|
Vulnerabilidade Climática |
Grau de suscetibilidade de um território, ecossistema ou comunidade aos efeitos adversos das mudanças climáticas. |
ANEXO II – TABELA DE FATORES MULTIPLICADORES (FM) POR MODALIDADE DE LICENÇA
(Anexo integrante do Código Ambiental do Município de Juruena)
|
Nº |
Modalidade de Licença |
Sigla |
Fator Multiplicador (FM) |
Observações |
|
1 |
Licença Prévia |
LP |
3 |
Fase de planejamento e viabilidade ambiental do local. |
|
2 |
Licença de Instalação |
LI |
4 |
Autoriza o início da construção/instalação do empreendimento. |
|
3 |
Licença de Operação |
LO |
5 |
Autoriza o início do funcionamento/operação da atividade. |
|
4 |
Licença de Operação Corretiva |
LOC |
6 |
Para regularização de atividades em operação sem a devida licença. |
|
5 |
Licença Ambiental Simplificada |
LAS |
4 |
Procedimento unificado para atividades de baixo impacto ambiental. |
|
6 |
Licença por Adesão e Compromisso |
LAC |
2 |
Modalidade autodeclaratória para atividades de impacto irrelevante. |
|
7 |
Licença de Operação para Pesquisa Mineral |
LOPM |
3 |
Específica para a fase de pesquisa mineral com guia de utilização. |
|
8 |
Licença Ambiental Única |
LAU |
5 |
Unifica as fases de LP, LI e LO para empreendimentos específicos. |
|
9 |
Licença Ambiental Especial |
LAE |
3 – 8 |
Fator variável definido pela SEMMA conforme complexidade técnica. |
ANEXO III – CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DE PORTE (P)
(Anexo integrante do Código Ambiental do Município de Juruena)
Este anexo estabelece os critérios técnicos para o enquadramento do porte dos empreendimentos e atividades, atribuindo o código numérico (P) a ser utilizado na fórmula de cálculo da taxa de licenciamento.
|
Porte |
Código (P) |
Critério – Empregados |
Critério – Área |
Produção Anual / Capacidade Produtiva |
Faturamento Bruto Anual (R$) |
|
Micro |
1 |
até 5 |
≤ 20 ha ou ≤ 500 m² |
até 100 t/ano ou equivalente |
até R$ 360.000 |
|
Pequeno |
2 |
de 6 a 50 |
> 20 ha a 100 ha |
> 100 a 2.000 t/ano ou equivalente |
> R$ 360.000 a R$ 4.800.000 |
|
Médio |
3 |
de 51 a 200 |
> 100 ha a 500 ha |
> 2.000 a 10.000 t/ano ou equivalente |
> R$ 4.800.000 a R$ 78.000.000 |
|
Grande |
4 |
de 201 a 500 |
> 500 ha a 2.500 ha |
> 10.000 a 50.000 t/ano ou equivalente |
> R$ 78.000.000 a R$ 300.000.000 |
|
Especial |
5 |
acima de 500 |
> 2.500 ha |
acima de 50.000 t/ano ou equivalente |
acima de R$ 300.000.000 |
Observação:
Para fins de enquadramento, prevalecerá sempre o critério mais restritivo. Por exemplo, se uma atividade possui 10 empregados (enquadramento como "Pequeno"), mas fatura R$ 10.000.000 (enquadramento como "Médio"), ela será classificada como de Porte Médio (P=3).
ANEXO IV – CRITÉRIOS DE POTENCIAL POLUIDOR (PP)
(Anexo integrante do Código Ambiental do Município de Juruena)
Este anexo estabelece os critérios técnicos para o enquadramento do potencial poluidor das atividades e empreendimentos, atribuindo o código numérico (PP) a ser utilizado na fórmula de cálculo da taxa de licenciamento.
|
Potencial Poluidor |
Código (PP) |
Exemplos de Atividades |
|
Baixo |
1 |
Comércio varejista em geral, escritórios, depósitos de baixo risco, atividades artesanais, consultórios, padarias, floriculturas. |
|
Médio |
2 |
Oficinas mecânicas, lavanderias, lava-jatos, hotéis, supermercados de médio porte, agricultura e pecuária de pequeno a médio porte. |
|
Alto |
3 |
Postos de combustível, serrarias, laticínios, abatedouros de médio porte, curtumes, hospitais, indústrias de alimentos em geral. |
|
Muito Alto |
4 |
Metalurgia, indústrias químicas, frigoríficos de grande porte, fabricação de cimento, tratamento de resíduos perigosos, aterros sanitários. |
|
Especial |
5 |
Mineração a céu aberto de grande porte, refinarias, complexos petroquímicos, usinas termelétricas ou hidrelétricas de grande porte. |
Observação: O enquadramento específico de cada atividade licenciável, com seu respectivo código (PP), está detalhado no Anexo V (Matriz Ampliada de Atividades Licenciáveis).
ANEXO V – MATRIZ AMPLIADA DE ATIVIDADES LICENCIÁVEIS
(Anexo integrante do Código Ambiental do Município de Juruena)
Observações Normativas:
1. Esta matriz prevalece sobre qualquer outra lista resumida contida nesta Lei.
2. A atualização de CNAEs, portes e potenciais poluidores será feita anualmente por decreto da SEMMA.
3. Casos omissos serão enquadrados por analogia técnica pela SEMMA, com homologação do CMDS.
4. Os benefícios fiscais do Anexo VI são aplicados sobre o valor final aqui calculado.
Parâmetros de Cálculo:
· UFM (2025): R$ 59,40
· Fórmula: Taxa (R$) = (Porte P × Potencial Poluidor PP × Fator Modalidade FM) × UFM
· Fatores Multiplicadores (FM) por Etapa nesta Matriz: LP = 1,5; LI = 2,0; LO = 2,5
SEÇÃO 1: AGROPECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL E PESCA (Itens 01 a 50)
|
Nº |
Atividade / Empreendimento |
CNAE |
P |
PP |
LP (R$) |
LI (R$) |
LO (R$) |
|
01 |
Tratamento de Sementes |
0141-5/01 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
02 |
Criação de bovinos de corte confinados |
0151-2/01 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
03 |
Bovinocultura, bubalinocultura e caprinocultura de leite |
0151-2/02 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
04 |
Criação de bubalinos de corte confinados |
0152-1/01 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
05 |
Criação de equinos de corte confinados |
0152-1/02 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
06 |
Criação de asininos e muares de corte confinados |
0152-1/03 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
07 |
Criação de caprinos de corte confinados |
0153-9/01 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
08 |
Suinocultura (produção de leitões) |
0154-7/00 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
09 |
Suinocultura (crescimento e terminação) |
0154-7/01 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
10 |
Suinocultura (ciclo completo) |
0154-7/02 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
11 |
Avicultura de corte |
0155-5/01 |
3 |
2 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
12 |
Produção de pintos de um dia (Incubatório) |
0155-5/02 |
3 |
2 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
13 |
Produção de ovos (Postura) |
0155-5/05 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
14 |
Unidade de Inspeção e Classificação de ovos |
0155-5/06 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
15 |
Piscicultura conv. em tanques escavados (≤1 ha) |
0322-1/01 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
16 |
Criação de peixes ornamentais de água doce |
0322-1/04 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
17 |
Piscicultura Tanques-rede (até 1.000 m³) |
0322-1/99 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
18 |
Abatedouro de grande porte (bovinos/bubalinos) |
1011-2/01 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
19 |
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos |
1011-2/03 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
20 |
Frigorífico - abate de animais (diversas espécies) |
1011-2/06 |
1 |
2 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
21 |
Abate de aves |
1012-1/01 |
3 |
2 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
22 |
Frigorífico - abate de suínos |
1012-1/03 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
23 |
Fabricação de produtos de carne, salsicharia |
1013-9/01 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
24 |
Processamento de peixes / Produtos de pescado |
1020-1/01 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
25 |
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos |
1020-1/02 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
26 |
Fabricação de conservas de frutas |
1031-7/00 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
27 |
Fabricação de conservas de legumes e vegetais |
1032-5/99 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
28 |
Fabricação de sucos concentrados |
1033-3/01 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
29 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto |
1041-4/00 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
30 |
Preparação do leite |
1051-1/00 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
31 |
Fabricação de laticínios |
1052-0/00 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
32 |
Fabricação de doce de leite e outros |
1052-0/01 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
33 |
Fabricação de sorvetes |
1053-8/00 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
34 |
Beneficiamento de arroz |
1061-9/01 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
35 |
Fabricação de produtos do arroz |
1061-9/03 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
36 |
Moagem de trigo e derivados |
1062-7/00 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
37 |
Fabricação de farinha de mandioca |
1063-5/00 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
38 |
Fabricação de farinha de milho |
1064-3/00 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
39 |
Fabricação de ração |
1066-0/00 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
40 |
Unidade de processamento castanhas, amêndoas |
1069-4/00 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
41 |
Fabricação de açúcar |
1071-6/00 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
42 |
Beneficiamento de café |
1081-3/01 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
43 |
Torrefação e moagem de café |
1081-3/02 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
44 |
Fabricação de produtos à base de café |
1082-1/00 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
45 |
Fabricação de produtos de panificação industrial |
1091-1/01 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
46 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria |
1091-1/02 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
47 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
1092-9/00 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
48 |
Fabricação de produtos derivados do cacau |
1093-7/01 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
49 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas |
1093-7/02 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
50 |
Fabricação de massas alimentícias |
1094-5/00 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
SEÇÃO 2: INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO (Itens 51 a 100)
|
Nº |
Atividade / Empreendimento |
CNAE |
P |
PP |
LP (R$) |
LI (R$) |
LO (R$) |
|
51 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos |
1095-3/00 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
52 |
Fabricação de pratos prontos congelados |
1096-1/00 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
53 |
Fabricação de pós alimentícios |
1099-6/02 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
54 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
1099-6/03 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
55 |
Fabricação de gelo comum |
1099-6/04 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
56 |
Fabricação de vinagres |
1099-6/05 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
57 |
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
1111-9/01 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
58 |
Fabricação de outras aguardentes e bebidas |
1111-9/02 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
59 |
Fabricação de vinho |
1112-7/00 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
60 |
Fabricação de cervejas e chopes |
1113-5/02 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
61 |
Fabricação de refrigerantes |
1122-4/01 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
62 |
Fabricação de tecidos de algodão |
1321-9/00 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
63 |
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos |
1340-5/99 |
3 |
3 |
801,90 |
1.069,20 |
1.336,50 |
|
64 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
1352-9/00 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
65 |
Fabricação de artigos de malharia |
1422-3/00 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
66 |
Curtimento e outras preparações de couro |
1510-6/00 |
3 |
3 |
801,90 |
1.069,20 |
1.336,50 |
|
67 |
Fabricação de calçados de couro |
