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Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte

LEI MUNICIPAL Nº 114, DE 11 DE MARÇO DE 2026

Institui o Sistema Municipal de Fiscalização, Monitoramento e Transparência da Execução de Emendas Parlamentares Municipais, Estaduais e Federais destinadas ao Município de Boa Esperança do Norte, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Boa Esperança do Norte, o Sistema Municipal de Fiscalização, Monitoramento e Transparência da Execução de Emendas Parlamentares, aplicável às emendas municipais, estaduais e federais destinadas ao Município.

Art. 2º O Sistema de que trata esta Lei tem por finalidade assegurar:

I – a transparência ativa na aplicação dos recursos públicos oriundos de emendas parlamentares;

II – a rastreabilidade dos recursos desde sua origem até a execução final;

III – o fortalecimento do controle social;

IV –o apoio às atividades de fiscalização do Poder Legislativo e dos órgãos de controle;

V – a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES

Art. 3º O Poder Executivo deverá divulgar, em meio eletrônico de fácil acesso, preferencialmente no Portal da Transparência do Município, informações mínimas e obrigatórias relativas a cada emenda parlamentar destinada ao Município, contendo, no mínimo:

I – Identificação do parlamentar autor da emenda;

II – Esfera de origem da emenda (municipal, estadual ou federal);

III – número ou código identificador da emenda;

IV – vínculo com a Lei Orçamentaria Anual, crédito adicional ou instrumento equivalente;

V – Objeto e finalidade da emenda;

VI – Valor total previsto e valores eventualmente liberados;

VII – unidade orçamentária e administrativa responsável pela execução;

VIII – beneficiários finais, quando houver;

IX – localidade ou região beneficiada;

X – Cronograma fı́sico-financeiro de execução;

XI – estágio atual da execução (planejamento, empenho, liquidação, pagamento ou concluída).

Art. 4º As informações deverão ser atualizadas periodicamente, no mínimo a cada 60 (sessenta) dias, ou sempre que houver alteração relevante na execução da emenda.

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 5º O acompanhamento e a fiscalização da execução das emendas parlamentares caberão:

I – ao sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal;

II – à Câmara Municipal, no exercício de sua função fiscalizadora;

III – sem prejuízo da atuação dos Tribunais de Contas e demais órgãos de controle externo.

Art. 6º O controle interno deverá emitir relatórios periódicos sobre a execução das emendas parlamentares, indicando eventuais inconsistências, atrasos, irregularidades ou riscos à boa aplicação dos recursos públicos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A implementação do Sistema de que trata esta Lei deverá ocorrer sem criação de novas despesas permanentes, utilizando-se, preferencialmente, da estrutura administrativa e tecnológica já́ existente.

Art. 8º O Poder Executivo poderá́ regulamentar esta Lei no que couber, visando à sua fiel execução.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 11 de março de 2026.

(Assinado digitalmente)

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal