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Prefeitura Municipal de Mirassol d´Oeste

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO

TRIBUTÁRIO – ITBI – INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BENS IMÓVEIS – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 156, § 2º, I, DA CF/88) – LIMITAÇÃO AO VALOR DAS QUOTAS SUBSCRITAS – PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 796) – BASE DE CÁLCULO PELO VALOR DE MERCADO (ART. 38 DO CTN E ART. 120 DA LC MUNICIPAL Nº 193/2019) – ARBITRAMENTO FISCAL FUNDAMENTADO (ART. 148 DO CTN; TEMA 1.113 DO STJ) – CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE (LC Nº 225/2026) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A imunidade de ITBI na incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital não é irrestrita, limitando-se ao valor das quotas efetivamente subscritas, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796.

2. A faculdade de integralização pelo valor histórico (IRPF) prevista na Lei Federal nº 9.249/1995 é norma de competência federal para fins de Imposto de Renda, não vinculando a base de cálculo do ITBI municipal, que deve observar o valor venal de mercado (Art. 38 do CTN e Art. 120 da LC nº 193/2019).

3. O valor declarado pelo contribuinte possui presunção relativa, podendo ser afastado pelo Fisco por meio de arbitramento fundamentado, desde que assegurado o contraditório, nos termos do Tema 1.113 do STJ e Art. 148 do CTN.

4. O Código de Defesa do Contribuinte (LC nº 225/2026) assegura o direito à cobrança no montante legalmente devido, sendo dever da administração reprimir a elusão fiscal que visa desvirtuar a base de cálculo real do imposto.

5. Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário interposto por FAZENDA SANTA MARIA LTDA, representada por ANTONIO CHIUCHI NETO, contra lançamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI promovido pela Secretaria Municipal de Fazenda de Mirassol d’Oeste/MT,

ACORDAM os Membros da Câmara de Recursos Tributários do Município de Mirassol d’Oeste – MT, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão administrativa de primeira instância que reconheceu a imunidade de ITBI apenas sobre a parcela de R$ 30.971,00 (trinta mil e novecentos e setenta e um reais) que determinou a tributação sobre a diferença de R$ 2.445.220,85, referente ao valor excedente apurado em avaliação técnica de mercado (R$ 2.476.191,85), resultando na exação de R$ 73.356,63 (Guia nº 4312).

PLENO da Câmara de Recursos Tributários do Município de Mirassol D’Oeste – MT, em 09 de março de 2026.

Haroldo Gustavo Greve

Presidente

Wellington Rocha Dias

Relator

Carlos Roberto Greve Neto

Membro