1531-9/01 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
68 |
Desdobramento de madeira |
1610-2/03 |
3 |
2 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
69 |
Fabricação de madeira laminada e chapas |
1621-8/00 |
3 |
3 |
801,90 |
1.069,20 |
1.336,50 |
|
70 |
Fabricação de esquadrias de madeira |
1622-6/02 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
71 |
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
1622-6/01 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
72 |
Fabricação de embalagens de madeira |
1623-4/00 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
73 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e de madeira |
1629-3/02 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
74 |
Fabricação de celulose e outras pastas |
1710-9/00 |
4 |
4 |
2.138,40 |
2.851,20 |
3.564,00 |
|
75 |
Fabricação de papel |
1721-4/00 |
4 |
3 |
1.603,80 |
2.138,40 |
2.673,00 |
|
76 |
Fabricação de embalagens de papel ou papelão |
1731-1/00 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
77 |
Impressão de jornais, livros e revistas |
1811-3/02 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
78 |
Coquerias |
1910-1/00 |
4 |
4 |
2.138,40 |
2.851,20 |
3.564,00 |
|
79 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
1921-7/00 |
5 |
5 |
3.712,50 |
4.950,00 |
6.187,50 |
|
80 |
Fabricação de álcool |
1931-4/00 |
4 |
3 |
1.603,80 |
2.138,40 |
2.673,00 |
|
81 |
Fabricação de produtos químicos inorgânicos |
2019-3/99 |
4 |
4 |
2.138,40 |
2.851,20 |
3.564,00 |
|
82 |
Fabricação de resinas e elastômeros |
2031-2/00 |
3 |
3 |
801,90 |
1.069,20 |
1.336,50 |
|
83 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
2040-1/00 |
3 |
3 |
801,90 |
1.069,20 |
1.336,50 |
|
84 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
2051-7/00 |
4 |
4 |
2.138,40 |
2.851,20 |
3.564,00 |
|
85 |
Fabricação de sabões e detergentes |
2061-4/00 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
86 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
2071-1/00 |
3 |
3 |
801,90 |
1.069,20 |
1.336,50 |
|
87 |
Fabricação de produtos e preparados químicos |
2099-1/99 |
3 |
3 |
801,90 |
1.069,20 |
1.336,50 |
|
88 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
2110-6/00 |
3 |
2 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
89 |
Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar |
2211-1/00 |
3 |
2 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
90 |
Fabricação de artefatos de borracha |
2219-6/00 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
91 |
Fabricação de material plástico |
2229-3/99 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
92 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
2311-8/00 |
3 |
2 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
93 |
Fabricação de cimento |
2320-6/00 |
4 |
4 |
2.138,40 |
2.851,20 |
3.564,00 |
|
94 |
Fabricação de artefatos de concreto, cimento |
2330-3/01 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
95 |
Fabricação de produtos cerâmicos |
2349-4/99 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
96 |
Produção de gusa |
2411-3/00 |
4 |
4 |
2.138,40 |
2.851,20 |
3.564,00 |
|
97 |
Siderurgia (produção de laminados) |
2421-1/00 |
4 |
4 |
2.138,40 |
2.851,20 |
3.564,00 |
|
98 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos |
2449-1/99 |
3 |
3 |
801,90 |
1.069,20 |
1.336,50 |
|
99 |
Fundição de ferro e aço |
2451-2/00 |
3 |
3 |
801,90 |
1.069,20 |
1.336,50 |
|
100 |
Fabricação de estruturas metálicas |
2511-0/00 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
SEÇÃO 3: INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO DIVERSAS (Itens 101 a 150)
|
Nº |
Atividade / Empreendimento |
CNAE |
P |
PP |
LP (R$) |
LI (R$) |
LO (R$) |
|
101 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
2541-1/00 |
1 |
2 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
102 |
Fabricação de ferramentas manuais |
2543-8/00 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
103 |
Tratamento e revestimento em metais (galvanoplastia) |
2539-0/02 |
3 |
4 |
1.069,20 |
1.425,60 |
1.782,00 |
|
104 |
Fabricação de caldeiras e tanques metálicos |
2521-7/00 |
3 |
2 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
105 |
Fabricação de artigos de serralheria |
2542-0/00 |
1 |
2 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
106 |
Fabricação de motores de combustão interna |
2811-9/00 |
3 |
3 |
801,90 |
1.069,20 |
1.336,50 |
|
107 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos |
2812-7/00 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
108 |
Fabricação de compressores |
2814-3/01 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
109 |
Fabricação de tratores, peças e acessórios |
2831-3/00 |
4 |
3 |
1.603,80 |
2.138,40 |
2.673,00 |
|
110 |
Fabricação de máquinas e equipamentos agrícolas |
2833-0/00 |
3 |
2 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
111 |
Fabricação de máquinas-ferramenta |
2840-2/00 |
3 |
2 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
112 |
Fabricação de máquinas para indústria extrativa |
2851-8/00 |
4 |
3 |
1.603,80 |
2.138,40 |
2.673,00 |
|
113 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de uso térmico |
2821-6/01 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
114 |
Fabricação de elevadores e escadas rolantes |
2822-4/01 |
3 |
2 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
115 |
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos |
2710-4/01 |
3 |
2 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
116 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores |
2721-0/00 |
3 |
4 |
1.069,20 |
1.425,60 |
1.782,00 |
|
117 |
Fabricação de lâmpadas |
2740-6/01 |
2 |
3 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
118 |
Fabricação de eletrodomésticos (linha branca) |
2759-7/01 |
3 |
2 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
119 |
Fabricação de equipamentos de informática |
2621-3/00 |
3 |
1 |
267,30 |
356,40 |
445,50 |
|
120 |
Fabricação de equipamentos de comunicação |
2631-1/00 |
3 |
1 |
267,30 |
356,40 |
445,50 |
|
121 |
Fabricação de aparelhos de recepção de rádio e televisão |
2640-0/00 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
122 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
2910-7/01 |
5 |
3 |
2.227,50 |
2.970,00 |
3.712,50 |
|
123 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
2920-4/01 |
5 |
3 |
2.227,50 |
2.970,00 |
3.712,50 |
|
124 |
Fabricação de carrocerias para ônibus |
2930-1/01 |
3 |
2 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
125 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos |
2949-2/99 |
3 |
2 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
126 |
Recondicionamento de motores para veículos |
2950-6/00 |
2 |
3 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
127 |
Construção de embarcações para uso comercial |
3011-3/01 |
4 |
3 |
1.603,80 |
2.138,40 |
2.673,00 |
|
128 |
Fabricação de locomotivas, vagões e material rodante |
3031-8/00 |
4 |
3 |
1.603,80 |
2.138,40 |
2.673,00 |
|
129 |
Fabricação de motocicletas |
3091-1/01 |
3 |
2 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
130 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados |
3092-0/00 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
131 |
Fabricação de móveis de madeira |
3101-2/00 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
132 |
Fabricação de móveis de metal ou outros materiais |
3102-1/00 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
133 |
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
3211-6/02 |
1 |
2 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
134 |
Fabricação de instrumentos musicais |
3220-5/00 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
135 |
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos |
3240-0/99 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
136 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos médicos |
3250-7/01 |
3 |
1 |
267,30 |
356,40 |
445,50 |
|
137 |
Reciclagem de sucatas de alumínio |
3831-9/01 |
3 |
3 |
801,90 |
1.069,20 |
1.336,50 |
|
138 |
Reciclagem de materiais metálicos, exceto alumínio |
3831-9/99 |
3 |
3 |
801,90 |
1.069,20 |
1.336,50 |
|
139 |
Reciclagem de materiais plásticos |
3832-7/00 |
2 |
3 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
140 |
Reciclagem de papel |
3839-4/99 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
141 |
Geração de energia elétrica (hidrelétrica) |
3511-5/01 |
5 |
4 |
2.970,00 |
3.960,00 |
4.950,00 |
|
142 |
Geração de energia elétrica (termelétrica) |
3511-5/01 |
4 |
4 |
2.138,40 |
2.851,20 |
3.564,00 |
|
143 |
Geração de energia elétrica (eólica/solar) > 10MW |
3511-5/03 |
3 |
1 |
267,30 |
356,40 |
445,50 |
|
144 |
Transmissão de energia elétrica |
3512-3/00 |
4 |
2 |
1.069,20 |
1.425,60 |
1.782,00 |
|
145 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
3513-1/00 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
146 |
Produção de gás; processamento de gás natural |
3520-4/01 |
4 |
4 |
2.138,40 |
2.851,20 |
3.564,00 |
|
147 |
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos |
3821-1/00 |
3 |
3 |
801,90 |
1.069,20 |
1.336,50 |
|
148 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
3822-0/00 |
4 |
5 |
2.970,00 |
3.960,00 |
4.950,00 |
|
149 |
Construção de edifícios |
4120-4/00 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
150 |
Construção de rodovias e ferrovias |
4211-1/01 |
4 |
2 |
1.069,20 |
1.425,60 |
1.782,00 |
Exportar para as Planilhas
SEÇÃO 4: INFRAESTRUTURA, COMÉRCIO E SERVIÇOS (Itens 151 a 200)
|
Nº |
Atividade / Empreendimento |
CNAE |
P |
PP |
LP (R$) |
LI (R$) |
LO (R$) |
|
151 |
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
4213-8/00 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
152 |
Construção de redes de abastecimento de água e esgoto |
4222-7/01 |
3 |
2 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
153 |
Construção de redes de energia e telecomunicações |
4221-9/02 |
3 |
1 |
267,30 |
356,40 |
445,50 |
|
154 |
Perfuração e construção de poços de água |
4399-1/05 |
1 |
2 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
155 |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
4291-0/00 |
4 |
3 |
1.603,80 |
2.138,40 |
2.673,00 |
|
156 |
Montagem de estruturas metálicas |
4292-8/01 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
157 |
Obras de montagem industrial |
4292-8/02 |
3 |
2 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
158 |
Demolição de edifícios e outras estruturas |
4311-8/01 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
159 |
Preparação de canteiro e terraplenagem |
4313-4/00 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
160 |
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
4322-3/01 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
161 |
Comércio por atacado de madeira e derivados |
4671-1/00 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
162 |
Comércio atacadista de materiais de construção |
4679-6/04 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
163 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas |
4683-4/00 |
3 |
4 |
1.069,20 |
1.425,60 |
1.782,00 |
|
164 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas |
4687-7/01 |
2 |
3 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
165 |
Comércio varejista de combustíveis (Posto) |
4731-8/00 |
2 |
3 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
166 |
Comércio varejista de gás (GLP) |
4784-9/00 |
1 |
2 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
167 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos |
4771-7/01 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
168 |
Supermercados e hipermercados |
4711-3/01 |
3 |
1 |
267,30 |
356,40 |
445,50 |
|
169 |
Transporte rodoviário de carga |
4930-2/02 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
170 |
Transporte de produtos perigosos |
4930-2/03 |
3 |
4 |
1.069,20 |
1.425,60 |
1.782,00 |
|
171 |
Transporte dutoviário |
4940-0/00 |
4 |
3 |
1.603,80 |
2.138,40 |
2.673,00 |
|
172 |
Transporte marítimo/fluvial |
5011-4/01 |
4 |
2 |
1.069,20 |
1.425,60 |
1.782,00 |
|
173 |
Armazenamento e depósito de cargas |
5211-7/99 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
174 |
Hotéis |
5510-8/01 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
175 |
Restaurantes e similares |
5611-2/01 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
176 |
Atividades de rádio e televisão |
6010-1/00 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
177 |
Atividades de telecomunicações |
6110-8/01 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
178 |
Desenvolvimento de sistemas (TI) |
6201-5/01 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
179 |
Atividades de intermediação e agenciamento |
6612-6/05 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
180 |
Atividades imobiliárias |
6822-6/00 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
181 |
Serviços de arquitetura e engenharia |
7112-0/00 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
182 |
Pesquisa e desenvolvimento científico |
7210-0/00 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
183 |
Publicidade e pesquisa de mercado |
7319-0/99 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
184 |
Agências de viagens e operadores turísticos |
7911-2/00 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
185 |
Atividades de vigilância e segurança privada |
8011-1/01 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
186 |
Serviços de limpeza em prédios e domicílios |
8121-4/00 |
1 |
2 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
187 |
Atividades de apoio à gestão de saúde |
8660-7/00 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
188 |
Hospitais |
8610-1/01 |
3 |
3 |
801,90 |
1.069,20 |
1.336,50 |
|
189 |
Laboratórios clínicos |
8640-2/02 |
2 |
3 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
190 |
Cemitérios |
9603-3/04 |
2 |
3 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
191 |
Crematórios |
9603-3/05 |
3 |
4 |
1.069,20 |
1.425,60 |
1.782,00 |
|
192 |
Atividades de lavanderias, tinturarias |
9601-7/01 |
1 |
2 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
193 |
Ensino (escolas de todos os níveis) |
8511-2/00 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
194 |
Atividades de organizações associativas |
9499-5/00 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
195 |
Atividades esportivas e de recreação |
9319-1/99 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
196 |
Shopping Center (administração) |
6822-6/00 |
4 |
2 |
1.069,20 |
1.425,60 |
1.782,00 |
|
197 |
Extração de argila e areia |
0810-0/07 |
2 |
3 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
198 |
Extração de pedra, cascalho e outras |
0810-0/99 |
2 |
3 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
199 |
Extração de minério de ferro |
0710-3/01 |
4 |
4 |
2.138,40 |
2.851,20 |
3.564,00 |
|
200 |
Beneficiamento de minerais não-metálicos |
2399-1/99 |
3 |
3 |
801,90 |
1.069,20 |
1.336,50 |
Exportar para as Planilhas
SEÇÃO 5: SAÚDE, TURISMO, RESÍDUOS E OUTROS SERVIÇOS (Itens 201 a 269)
|
Nº |
Atividade / Empreendimento |
CNAE |
P |
PP |
LP (R$) |
LI (R$) |
LO (R$) |
|
201 |
Manutenção e reparação de veículos automotores |
4520-0/01 |
1 |
2 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
202 |
Atividades de correio e entrega |
5310-5/01 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
203 |
Edição de livros, jornais e outras publicações |
5811-5/00 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
204 |
Estúdios cinematográficos |
5911-1/01 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
205 |
Atividades de gravação de som e edição de música |
5920-1/00 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
206 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial |
7020-4/00 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
207 |
Aluguel de máquinas e equipamentos |
7739-0/99 |
1 |
2 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
208 |
Atividades paisagísticas |
8130-3/00 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
209 |
Atividades de atendimento hospitalar (pronto-socorro) |
8610-1/02 |
3 |
3 |
801,90 |
1.069,20 |
1.336,50 |
|
210 |
Atividades de atenção ambulatorial |
8630-5/03 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
211 |
Serviços de diagnóstico por imagem |
8640-2/05 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
212 |
Atividades de complementação diagnóstica |
8640-2/99 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
213 |
Atividades de assistência social (asilos, orfanatos) |
8730-1/99 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
214 |
Atividades de artes cênicas e espetáculos |
9001-9/01 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
215 |
Atividades de museus e lugares históricos |
9102-3/01 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
216 |
Parques de diversão e parques temáticos |
9321-2/00 |
3 |
2 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
217 |
Reparação de computadores |
9511-8/00 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
218 |
Reparação de artigos do mobiliário |
9529-1/05 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
219 |
Coleta de resíduos não perigosos |
3811-4/00 |
2 |
3 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
220 |
Coleta de resíduos perigosos |
3812-2/00 |
3 |
4 |
1.069,20 |
1.425,60 |
1.782,00 |
|
221 |
Aterro Sanitário |
3821-1/00 |
4 |
5 |
2.970,00 |
3.960,00 |
4.950,00 |
|
222 |
Estação de transbordo de resíduos |
3821-1/00 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
223 |
Terminais rodoviários e ferroviários |
5222-2/00 |
3 |
2 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
224 |
Aeroportos |
5240-1/01 |
4 |
3 |
1.603,80 |
2.138,40 |
2.673,00 |
|
225 |
Atividades veterinárias |
7500-1/00 |
1 |
2 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
SEÇÃO 5: SAÚDE, TURISMO, RESÍDUOS E OUTROS SERVIÇOS (Itens 226 a 269)
|
Nº |
Atividade / Empreendimento |
CNAE |
P |
PP |
LP (R$) |
LI (R$) |
LO (R$) |
|
226 |
Serviços de borracharia para veículos automotores |
4520-0/06 |
1 |
2 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
227 |
Comércio a varejo de peças e acessórios para veículos |
4530-7/03 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
228 |
Transporte coletivo de passageiros (municipal) |
4921-3/01 |
3 |
2 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
229 |
Estacionamento de veículos |
5223-1/00 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
230 |
Apart-hotéis |
5510-8/02 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
231 |
Campings |
5590-6/02 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
232 |
Restaurantes e outros estabelecimentos de alimentação |
5611-2/01 |
1 |
2 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
233 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
5611-2/04 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
234 |
Fornecimento de alimentos preparados (catering, bufê) |
5620-1/01 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
235 |
Atividades de produção cinematográfica e vídeos |
5911-1/99 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
236 |
Agências de publicidade |
7311-4/00 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
237 |
Aluguel de imóveis próprios |
6810-2/02 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
238 |
Corretagem no aluguel e compra de imóveis |
6821-8/01 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
239 |
Serviços de contabilidade |
6920-6/01 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
240 |
Ensaios e testes de qualidade de materiais |
7120-1/00 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
241 |
Locação de mão-de-obra temporária |
7820-5/00 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
242 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
8122-2/00 |
2 |
3 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
243 |
Serviços de escritório e apoio administrativo |
8211-3/00 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
244 |
Ensino fundamental e médio |
8513-9/00 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
245 |
Ensino superior - graduação |
8531-7/00 |
3 |
1 |
267,30 |
356,40 |
445,50 |
|
246 |
Atividades de clínicas médicas |
8630-5/02 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
247 |
Atividades de odontologia |
8630-5/04 |
1 |
2 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
248 |
Serviços de diálise e nefrologia |
8640-2/03 |
2 |
3 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
249 |
Serviços de quimioterapia |
8640-2/10 |
3 |
4 |
1.069,20 |
1.425,60 |
1.782,00 |
|
250 |
Casas de repouso e outras instituições para idosos |
8711-5/02 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
251 |
Creches e pré-escolas |
8511-2/00 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
252 |
Atividades artísticas, criativas e de espetáculos |
9001-9/99 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
253 |
Bibliotecas e arquivos |
9101-5/00 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
254 |
Atividades de jardins botânicos e zoológicos |
9103-1/00 |
3 |
3 |
801,90 |
1.069,20 |
1.336,50 |
|
255 |
Clubes sociais, esportivos e similares |
9312-3/00 |
2 |
1 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
256 |
Atividades de condicionamento físico (academias) |
9313-1/00 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
257 |
Salões de beleza e barbearias |
9602-5/01 |
1 |
1 |
89,10 |
118,80 |
148,50 |
|
258 |
Atividades funerárias e serviços relacionados |
9603-3/99 |
2 |
2 |
356,40 |
475,20 |
594,00 |
|
259 |
Criação de animais de estimação |
0159-8/02 |
1 |
2 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
260 |
Alojamento de animais domésticos |
9609-2/07 |
1 |
2 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
261 |
Loteamento e incorporação de condomínios |
4110-7/00 |
3 |
3 |
801,90 |
1.069,20 |
1.336,50 |
|
262 |
Estações de tratamento de água |
3600-6/01 |
3 |
2 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
263 |
Estações de tratamento de esgoto |
3701-1/00 |
3 |
3 |
801,90 |
1.069,20 |
1.336,50 |
|
264 |
Usinas de compostagem |
3821-1/00 |
3 |
3 |
801,90 |
1.069,20 |
1.336,50 |
|
265 |
Irrigação por aspersão (pivô central) |
0161-0/99 |
3 |
2 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
266 |
Armazenagem de grãos (silos e armazéns gerais) |
5211-7/01 |
3 |
2 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
267 |
Pátio de estocagem de madeira |
4671-1/00 |
3 |
2 |
534,60 |
712,80 |
891,00 |
|
268 |
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
2330-3/02 |
1 |
2 |
178,20 |
237,60 |
297,00 |
|
269 |
Curtumes e outras preparações de couros e peles |
1510-6/00 |
3 |
4 |
1.069,20 |
1.425,60 |
1.782,00 |
ANEXO VI – BENEFÍCIOS, REDUÇÕES E ISENÇÕES
(Anexo integrante do Código Ambiental do Município de Juruena)
Este anexo estabelece os critérios para a concessão de reduções e isenções sobre o valor final da Taxa de Licenciamento e Controle Ambiental (TLCA), calculada conforme os Anexos II a V.
|
Tipo de Benefício |
Aplicação / Condição para Concessão |
Percentual |
|
Redução |
Para as taxas de Licença de Operação (LO) e Licença de Operação para Pesquisa Mineral (LOPM), quando o empreendimento comprovar tecnicamente a adoção de pelo menos uma das seguintes práticas: • Reutilização de resíduos ou de água em seu processo produtivo; • Posse de certificação ambiental reconhecida (Ex: ISO 14001); • Utilização de energia solar ou outras fontes renováveis como matriz principal. |
30% |
|
Redução |
Para as taxas de Renovação da Licença Prévia (LP) e da Licença de Instalação (LI), quando solicitadas dentro do prazo de validade. |
50% |
|
Isenção |
Para empreendimentos enquadrados como Agricultura Familiar, conforme a Lei Federal nº 11.326/2006. |
100% |
|
Isenção |
Para projetos, obras e serviços públicos executados diretamente pela Prefeitura Municipal de Juruena ou por seus órgãos autônomos. |
100% |
|
Isenção |
Para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, assim declaradas por lei municipal, estadual ou federal. |
100% |
|
Isenção |
Para atividades industriais ou comerciais cuja principal matéria-prima (mais de 75%) seja comprovadamente oriunda de materiais recicláveis. |
100% |
Observações:
1. Os benefícios não são cumulativos. Caso um empreendimento se enquadre em mais de uma categoria, deverá optar por aquela que lhe for mais vantajosa.
2. A concessão do benefício depende de requerimento formal do interessado no ato do protocolo do licenciamento, acompanhado da devida comprovação documental, e está sujeita à análise e deferimento da SEMMA.
ANEXO VII – TABELA CONSOLIDADA DE PRAZOS DE ANÁLISE E VALIDADE
(Anexo integrante do Código Ambiental do Município de Juruena)
|
Modalidade |
Sigla |
Prazo Máximo de Análise (dias úteis) |
Validade Máxima (anos) |
Regra de Renovação |
|
Licença por Adesão e Compromisso |
LAC |
15 |
5 |
Renovável sucessivamente |
|
Licença Ambiental Simplificada |
LAS |
30 |
6 |
Renovável sucessivamente |
|
Licença de Operação para Pesquisa Mineral |
LOPM |
45 |
3 |
Renovável conforme legislação mineral |
|
Licença Prévia |
LP |
60 |
5 |
Renovável por igual período apenas uma vez |
|
Licença de Instalação |
LI |
90 |
6 |
Renovável por igual período apenas uma vez |
|
Licença de Operação |
LO |
90 |
8 |
Renovável sucessivamente |
|
Licença de Operação Corretiva |
LOC |
120 |
4 |
Não renovável (regularização única) |
|
Licença Ambiental Única |
LAU |
120 |
10 |
Renovável sucessivamente |
|
Licença Ambiental Especial |
LAE |
120 |
5 a 10 |
Conforme critério técnico da SEMMA |
Observações:
1. O prazo de análise começa a contar a partir da data de protocolo do requerimento com toda a documentação exigida. A solicitação de complementações suspende a contagem do prazo.
2. A renovação da Licença de Operação (LO) e outras licenças renováveis sucessivamente deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade.
ANEXO VIII – SERVIÇOS COMPLEMENTARES E TAXAS CORRESPONDENTES
(Anexo integrante do Código Ambiental do Município de Juruena)
Este anexo estabelece os valores, em Unidade Fiscal do Município (UFM), para a prestação de serviços técnicos e administrativos complementares pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA).
|
Nº |
Serviço Complementar |
Valor (em UFM) |
Observações |
|
1 |
Vistoria Técnica Extra |
2,0 UFM |
Aplicável quando solicitada pelo empreendedor fora do fluxo normal do processo ou para verificação do cumprimento de notificações. Não inclui a vistoria padrão do licenciamento. |
|
2 |
Análise de Complementação ou Retificação |
1,5 UFM |
Cobrada a partir da segunda solicitação de complementação de documentos ou informações, por reanálise da equipe técnica. |
|
3 |
Análise de Relatório de Controle Ambiental (RCA) |
5,0 UFM |
Taxa para análise de relatórios anuais ou periódicos exigidos como condicionante da Licença de Operação. |
|
4 |
Análise de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) |
10,0 UFM |
Taxa para análise técnica do plano, independentemente da taxa de licenciamento ou autorização a que ele esteja vinculado. |
|
5 |
Emissão de 2ª Via de Licença ou Autorização |
0,5 UFM |
Valor fixo para a emissão de segunda via de qualquer documento oficial perdido ou danificado. |
|
6 |
Análise para Alteração de Razão Social ou Titularidade |
2,0 UFM |
Taxa para análise e averbação da transferência de titularidade de uma licença ambiental válida. |
ANEXO IX – TAXAS PARA CERTIDÕES E DOCUMENTOS AMBIENTAIS
(Anexo integrante do Código Ambiental do Município de Juruena)
Este anexo define os valores, em Unidade Fiscal do Município (UFM), para a expedição de certidões, declarações e cópias de documentos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA).
|
Nº |
Documento |
Valor (em UFM) |
Observações |
|
1 |
Certidão de Regularidade Ambiental |
1,0 UFM |
Atesta a conformidade do empreendimento com as licenças exigíveis até a data de sua emissão. |
|
2 |
Certidão Negativa de Débitos Ambientais (CNDA) |
1,0 UFM |
Informa a inexistência de multas ou outras obrigações financeiras ambientais pendentes. |
|
3 |
Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento |
0,5 UFM |
Documento informativo emitido após análise para atividades que não se enquadram na obrigatoriedade de licenciamento. |
|
4 |
Autenticação de Documento Técnico |
0,2 UFM |
Por página autenticada, para documentos que integram processos ambientais. |
|
5 |
Cópia de Processo Administrativo |
0,1 UFM |
Por folha. O requerente pode optar por digitalizar os autos sem custo, utilizando seus próprios meios. |
Observação:
1. A taxa deve ser paga previamente à emissão do documento solicitado, mediante guia de arrecadação emitida pela SEMMA.
ANEXO X – PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO (LAS) (Versão Final Detalhada)
(Anexo integrante do Código Ambiental do Município de Juruena)
Art. 1º – Do Objeto e da Abrangência
A Licença Ambiental Simplificada (LAS) é o ato administrativo pelo qual a SEMMA, em um único procedimento, autoriza a localização, instalação e operação de atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial poluidor, conforme enquadramento específico detalhado no Anexo V (Matriz Ampliada de Atividades Licenciáveis) desta Lei.
Art. 2º – Do Caráter Autodeclaratório e da Responsabilidade
O procedimento da LAS é iniciado com base nas informações fornecidas pelo empreendedor e por seu responsável técnico, por meio de formulários e da Autodeclaração Ambiental.
§ 1º O empreendedor e o responsável técnico são civil, administrativa e criminalmente responsáveis pela veracidade, exatidão e completude das informações prestadas.
§ 2º A constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou omissão nas informações apresentadas implicará na anulação da licença, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Anexo XXIII.
Art. 3º – Do Rito Processual Simplificado
O processo de obtenção da LAS seguirá as seguintes etapas:
|
Etapa |
Procedimento |
Responsável |
Prazo (dias úteis) |
|
1 |
Requerimento Online |
Empreendedor |
N/A |
|
O empreendedor realiza o cadastro e preenche o formulário de requerimento da LAS no Portal Ambiental Municipal. |
|||
|
2 |
Apresentação da Documentação |
Empreendedor |
Até 15 |
|
Envio (upload) da documentação completa, incluindo a Autodeclaração Ambiental e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável. |
|||
|
3 |
Análise Documental e de Enquadramento |
SEMMA |
30 |
|
A equipe técnica da SEMMA confere a documentação e verifica se a atividade descrita se enquadra nos critérios para a modalidade LAS, conforme o Anexo V. |
|||
|
4 |
Análise Técnica e Emissão do Parecer |
SEMMA |
30 |
|
O analista avalia o mérito do pedido e as medidas de controle ambiental propostas, emitindo parecer técnico conclusivo. |
|||
|
5 |
Emissão e Publicação da Licença |
SEMMA |
15 |
|
Sendo o parecer favorável, a autoridade competente emite a LAS, que é publicada e disponibilizada no Portal Ambiental. |
Art. 4º – Da Análise e Critérios de Deferimento
§ 1º Durante a análise técnica, a SEMMA avaliará a coerência das informações autodeclaradas com a realidade da atividade proposta e com os padrões ambientais vigentes.
§ 2º Caso a SEMMA constate, durante a análise, que a atividade declarada não se enquadra na modalidade LAS por seu porte, potencial poluidor ou complexidade, o processo será indeferido nesta modalidade e o empreendedor será formalmente notificado a iniciar o procedimento de licenciamento convencional (LP/LI/LO), podendo aproveitar os documentos já apresentados.
Art. 5º – Das Condicionantes, Validade e Renovação
§ 1º Toda LAS será emitida com um conjunto de Condicionantes Ambientais Gerais e Específicas, de cumprimento obrigatório pelo empreendedor, conforme o Anexo XII.
§ 2º O prazo de validade da LAS está definido no Anexo VII desta Lei. § 3º A renovação da licença deverá ser solicitada com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade.
Art. 6º – Da Fiscalização e Suspensão da Licença
§ 1º A emissão da LAS não impede a realização de vistorias e fiscalizações pela SEMMA a qualquer tempo, sem aviso prévio.
§ 2º Constatado o descumprimento de qualquer condicionante ou a operação em desacordo com as informações declaradas, a SEMMA notificará o empreendedor para regularização.
§ 3º A não regularização ou a gravidade da infração poderá levar à suspensão ou cassação da LAS, mediante processo administrativo que garanta a ampla defesa, e à aplicação das sanções cabíveis do Anexo XXIII.
ANEXO XI – CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS (Versão Final com Análise de Competência)
(Anexo integrante do Código Ambiental do Município de Juruena)
Art. 1º – Do Objeto e da Natureza Jurídica Este anexo disciplina o procedimento para a emissão de Autorizações Ambientais, que são atos administrativos discricionários, precários, intransferíveis e com prazo determinado, para a realização de atividades específicas que não caracterizam um empreendimento de funcionamento contínuo e, portanto, não se sujeitam ao regime de licenciamento trifásico (LP, LI, LO).
Art. 2º – Da Análise Preliminar de Competência Antes da análise de mérito de qualquer pedido de autorização previsto neste anexo, a SEMMA realizará a análise preliminar de competência, com base nos critérios da Lei Complementar nº 140/2011 e das Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente de Mato Grosso (CONSEMA/MT).
Parágrafo único. Caso a atividade ou a dimensão do impacto solicitado seja identificada como de competência licenciatória do órgão estadual (SEMA/MT) ou federal (IBAMA), o processo será indeferido de plano e arquivado por incompetência administrativa, sendo o requerente formalmente notificado e orientado a protocolar seu pedido na instância legal correspondente.
Seção 1: Autorização para Supressão de Vegetação Nativa (ASV)
Art. 3º – Do Princípio e da Competência A ASV é um ato de caráter excepcional. A competência do Município para emiti-la restringe-se aos casos de impacto local, não se aplicando a: I – Supressão em áreas de Reserva Legal; II – Supressão para Planos de Manejo Florestal Sustentável; III – Supressão em imóveis rurais que excedam o porte definido para licenciamento municipal.
Art. 4º – Das Vedações É vedada a emissão de ASV para: I – Supressão de espécies da flora declaradas imunes ao corte ou constantes nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção; II – Utilização da área para fins em desacordo com o Plano Diretor e o Zoneamento Ambiental; III – Áreas embargadas por desmatamento ilegal anterior.
Art. 5º – Dos Critérios Técnicos para Solicitação O requerimento deverá ser instruído, no mínimo, com: I – Documentação Jurídica: Requerimento formal e Matrícula atualizada do imóvel. II – Documentação Técnica: Laudo de Caracterização da Vegetação (com ART); Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) (com ART); e Plano de Afugentamento e Resgate de Fauna (com ART), quando aplicável.
Art. 6º – Das Condicionantes Específicas Toda ASV será emitida com, no mínimo, as seguintes condicionantes: I – Adoção de medidas de prevenção à erosão do solo; II – Apresentação de relatório técnico da execução da supressão e do resgate de fauna; III – Início da implementação do PRAD em até 90 dias após a emissão da ASV; IV – Proibição do uso de fogo para a eliminação do material lenhoso.
Art. 7º – Da Fiscalização e Sanções O descumprimento de qualquer condicionante implicará na imediata suspensão da autorização, embargo da área e aplicação das sanções previstas no Anexo XXIII.
Seção 2: Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF)
Art. 8º – Da Competência e Finalidade A ATPF é o instrumento de controle municipal para o transporte de produtos florestais de origem nativa cuja origem e destino ocorram integralmente dentro dos limites do Município de Juruena. Ela não substitui, mas complementa, a fiscalização do Documento de Origem Florestal (DOF) ou da Guia Florestal (GF).
Art. 9º – Dos Critérios Técnicos para Solicitação I – Requerimento formal à SEMMA; II – Cópia do DOF ou GF válido, cuja autenticidade será verificada pela SEMMA nos sistemas competentes; III – Indicação da rota, do veículo e do volume a ser transportado.
Art. 10 – Das Condicionantes Específicas I – A carga deverá estar organizada de forma a facilitar a inspeção. II – A ATPF é válida para uma única viagem e para o veículo especificado.
Art. 11 – Da Fiscalização e Sanções A fiscalização em campo poderá verificar a conformidade entre a carga e a documentação. Divergências resultarão na apreensão cautelar imediata do veículo e da carga, e na lavratura do auto de infração, conforme Anexo XXIII.
Seção 3: Autorização para Pesquisa Científica (APC)
Art. 12 – Do Princípio e Objetivo A APC visa autorizar atividades científicas, garantindo o mínimo impacto ambiental e o compartilhamento dos resultados com o Município.
Art. 13 – Dos Critérios Técnicos para Solicitação O requerimento deverá ser instruído com o Projeto de Pesquisa, contendo no mínimo: Justificativa, Objetivos, Metodologia de Coleta e Análise, Plano de Mínimo Impacto e Cronograma.
Art. 14 – Das Condicionantes Específicas I – É vedado o uso comercial dos dados ou do material coletado sem as devidas autorizações de acesso ao patrimônio genético (legislação federal); II – É obrigatória a apresentação à SEMMA de um relatório final da pesquisa e de cópias das publicações científicas dela decorrentes.
Seção 4: Autorização para Manejo de Fauna Silvestre (AMF)
Art. 15 – Do Caráter Excepcional e da Competência A AMF é um ato restrito a situações excepcionais. A competência municipal se aplica ao manejo de fauna de impacto local (ex: resgate em obras municipais, manejo de espécies sinantrópicas em área urbana). O manejo de espécies ameaçadas ou em larga escala é de competência dos órgãos estaduais e federais.
Art. 16 – Dos Critérios Técnicos para Solicitação O requerimento deverá ser instruído com um Plano de Manejo de Fauna, com ART, que deve conter: Qualificação da equipe, justificativa técnica, metodologia de captura e soltura, e protocolos veterinários (incluindo critérios para eutanásia aprovados pelo CFMV).
Art. 17 – Das Condicionantes Específicas I – Todo animal ferido durante o manejo deve ser encaminhado a um centro de reabilitação, às custas do responsável; II – É vedada a exibição pública dos animais capturados; III – O relatório técnico final é obrigatório e deve conter o registro individual de cada animal manejado.
Art. 18 – Das Sanções A execução do manejo em desacordo com o plano aprovado ou que resulte em maus-tratos será considerada infração gravíssima, sujeita às sanções do Anexo XXIII, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
ANEXO XII – CONDICIONANTES GERAIS PARA LICENÇAS AMBIENTAIS
(Anexo integrante do Código Ambiental do Município de Juruena)
Art. 1º – Da Aplicabilidade As condicionantes descritas neste anexo representam as obrigações gerais aplicáveis à maioria das licenças ambientais emitidas pela SEMMA. A critério técnico da equipe de análise, condicionantes específicas poderão ser adicionadas para atender às particularidades de cada atividade ou empreendimento.
Art. 2º – Das Categorias de Condicionantes As condicionantes são classificadas da seguinte forma:
|
Tipo de Condicionante |
Descrição e Exemplos de Condicionantes |
|
1. TÉCNICAS |
São exigências de engenharia e controle ambiental a serem implementadas e mantidas pelo empreendedor. • Exemplo 1: Instalar e operar adequadamente um Sistema de Tratamento de Efluentes compatível com a carga poluidora gerada. • Exemplo 2: Instalar equipamentos de controle de poluição atmosférica (ex: filtros, lavadores de gases) e mantê-los em perfeitas condições de funcionamento. • Exemplo 3: Construir bacias de contenção impermeabilizadas para áreas de armazenamento de produtos químicos ou combustíveis. |
|
2. OPERACIONAIS |
São obrigações relacionadas ao manejo, monitoramento e gestão contínua da atividade licenciada. • Exemplo 1: Realizar o monitoramento semestral da qualidade do efluente tratado e da água do corpo receptor, apresentando os laudos à SEMMA. • Exemplo 2: Implementar e manter atualizado o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), garantindo a segregação, o armazenamento e a destinação final ambientalmente adequada de todos os resíduos. • Exemplo 3: Manter os níveis de ruído gerados pela atividade dentro dos limites estabelecidos pela legislação. |
|
3. COMPENSATÓRIAS |
São ações exigidas para contrabalançar os impactos ambientais negativos que não puderam ser evitados ou mitigados pela atividade. • Exemplo 1: Realizar o plantio de um número definido de mudas de espécies nativas em local aprovado pela SEMMA, como forma de compensação pela supressão de vegetação. • Exemplo 2: Destinar, a título de compensação ambiental, um percentual do valor do investimento ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMDSA) para o custeio de projetos de conservação. |
|
4. ADMINISTRATIVAS |
São obrigações de natureza gerencial, documental e de reporte ao órgão ambiental. • Exemplo 1: Solicitar a renovação da Licença de Operação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade. • Exemplo 2: Manter no local do empreendimento uma cópia da licença ambiental válida e de todos os relatórios de monitoramento, para apresentação à fiscalização sempre que solicitado. • Exemplo 3: Comunicar previamente à SEMMA qualquer alteração no processo produtivo, na titularidade do empreendimento ou a desativação da atividade. |
Art. 3º – Do Descumprimento O descumprimento de qualquer condicionante, seja geral ou específica, constitui infração ambiental e sujeitará o titular da licença às sanções previstas no Anexo XXIII desta Lei, que podem incluir desde advertência e multa até a suspensão ou cassação da licença.
ANEXO XIII – DIRETRIZES PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (Versão Melhorada e Estendida)
(Anexo integrante do Código Ambiental do Município de Juruena)
Art. 1º – Do Objetivo e da Abrangência Este anexo estabelece os procedimentos, modalidades de licenciamento e critérios técnicos específicos para a análise ambiental de obras e serviços de infraestrutura executados ou contratados pelo Poder Público Municipal, incluindo autarquias e empresas públicas, garantindo que as ações de desenvolvimento urbano e rural estejam em conformidade com a legislação ambiental.
Art. 2º – Da Responsabilidade do Órgão Público Para todos os fins desta Lei, o órgão ou secretaria municipal responsável pela concepção ou execução da obra (ex: Secretaria de Obras, Secretaria de Agricultura) é legalmente qualificado como o empreendedor. Compete a este a responsabilidade pela correta solicitação do ato administrativo ambiental (licença, autorização ou dispensa), pela apresentação de toda a documentação exigida e pelo cumprimento integral das condicionantes ambientais impostas.
Art. 3º – Das Disposições Gerais Aplicáveis Toda e qualquer obra ou serviço público, independentemente da modalidade de licenciamento, deverá, obrigatoriamente:
I – Adotar medidas preventivas para o controle de emissão de poeira e ruídos durante a fase de execução;
II – Realizar o gerenciamento e a destinação ambientalmente adequada de todos os resíduos gerados, incluindo os Resíduos da Construção Civil (RCC);
III – Obter licenciamento ou autorização específica para as áreas de apoio, como canteiros de obras, usinas de asfalto, áreas de empréstimo ("cascalheiras") e locais de "bota-fora".
Art. 4º – Da Dispensa de Licenciamento e do Comunicado de Atividade
§ 1º Ficam dispensadas do processo de licenciamento ambiental as obras e serviços de baixíssimo impacto ambiental, tais como:
a) Manutenção e reparos em edificações públicas existentes que não impliquem em ampliação de área construída ou alteração estrutural;
b) Manutenção de jardins, praças e canteiros já implantados;
c) Operação tapa-buracos e reparos localizados em vias já pavimentadas;
d) Reparos emergenciais em redes de saneamento.
§ 2º Para as atividades listadas no parágrafo anterior, o órgão executor deverá protocolar na SEMMA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do início da obra, um Comunicado de Atividade Dispensada (CAD), contendo memorial descritivo, justificativa técnica e localização da intervenção.
§ 3º A SEMMA terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para se manifestar. Caso constate, de forma fundamentada, que a atividade proposta extrapola os critérios de dispensa, poderá indeferir o comunicado e exigir o licenciamento cabível. O silêncio da SEMMA neste prazo autoriza o início da atividade.
Art. 5º – Da Classificação das Obras e Modalidades de Licenciamento Exigíveis As obras e serviços públicos serão enquadrados na modalidade de licenciamento correspondente ao seu potencial de impacto, conforme a tabela a seguir:
|
Tipo de Obra/Serviço |
Critério de Enquadramento |
Modalidade Exigível |
|
Recapeamento asfáltico de vias existentes |
- |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) |
|
Implantação de novas vias, duplicação ou prolongamento |
Em área urbana |
Licença Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO) |
|
Ampliação de rede de água ou esgoto |
Extensão inferior a 1.000 metros em área consolidada |
LAS |
|
Extensão superior a 1.000 metros ou em novas áreas |
LP + LI + LO |
|
|
Limpeza e desassoreamento de córregos |
Intervenção manual ou com maquinário leve |
Autorização Ambiental (conforme Anexo XI) |
|
Canalização de córregos, construção de pontes e bueiros |
Qualquer extensão |
LP + LI + LO |
|
Manutenção e patrolamento de estradas vicinais |
Vias já existentes, sem alteração de traçado |
LAS ou Licença de Operação Corretiva (LOC) para toda a malha viária |
|
Abertura de novas estradas vicinais |
Implantação de novo traçado com supressão de vegetação |
LP + LI + LO |
|
Construção de novas edificações públicas |
Escolas, postos de saúde, centros comunitários |
LP + LI + LO |
|
Implantação de Aterro de Resíduos da Construção Civil |
- |
LP + LI + LO |
Art. 6º – Dos Critérios Mínimos de Análise Técnica pela SEMMA A análise técnica da SEMMA para cada tipo de obra deverá verificar, obrigatoriamente, os seguintes pontos:
I – Para Obras de Pavimentação: O projeto de drenagem superficial e o plano de gestão para áreas de "bota-fora".
II – Para Obras de Drenagem e Canalização: A apresentação de estudo hidrológico, a análise de alternativas locacionais para evitar a supressão de mata ciliar e o plano de controle de erosão e assoreamento.
III – Para Abertura de Estradas Vicinais: A apresentação de projeto com dispositivos de drenagem (caixas de contenção, dissipadores de energia), o licenciamento das áreas de empréstimo e a correta gestão das travessias de cursos d'água.
IV – Para Edificações Públicas: A apresentação de um Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) e a comprovação da correta conexão às redes de saneamento.
Art. 7º – Das Situações de Emergência ou Calamidade Pública Em situações de emergência ou calamidade pública decretada, a execução de obras indispensáveis ao restabelecimento de serviços essenciais ou à segurança da população poderá ser iniciada sem o prévio licenciamento.
§ 1º O órgão executor deverá comunicar formalmente a SEMMA sobre o início e a natureza da obra em até 72 horas.
§ 2º No prazo máximo de 90 dias após o início da intervenção, o órgão executor deverá protocolar na SEMMA um Relatório Técnico de Intervenção Emergencial, que conterá:
a) A justificativa da emergência;
b) A descrição detalhada da obra executada;
c) O diagnóstico dos danos ambientais causados pela obra emergencial;
d) Um plano de mitigação, compensação ou recuperação para os danos identificados.
§ 3º A regularização ambiental da obra será formalizada, a critério da SEMMA, por meio de Licença de Operação Corretiva (LOC) ou Termo de Compromisso Ambiental (TCA).
ANEXO XIV – DIRETRIZES PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES RURAIS (Versão com Segurança Jurídica Aprimorada)
(Anexo integrante do Código Ambiental do Município de Juruena)
Art. 1º – Do Objeto e da Análise Integrada Este anexo estabelece os critérios técnicos e os procedimentos obrigatórios para a análise de licenciamento de atividades agropecuárias e florestais, garantindo a conformidade com o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012) e a promoção do uso sustentável do solo e dos recursos hídricos.
Art. 2º – Do Cadastro Ambiental Rural (CAR) como Pré-requisito
§ 1º A apresentação do recibo de inscrição do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR é documento obrigatório e pré-requisito para a abertura de qualquer processo de licenciamento rural neste Município.
§ 2º Para a análise, o CAR do imóvel deverá estar na condição "Ativo". A SEMMA utilizará as bases georreferenciadas declaradas no CAR (perímetro do imóvel, Áreas de Preservação Permanente - APPs, Reserva Legal - RL, áreas de uso consolidado) como referência primária para a avaliação do projeto.
§ 3º Caso o CAR aponte um passivo ambiental (ex: déficit de Reserva Legal), a emissão da Licença de Instalação (LI) e da Licença de Operação (LO) ficará condicionada à comprovação de adesão do imóvel ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). A manutenção da licença dependerá do cumprimento das obrigações firmadas no PRA.
Art. 3º – Das Diretrizes para Agricultura (Culturas Anuais e Perenes) O licenciamento de atividades agrícolas deverá observar:
I – Análise Obrigatória:
a) Verificação da compatibilidade da área de plantio com o zoneamento do imóvel no CAR, sendo vedada a expansão sobre áreas de APP ou RL.
b) Exigência de descrição, no memorial técnico, das práticas de conservação de solo e água a serem adotadas (ex: plantio em nível, terraceamento, manejo de palhada).
c) Verificação da regularidade da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos para projetos de irrigação.
d) Exigência de comprovação da destinação final adequada das embalagens de agrotóxicos (logística reversa) para a renovação da Licença de Operação.
Art. 4º – Das Diretrizes para Pecuária Extensiva O licenciamento da pecuária a pasto, além dos critérios do artigo anterior, deverá observar:
I – Análise Obrigatória:
a) Verificação em campo ou por sensoriamento remoto das medidas de proteção de nascentes e cursos d'água contra o acesso direto do gado, como o cercamento obrigatório das APPs.
b) Avaliação do manejo das pastagens, exigindo, se necessário, medidas para prevenir ou corrigir a degradação do solo (compactação e erosão), como a rotação de pastos.
Art. 5º – Das Diretrizes para Atividades de Alto Impacto (Pecuária Intensiva, Confinamentos, Aviários, Suinocultura) O licenciamento destas atividades exigirá, além dos documentos padrão, a apresentação de um Plano de Controle Ambiental (PCA), contendo, no mínimo:
I – Memorial de cálculo e dimensionamento do sistema de tratamento e armazenamento de dejetos (esterqueiras, lagoas), com projeto do sistema de impermeabilização.
II – Plano de Gerenciamento de Dejetos, detalhando o método de tratamento e a destinação final (ex: fertirrigação, compostagem), acompanhado de laudo de análise de solo da área que receberá o material orgânico, comprovando sua capacidade de absorção.
III – Plano de Gerenciamento de Carcaças, definindo o procedimento para o descarte sanitário e ambientalmente seguro dos animais mortos.
Art. 6º – Das Diretrizes para Silvicultura (Florestas Plantadas) O licenciamento para o cultivo de florestas exóticas (ex: Eucalipto, Teca, Pínus) exigirá:
I – Apresentação de Projeto Técnico de Cultivo com cronograma de implantação, manejo e colheita.
II – Análise do impacto no balanço hídrico da microbacia, podendo a SEMMA exigir estudos adicionais para projetos de grande porte em áreas sensíveis.
III – Assinatura de Termo de Compromisso Ambiental onde o empreendedor se obriga a apresentar, antes da colheita, o Plano de Colheita e Transporte e, após a colheita, o Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD).
Art. 7º – Das Diretrizes para Aquicultura O licenciamento de piscicultura e atividades similares fica condicionado a:
I – Pré-requisito: Apresentação da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos emitida pelo órgão estadual competente. O processo de licenciamento municipal não prosseguirá sem a comprovação da regularidade hídrica.
II – Análise Obrigatória:
a) Avaliação do projeto do sistema de tratamento, recirculação e oxigenação da água.
b) Análise técnica do sistema de controle de efluentes, para garantir que o lançamento no corpo receptor não cause alteração de seus parâmetros de qualidade, conforme as Resoluções do CONAMA.
Art. 8º – Da Renovação da Licença de Operação (LO) A renovação da LO para qualquer atividade rural está condicionada à comprovação da manutenção da regularidade ambiental do imóvel, incluindo:
I – A situação "Ativo" do CAR.
II – O cumprimento das metas estabelecidas no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), se houver.
III – A apresentação dos relatórios de monitoramento e do cumprimento das condicionantes da licença anterior.
ANEXO XV – DIRETRIZES PARA O LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS (Versão com Segurança Jurídica Aprimorada)
(Anexo integrante do Código Ambiental do Município de Juruena)
Art. 1º – Do Objetivo Este anexo estabelece os critérios técnicos, os estudos obrigatórios e os pontos de análise prioritários para o licenciamento ambiental de atividades industriais no Município de Juruena, com foco no controle da poluição, na gestão de riscos e na prevenção da degradação ambiental.
Art. 2º – Das Disposições Gerais e Documentação Essencial Toda solicitação de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI) ou de Operação (LO) para atividades industriais deverá ser instruída com, no mínimo, a seguinte documentação técnica, sem prejuízo de outras exigências decorrentes da especificidade do projeto:
I – Plano de Controle Ambiental (PCA): Documento central que descreve o empreendimento e detalha todos os programas e projetos ambientais a serem implementados.
II – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): Elaborado conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos e as normas da ABNT (NBR 10004), classificando todos os resíduos gerados (Classe I - Perigosos; Classe II A - Não Inertes; Classe II B - Inertes) e detalhando os procedimentos de segregação, armazenamento, transporte e destinação final.
III – Plano de Atendimento a Emergências (PAE): Obrigatório para indústrias que manipulam, transportam ou armazenam substâncias perigosas, detalhando os cenários de acidentes (vazamentos, incêndios, explosões) e os procedimentos de resposta para proteger os trabalhadores, a população e o meio ambiente.
Art. 3º – Das Diretrizes por Vetor de Poluição A análise técnica da SEMMA para o licenciamento industrial deverá avaliar, obrigatoriamente, a eficácia das medidas de controle para cada vetor de poluição:
I – Controle de Emissões Atmosféricas:
a) O PCA deve conter o inventário de todas as fontes de emissão (chaminés, fornos, caldeiras, etc.) e os poluentes gerados.
b) Deverá ser apresentado o projeto detalhado dos equipamentos de controle de poluição atmosférica (filtros, lavadores de gases, etc.) e um plano de monitoramento da qualidade das emissões, em conformidade com as Resoluções do CONAMA.
II – Gestão de Efluentes Líquidos:
a) O PCA deve apresentar o balanço hídrico completo da indústria (captação, uso, reuso e descarte).
b) É obrigatória a apresentação do projeto da Estação de Tratamento de Efluentes (ETE), com memorial de cálculo que comprove sua eficiência para atender aos padrões de lançamento da Resolução CONAMA nº 430/2011.
c) Deverá ser detalhado o plano de gerenciamento e destinação do lodo gerado na ETE.
III – Gerenciamento de Resíduos Sólidos:
a) A análise do PGRS verificará a adequação da área de armazenamento temporário de resíduos, especialmente os perigosos, que deverá contar com piso impermeabilizado, cobertura e bacia de contenção.
b) Para a emissão da LO, é obrigatória a apresentação dos contratos com empresas devidamente licenciadas para o transporte e a destinação final de todos os resíduos Classe I (perigosos).
IV – Controle de Ruído e Vibrações: a) Para indústrias a serem instaladas a menos de 500 metros de zonas residenciais, será exigido um Laudo de Ruído Ambiental prévio, com a proposição de medidas de atenuação acústica (barreiras, enclausuramento de máquinas), se necessário.
Art. 4º – Das Diretrizes para Setores Industriais Específicos Além das gerais, aplicam-se as seguintes diretrizes específicas:
I – Indústria de Alimentos, Bebidas e Frigoríficos: Foco na análise da ETE, que deve ser projetada para tratar efluentes com alta carga orgânica. Exigência de sistemas de controle de odores.
II – Indústria Têxtil e de Curtumes: Análise rigorosa do tratamento de efluentes, com foco na remoção de corantes e metais pesados (ex: cromo). O plano de gerenciamento do lodo da ETE, potencialmente perigoso, é ponto crítico.
III – Indústria Química e Farmacêutica: Exigência obrigatória de Análise de Risco detalhada, contemplando os cenários e as áreas de influência de possíveis acidentes. O Plano de Atendimento a Emergências (PAE) deve ser robusto e articulado com a Defesa Civil.
IV – Metalurgia e Siderurgia: Análise prioritária dos sistemas de controle de material particulado e gases tóxicos. O PGRS deve detalhar o manejo e a destinação da escória, pós de aciaria e outros resíduos perigosos.
Art. 5º – Do Encerramento e Desativação de Atividades Industriais
§ 1º O encerramento ou a desativação de qualquer atividade industrial no município dependerá de Licença de Desativação, a ser solicitada à SEMMA.
§ 2º Para a obtenção da licença, o empreendedor deverá apresentar um Plano de Desativação, que conterá, no mínimo:
a) Cronograma para a desmontagem de estruturas e equipamentos;
b) Plano de gerenciamento para a destinação final de matérias-primas, produtos e resíduos remanescentes;
c) Relatório de Investigação de Passivo Ambiental, abrangendo a análise do solo e da água subterrânea para identificar eventuais contaminações geradas ao longo da operação da planta;
d) Plano de Remediação, caso seja identificada alguma contaminação na investigação de passivo.
§ 3º A Licença de Desativação só será emitida após a comprovação da correta execução de todas as etapas do plano, garantindo que a área não apresente riscos à saúde pública e ao meio ambiente.
ANEXO XVI – DIRETRIZES PARA O LICENCIAMENTO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS (Versão com Segurança Jurídica Aprimorada)
(Anexo integrante do Código Ambiental do Município de Juruena)
Art. 1º – Do Objetivo Este anexo estabelece os critérios técnicos, a documentação obrigatória e os pontos de análise prioritários para o licenciamento ambiental de atividades comerciais e de prestação de serviços, com foco no controle da poluição, na gestão de resíduos específicos e na prevenção de riscos à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 2º – Das Disposições Gerais Aplicáveis Toda atividade de comércio ou serviço sujeita a licenciamento, independentemente de sua especificidade, deverá apresentar em seu processo:
I – Comprovação da correta conexão à rede pública de esgotamento sanitário ou, na sua ausência, o projeto do sistema de tratamento individual aprovado pela SEMMA.
II – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), detalhando os procedimentos de segregação, armazenamento e destinação final ambientalmente adequada para todos os resíduos gerados.
III – Medidas de controle de ruído, quando a atividade utilizar fontes sonoras que possam perturbar o entorno.
Art. 3º – Das Diretrizes para Postos de Combustíveis e Sistemas Retalhistas O licenciamento (LP, LI e LO) de postos de combustíveis e pontos de abastecimento é de alto risco ambiental e exigirá análise rigorosa dos seguintes itens:
I – Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis (SASC): Apresentação de projeto detalhado, com ART, que comprove a utilização de tanques de parede dupla, tubulações adequadas, câmaras de contenção sob as bombas e nos pontos de descarga, e sistema de monitoramento intersticial para detecção de vazamentos.
II – Sistema de Drenagem Oleosa: O projeto deve prever que toda a área de abastecimento, troca de óleo e lavagem seja isolada e seu efluente direcionado para um sistema separador de água e óleo (Caixa SAO), em conformidade com as normas da ABNT, antes de ser lançado na rede pública ou corpo receptor.
III – Plano de Atendimento a Emergências (PAE): Apresentação de plano detalhado para ações de resposta a incidentes como derramamentos, vazamentos e incêndios.
IV – Licença de Operação: A emissão da LO está condicionada à apresentação dos testes de estanqueidade do SASC.
Art. 4º – Das Diretrizes para Oficinas Mecânicas, Lanternagens, Borracharias e Lava-Jatos O licenciamento destas atividades (LAS ou LP/LI/LO, conforme o porte) focará no gerenciamento de resíduos perigosos e efluentes.
I – Piso Impermeabilizado: Toda a área produtiva (troca de óleo, reparos, pintura, lavagem) deverá possuir piso impermeável com sistema de canaletas que direcione o efluente para o tratamento adequado.
II – Gerenciamento de Resíduos Perigosos: O PGRS deverá detalhar, obrigatoriamente, o gerenciamento de óleos lubrificantes usados, filtros, estopas, baterias, solventes e embalagens contaminadas, incluindo a apresentação de contratos com empresas licenciadas para a coleta e destinação final destes resíduos.
III – Controle de Efluentes e Emissões:
a) Para lava-jatos, exigência de caixa separadora de água e óleo (Caixa SAO) e, preferencialmente, um sistema para recirculação e reuso da água.
b) Para lanternagem e pintura, exigência de cabines de pintura com sistema de exaustão e filtros eficientes para o controle de material particulado e Compostos Orgânicos Voláteis (VOCs).
Art. 5º – Das Diretrizes para Serviços de Saúde O licenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios odontológicos e veterinários será analisado com foco na gestão de resíduos e efluentes com risco biológico ou químico.
I – Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS): É documento obrigatório e central do licenciamento, devendo seguir estritamente as Resoluções da ANVISA e do CONAMA, detalhando a segregação, acondicionamento, armazenamento interno, coleta e destinação de cada grupo de resíduo (infectante, químico, radioativo, comum e perfurocortante).
II – Contrato de Destinação Final: Para a emissão da LO, é obrigatória a apresentação de contrato com empresa licenciada para a coleta, tratamento e destinação final dos resíduos dos grupos A (infectantes), B (químicos) e E (perfurocortantes).
III – Tratamento de Efluentes Específicos: Efluentes gerados em áreas como laboratórios ou salas de quimioterapia, que contenham contaminantes químicos ou biológicos, deverão receber pré-tratamento antes de serem lançados na rede coletora de esgoto.
Art. 6º – Das Diretrizes para Grandes Centros Comerciais (Shoppings, Hipermercados) O licenciamento (LP, LI, LO) destes empreendimentos de grande porte exigirá, além dos estudos de impacto de vizinhança:
I – Central de Resíduos: Projeto de uma área central de armazenamento de resíduos, devidamente dimensionada e segregada (orgânicos, recicláveis, rejeitos e perigosos, como lâmpadas).
II – Sistema de Tratamento de Esgoto: Análise da capacidade da rede pública de receber o volume de esgoto gerado ou, alternativamente, o projeto de uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) própria.
III – Caixas de Gordura: Exigência de caixas de gordura de grande porte e com plano de manutenção para as áreas de praça de alimentação e restaurantes.
Art. 7º – Das Diretrizes para o Comércio de Agrotóxicos O licenciamento (LP, LI, LO) de estabelecimentos que comercializam e armazenam agrotóxicos é de alto risco e dependerá da análise rigorosa dos seguintes itens:
I – Projeto da Área de Armazenamento: A área de estoque deve atender às normas ABNT específicas, prevendo piso impermeável, sistema de contenção em caso de derramamento, ventilação adequada e isolamento de outras áreas do estabelecimento.
II – Plano de Logística Reversa: Apresentação de um plano para o recebimento e armazenamento temporário das embalagens vazias de agrotóxicos devolvidas pelos produtores rurais.
III – Plano de Atendimento a Emergências (PAE): Obrigatório, detalhando ações em caso de derramamentos, contaminação do solo ou incêndios.
ANEXO XVII – DIRETRIZES PARA O LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES MINERÁRIAS (Versão com Segurança Jurídica Aprimorada)
(Anexo integrante do Código Ambiental do Município de Juruena)
Art. 1º – Do Objeto e da Competência Municipal § 1º Este anexo estabelece os critérios técnicos e os procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades de extração mineral no Município de Juruena.
§ 2º A competência municipal para o licenciamento minerário, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 e das Resoluções CONAMA e CONSEMA/MT, restringe-se à lavra e extração de minerais de Classe II, definidos pelo Código de Mineração como sendo de emprego imediato na construção civil, tais como: areias, argilas, cascalhos e saibros.
§ 3º O licenciamento de outras classes minerais (ex: minérios metálicos, gemas) ou de empreendimentos cujos impactos ultrapassem os limites territoriais do município é de competência do órgão ambiental estadual (SEMA/MT) ou federal (IBAMA).
Art. 2º – Da Articulação Obrigatória com a Agência Nacional de Mineração (ANM)
§ 1º Nenhum ato administrativo ambiental (licença ou autorização) para pesquisa ou lavra mineral será emitido pela SEMMA sem que o requerente apresente o título minerário correspondente, válido e emitido pela ANM.
§ 2º A validade da licença ou autorização ambiental estará sempre vinculada à validade do título minerário. A suspensão ou cassação do título pela ANM implicará na imediata suspensão da licença ambiental municipal.
Art. 3º – Da Licença de Operação para Pesquisa Mineral (LOPM) Aplicável a atividades de pesquisa amparadas por Guia de Utilização emitida pela ANM. O requerimento deverá ser instruído com:
I – Cópia da Guia de Utilização válida;
II – Plano de Controle Ambiental (PCA) para a fase de pesquisa, detalhando os métodos de sondagem ou escavação, localização das vias de acesso, medidas de controle de erosão e proteção de corpos d'água;
III – Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) específico para as áreas que serão intervencionadas durante a pesquisa (ex: praças de sondagem, trincheiras).
Art. 4º – Do Licenciamento para Lavra (Extração) O licenciamento para a extração (lavra) seguirá o rito trifásico (LP, LI, LO).
I – Na fase de Licença Prévia (LP), a análise da SEMMA focará na viabilidade locacional, verificando: a) A conformidade do projeto com o Plano Diretor e o Zoneamento Ambiental do município; b) O distanciamento mínimo de áreas urbanas, unidades de conservação, terras indígenas e corpos d'água (APPs); c) Apresentação do título de direito minerário da ANM (ex: Portaria de Lavra, Registro de Licença).
II – Na fase de Licença de Instalação (LI), a análise focará no projeto executivo, exigindo-se:
a) Plano de Controle Ambiental (PCA) completo, detalhando o método de lavra, o plano de tráfego de caminhões, a disposição dos estéreis, o gerenciamento de águas pluviais e de processo, e os planos de controle de poeira e ruído.
b) O Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) aprovado pela ANM.
c) O Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) completo e detalhado para toda a área do projeto.
III – Na fase de Licença de Operação (LO), a emissão estará condicionada à vistoria técnica da SEMMA que comprove a instalação das estruturas de controle ambiental conforme aprovado na LI.
Art. 5º – Do Fechamento da Mina e Desativação
§ 1º O encerramento das atividades de lavra exige a solicitação de uma Autorização de Desativação junto à SEMMA.
§ 2º A emissão desta autorização está condicionada à comprovação da execução integral e bem-sucedida do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), atestada por meio de um Relatório de Recuperação Final, com ART, que demonstre o atingimento das metas de estabilidade geotécnica e de revegetação.
§ 3º A critério da SEMMA, poderá ser exigida na fase de LI a apresentação de garantias financeiras (seguro-garantia, caução) para assegurar a execução do PRAD, especialmente em projetos de maior porte ou risco.
ANEXO XVIII – DIRETRIZES PARA O LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE ENERGIA (Versão com Segurança Jurídica Aprimorada)
(Anexo integrante do Código Ambiental do Município de Juruena)
Art. 1º – Do Objeto e da Competência Municipal § 1º Este anexo estabelece os critérios técnicos e os procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica de impacto local no Município de Juruena. § 2º A competência municipal para o licenciamento, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 e das Resoluções do CONAMA e CONSEMA/MT, abrange empreendimentos de pequeno porte, cuja energia se destine ao consumo próprio, ao sistema de micro e minigeração distribuída ou que, pela sua natureza e escala, tenham seus impactos socioambientais restritos aos limites do município. § 3º O licenciamento de Usinas Hidrelétricas (UHE), grandes Parques Eólicos, Termelétricas de grande porte e Linhas de Transmissão que integrem o Sistema Interligado Nacional (SIN) é de competência do órgão ambiental estadual (SEMA/MT) ou federal (IBAMA).
Art. 2º – Da Articulação Obrigatória com a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) Nenhuma licença ambiental para empreendimento de geração de energia elétrica com fins comerciais será emitida sem que o requerente apresente o devido registro ou outorga da ANEEL, quando a legislação setorial assim o exigir.
Art. 3º – Das Diretrizes para Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH) e Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) O licenciamento municipal para PCHs e CGHs de impacto local seguirá o rito trifásico (LP, LI, LO) e exigirá análise rigorosa dos seguintes itens: I – Na fase de Licença Prévia (LP): a) Apresentação do Estudo de Inventário Hidroenergético aprovado pela ANEEL. b) Apresentação de Estudos Ambientais (como o Relatório Ambiental Simplificado - RAS ou Estudo de Impacto Ambiental - EIA, a depender do porte) que analisem o impacto da barragem sobre a fauna aquática, a alteração do regime hidrológico, a remoção da mata ciliar e os impactos sociais sobre comunidades a montante e a jusante. c) Verificação da área de inundação do reservatório e da necessidade de supressão de vegetação, que exigirá a devida autorização (ASV). II – Na fase de Licença de Instalação (LI): a) Apresentação do Projeto Básico Ambiental (PBA), detalhando todos os programas de mitigação, como o resgate de fauna, o monitoramento da qualidade da água e o plano de segurança da barragem. b) Aprovação dos planos de recuperação das áreas utilizadas pelo canteiro de obras e áreas de empréstimo. III – Na fase de Licença de Operação (LO): a) Comprovação da implementação de todos os programas do PBA. b) Apresentação do Plano de Operação do Reservatório.
Art. 4º – Das Diretrizes para Geração de Energia Solar Fotovoltaica I – Micro e Minigeração (Uso Próprio): A instalação de painéis solares em telhados de residências e comércios para consumo próprio é dispensada de licenciamento ambiental, devendo seguir as normas técnicas da concessionária de energia e as normas urbanísticas do município. II – Usinas Solares (UFV): A implantação de usinas fotovoltaicas em solo, a depender do porte e da área ocupada, será licenciada via LAS ou LP/LI/LO. A análise da SEMMA focará em: a) Processos erosivos decorrentes da supressão da cobertura vegetal para instalação dos painéis. b) Impacto visual e paisagístico do empreendimento. c) Plano de Desativação, a ser apresentado na fase de LI, detalhando o procedimento para a remoção dos painéis e estruturas ao final de sua vida útil e a destinação ambientalmente adequada desses materiais.
Art. 5º – Das Diretrizes para Parques Eólicos O licenciamento de parques eólicos de impacto local (pequeno porte) focará na análise dos seguintes impactos: I – Impacto na Avifauna: Exigência de estudo prévio sobre as rotas de aves migratórias e a fauna de morcegos na região, com um plano de monitoramento contínuo durante a operação. II – Impacto Sonoro e Visual: Avaliação do ruído gerado pelos aerogeradores nas residências mais próximas e do impacto paisagístico. III – Plano de Desativação: Apresentação, na fase de LI, de um plano para a desmontagem das torres e aerogeradores ao final da vida útil do empreendimento, com a devida recuperação da área.
Art. 6º – Das Diretrizes para Geração de Energia a partir de Biomassa O licenciamento de usinas termelétricas que utilizam biomassa (ex: cavaco de madeira, bagaço de cana) para geração de energia exigirá análise rigorosa dos seguintes itens: I – Origem da Biomassa: O empreendedor deverá comprovar a origem legal e sustentável da biomassa utilizada, apresentando o Documento de Origem Florestal (DOF) ou contratos de fornecimento com produtores rurais devidamente regularizados. II – Controle de Emissões Atmosféricas: Apresentação do projeto dos sistemas de controle de material particulado e gases, com um plano de monitoramento da qualidade das emissões da chaminé. III – Gerenciamento das Cinzas: O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) deverá detalhar o procedimento para a coleta, armazenamento e destinação final das cinzas geradas na queima da biomassa.
Com certeza. Dando sequência, e mantendo o mesmo padrão de aprimoramento jurídico, apresento agora o Anexo XIX.
Este anexo detalha as diretrizes para o licenciamento de atividades de Comércio e Serviços, estabelecendo critérios técnicos claros para setores com significativo potencial de impacto ambiental, como postos de combustíveis, serviços de saúde e grandes centros comerciais, garantindo a máxima segurança para os atos da SEMMA.
ANEXOS XIX a XXII (Reservados para futuras ampliações)
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ANEXO XXIII – TABELA DE INFRAÇÕES, SANÇÕES E MULTAS (Anexo integrante do Código Ambiental do Município de Juruena)
Art. 1º – Da Aplicabilidade A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e de seus Anexos sujeitará os infratores às sanções aqui previstas, em conformidade com o Art. 17 da Lei Municipal nº. 1.893/2026, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 2º – Da Classificação das Infrações As infrações administrativas são classificadas em Leves, Graves e Gravíssimas, considerando a natureza do ato e suas consequências para o meio ambiente e a saúde pública.
Art. 3º – Da Base de Cálculo das Multas As multas serão calculadas em Unidades Fiscais do Município (UFM), conforme os valores de referência estabelecidos na tabela abaixo, não podendo o valor final ultrapassar 3.000 (três mil) UFM.
TABELA DE INFRAÇÕES, SANÇÕES E VALORES DE MULTAS (FAIXA 1-3.000 UFM)
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Código |
Descrição da Infração |
Dispositivo Legal Infringido |
Classificação |
Valor da Multa (em UFM) |
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GRUPO I – OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS |
||||
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23.101 |
Deixar de apresentar informações, documentos ou relatórios solicitados pela SEMMA nos prazos. |
Art. 1º (Poder de Polícia) |
Leve |
10 a 100 UFM |
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23.102 |
Apresentar informações ou declarações parcialmente falsas, omitindo dados técnicos relevantes. |
Art. 1º e 160 |
Grave |
151 a 700 UFM |
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23.103 |
Prestar informação falsa com o objetivo de obter vantagem indevida no licenciamento (fraude). |
Art. 1º e 160 |
Gravíssima |
801 a 2.500 UFM |
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23.104 |
Dificultar ou criar embaraços à ação de fiscalização da SEMMA. |
Art. 1º (Poder de Polícia) |
Leve |
20 a 150 UFM |
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23.105 |
Impedir ou obstruir de forma deliberada a ação de fiscalização da SEMMA. |
Art. 1º (Poder de Polícia) |
Grave |
301 a 800 UFM |
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GRUPO II – LICENCIAMENTO E OPERAÇÃO |
||||
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23.201 |
Descumprir condicionante de licença ambiental que não implique em risco direto de dano. |
Art. 21 e 160 |
Leve |
20 a 150 UFM |
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23.202 |
Descumprir condicionante técnica essencial da licença. |
Art. 21 e 160 |
Grave |
301 a 900 UFM |
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23.203 |
Operar atividade em desacordo com a licença concedida (ampliação não autorizada, etc.). |
Art. 21 e 160 |
Grave |
251 a 750 UFM |
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23.204 |
Instalar empreendimento sem a devida Licença de Instalação (LI). |
Art. 21 e 23 |
Gravíssima |
901 a 2.800 UFM |
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23.205 |
Operar empreendimento sem a devida Licença de Operação (LO) ou com licença vencida. |
Art. 21 e 23 |
Gravíssima |
1.001 a 3.000 UFM |
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GRUPO III – POLUIÇÃO E DANO AMBIENTAL |
||||
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23.301 |
Lançar efluentes em desacordo com os padrões estabelecidos. |
Art. 158 e 163 |
Grave |
401 a 1.000 UFM |
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23.302 |
Emitir poluentes atmosféricos acima dos limites permitidos. |
Art. 158 e 163 |
Grave |
401 a 1.000 UFM |
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23.303 |
Dispor resíduos sólidos de forma inadequada ou em local não autorizado. |
Art. 158 e 163 |
Grave |
201 a 700 UFM |
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23.304 |
Causar dano ambiental que afete fauna, flora ou recursos hídricos, de forma reversível. |
Art. 158 e 163 |
Gravíssima |
1.001 a 2.800 UFM |
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23.305 |
Provocar poluição que resulte em risco ou dano direto à saúde da população. |
Art. 158 e 163 |
Gravíssima |
1.501 a 3.000 UFM |
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23.306 |
Deixar de comunicar à SEMMA, imediatamente, acidentes ou emergências ambientais. |
Art. 158 e 163 |
Grave |
301 a 800 UFM |
I – Circunstâncias Atenuantes (reduzem o valor base):
a) Ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve;
b) Adoção voluntária e imediata de medidas reparadoras ou mitigadoras; c) Comunicação prévia e espontânea do fato à SEMMA.
II – Circunstâncias Agravantes (aumentam o valor base):
a) Reincidência: nova infração ambiental em até 5 (cinco) anos – multa em dobro (geral) ou triplo (específica);
b) Dolo ou intenção comprovada;
c) Obtenção de vantagem econômica;
d) Infração cometida em domingos, feriados ou durante a noite;
e) Infração em Área de Preservação Permanente (APP) ou Unidade de Conservação.
III – Porte (P) e Potencial Poluidor (PP):
a) O valor da multa será ajustado segundo o porte e o potencial poluidor da atividade, conforme Anexos IV e VIII;
b) Para infrações Graves e Gravíssimas, aplica-se a seguinte fórmula de ponderação:
Multa Final = Valor Base × [1 + (P + PP) / 10]
§1º O valor final da multa, após a aplicação da fórmula e dos agravantes, não poderá exceder 3.000 (três mil) UFM.
§2º O resultado monetário será arredondado para duas casas decimais.
Art. 5º – Exemplos Práticos de Aplicação (com UFM 2025 = R$ 59,40)
I – Infrações Leves
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Caso |
Descrição |
Multa (UFM) |
Valor (R$) |
|
L1 |
Oficina Mecânica (P=1, PP=2) – não apresenta relatório no prazo (23.101). |
10 |
594,00 |
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L2 |
Comércio (P=1, PP=1) – descumpre condicionante leve (23.201). |
20 |
1.188,00 |
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L3 |
Propriedade rural (P=2, PP=1) – não comparece à vistoria (23.104). |
30 |
1.782,00 |
II – Infrações Graves
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Caso |
Descrição |
Multa Base |
Fator (P+PP)/10 |
Multa Final (UFM) |
Valor (R$) |
|
G1 |
Laticínio reincidente (P=3, PP=3) – lança efluentes irregulares (23.301). |
900 |
1.6 |
1.440 |
85.536,00 |
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G2 |
Serraria (P=2, PP=2) – não constrói barreira acústica (23.202). |
500 |
1.4 |
700 |
41.580,00 |
|
G3 |
Agricultura (P=3, PP=3) – não comunica vazamento (23.306). |
600 |
1.6 |
960 |
57.024,00 |
III – Infrações Gravíssimas
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Caso |
Descrição |
Multa Base |
Fator (P+PP)/10 |
Multa Final (UFM) |
Valor (R$) |
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GG1 |
Serraria ilegal (P=2, PP=2) – opera sem licença (23.205). |
2.000 |
1.4 |
2.800 |
166.320,00 |
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GG2 |
Indústria química (P=4, PP=4) – polui afetando população (23.305). |
3.000 |
1.8 |
Limitada a 3.000 |
178.200,00 |
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GG3 |
Mineração fraudulenta (P=5, PP=5) – laudos falsos (23.103). |
2.500 |
2.0 |
Limitada a 3.000 |
178.200,00 |
Art. 6º – Destinação As multas arrecadadas serão revertidas integralmente ao Fundo Municipal de Desenvolvimento e Sustentabilidade Ambiental – FMDSA, conforme o art. 9º da Lei.